TJBA - 8002513-65.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:16
Baixa Definitiva
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25/04/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002513-65.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Manoel Alves Dos Santos Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002513-65.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MANOEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): JESSE RODRIGUES DOS REIS (OAB:BA39345), LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA (OAB:BA71087) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL ALVES DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu a prejudicial de prescrição e preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Afasto a preliminar de conexão, pois, muito embora as demandas mencionadas envolvam as mesmas partes e possuam o mesmo pedido, ou seja, declaração de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados, a causa de pedir em cada uma das citadas ações é diversa, visto que os contratos que embasam os pedidos são distintos.
In casu, entendo totalmente desnecessária a reunião dos feitos, haja vista que parte deles já foram julgados e outros se encontram na fase de julgamento.
Rechaço a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário.
Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao desate do mérito, cumprindo o que preceitua o art. 320 do NCPC.
Não é caso de declaração de prescrição, porquanto se trata de caso de contrato com prestações de trato sucessivo, onde não há alegação de vício de consentimento, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifico das provas coligidas aos autos que a contratação foi irregular, uma vez que assinatura atribuída à parte autora no contrato de ID. 342981993 é totalmente diferente das constantes na procuração e no documento de identidade (RG) de ID’s. 219384539 e 218184230, respectivamente, conforme comparação realizada por este julgador.
Dessa forma, a falsidade da assinatura da parte autora conduz a ausência de manifestação de vontade em contratar e a inexistência do contrato objeto desta demanda.
Reconhecida a inexistência do contrato, necessário o retorno das partes ao estado anterior, a fim de evitar enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do CC.
Dito isso, considerando que o banco réu comprovou ter creditado o valor mutuado em conta bancária da parte autora (ID. 342981981), deverá haver a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco (correspondentes às parcelas pagas do empréstimo), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de forma dobrada, e aqueles depositados na sua conta.
A contratação fraudulenta junto ao banco demandado não teria ocorrido se não tivesse existido, em primeiro lugar, a irregularidade do serviço prestado, no quesito segurança.
Não há como dissociar a fraude praticada da atuação do banco réu, sendo este responsável pelos atos de seus agentes, prepostos e intermediadores de acordo com a legislação consumerista brasileira.
Além disso, o CDC condiciona a devolução em dobro à prova da existência de má-fé (ou violação da boa-fé objetiva, conforme entendimento recente do STJ) da prestadora de serviços quando relativiza a sanção prevista no caso de “engano justificável”, o que não é o caso dos autos, visto que a usurpação da vontade da parte autora se deu em aproveitamento de contrato fraudulento perpetrado por terceiro não identificado que se valeu da ausência de medidas de segurança efetivas por parte do banco.
Essa postura não é a esperada de um contraente na celebração e execução de um contrato, pois viola os deveres de lealdade e informação, caracterizando igualmente a violação da boa-fé objetiva.
A quantia a ser restituída à parte autora deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato.
Pontuo que no caso há responsabilidade extracontratual, diante da declaração de inexistência do contrato.
Noutro giro, o dano moral, como aponta Sérgio Cavalieri Filho, pode ser considerado “uma agressão a um bem ou atributo da personalidade” (Programa de Responsabilidade Civil. 9. ed.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 90), ou seja, aquela lesão aos bens mais essenciais e elementares do indivíduo, de sua personalidade, como a sua imagem, honra, conceito próprio, pode ser considerado dano moral, cuja proteção e reparação tem fundamento constitucional (art. 5º, incs.
V e X, da CF).
Na hipótese dos autos, entendo que os descontos havidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de falha na prestação de serviço do banco réu, caracteriza danos extrapatrimoniais que devem ser compensados, porque causaram lesão aos seus direitos personalíssimos e a sua dignidade, por privá-la injustamente de verba alimentar e essencial ao seu sustento.
Nesse sentido, tem-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURA FALSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. (...) Desconto indevido por instituição financeira em benefício previdenciário afronta a dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.006991-4/003, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/0022, publicação da súmula em 24/03/2022 – destaquei).
Uma vez reconhecida a existência dos danos morais e sendo nítida a responsabilidade da parte ré, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório, preventivo, repressor.
O STJ tem adotado para definição do montante compensatório a título de dano moral o método bifásico.
Em sua primeira fase, o valor inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Já na segunda etapa, o montante é ajustado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.
Segundo a Corte Superior, o método bifásico é o ideal para definição de indenização por danos morais, porque “atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano” (REsp 1332366/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 07/12/2016).
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) tem fixado indenizações por danos morais em torno de R$3.000,00.
Partindo do valor base e considerando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o comportamento do banco réu, a proporcionalidade, a razoabilidade, caráter preventivo e repressivo e a vedação ao enriquecimento sem causa, considero razoável e proporcional o valor de R$3.000,00 para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, até mesmo porque não vejo peculiaridades neste feito que justifiquem a elevação do valor base e usualmente arbitrado em casos similares.
A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato.
Pontuo que no caso há responsabilidade extracontratual, diante da declaração de inexistência do contrato.
Pende de análise o pedido de tutela provisória de urgência antecipada deduzido na inicial.
O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
Por fumus boni iuris entende-se a probabilidade e/ou plausibilidade da existência do direito afirmado pelo postulante da medida, ao passo que o periculum in mora é considerado o risco de dano irreparável ou difícil reparação a que estaria submetido o requerente caso o provimento requerido fosse indeferido.
Sem delongas, a tutela provisória requerida pela parte autora deve ser deferida, por presente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demanda, pois, como demonstrado acima, foi reconhecida a inexistência do contrato e determinado o retorno das partes ao estado anterior, não havendo sentido em se permitir a continuidade dos descontos, privando a parte autora de parcela de seu benefício.
Assim, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao banco demandado que promova, em 30 (trinta) dias, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício da parte demandante, sob pena de multa de R$500,00 (-) por cada descumprimento, limitada a R$15.000,00(-).
Por fim, no que tange ao pedido contraposto formulado pela ré, entende este Juízo que a acionada, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte, não se enquadra entre as pessoas autorizadas pelo art. 8º da Lei 9.099/95 a formular pedido perante os Juizados Especiais, de maneira que indefiro o pedido contraposto por ausência dos requisitos legais para o seu processamento e julgamento.
Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 314462527-8; b) condenar a parte ré a restituir, de forma dobrada, as parcelas do empréstimo consignado cobradas da parte autora, autorizada a compensação com a quantia depositada na conta bancária desta (parte autora); c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00; d) determinar que: d.1) a quantia a ser restituída à parte autora, referente as prestações pagas do empréstimo consignado, seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; d.2) a quantia arbitrada para compensação por danos morais seja corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 362 e n. 54 do STJ.
Por evento danoso, considere-se a data da celebração do contrato.
Concedo tutela provisória de urgência para determinar ao banco réu que promova, em 30 (trinta) dias, a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício da parte autora, sob pena de multa de R$500,00(-) por cada descumprimento, limitada a R$15.000,00 (-).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso/BA, data registrada no sistema. Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto -
23/03/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 18:22
Homologada a Transação
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22/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:25
Expedição de intimação.
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13/02/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 10:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 10/02/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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02/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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28/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2022 08:57
Expedição de intimação.
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25/10/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 08:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO redesignada para 10/02/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/10/2022 12:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2022 07:03
Decorrido prazo de MANOEL ALVES DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 09:09
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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17/08/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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10/08/2022 10:19
Expedição de citação.
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10/08/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 10:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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09/08/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 03:22
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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05/08/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 14:52
Conclusos para despacho
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01/08/2022 14:44
Juntada de Petição de procuração
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01/08/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:12
Conclusos para decisão
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27/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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