TJBA - 8011351-92.2023.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:26
Arquivado Provisoriamente
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29/07/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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22/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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18/03/2025 18:02
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 18/03/2025 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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18/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 11:44
Recebidos os autos.
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25/11/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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30/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8011351-92.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Adriana Da Silva Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011351-92.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: ADRIANA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DECISÃO Adriana da Silva Santos ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora aduz que na condição de beneficiária de pensão por morte previdenciária, contraiu empréstimo na modalidade consignação em folha junto ao réu, pactuando em 27/07/2021 o contrato n° *81.***.*10-01, no montante aproximado de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em parcelas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
Afirma que, não foi informada sobre a quantidade exata de parcelas, a taxa de juros aplicada, data da última parcela a ser adimplida ou o valor total do empréstimo consignado.
Narra que contatou o réu para questionar sobre tais irregularidades, ocasião em que foi informado que se tratava de empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável.
Frisa que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida.
Alega que não há previsão para o fim dos descontos.
Requer em sede de tutela antecipada de urgência que o réu seja compelido a suspender as cobranças oriundas do contrato de cartão de crédito travestido de empréstimo consignado, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou procuração e documentos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária e recebe proventos em valor modesto, preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
Para a concessão de tutela de urgência, basta haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A documentação anexada revela suposta contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito e com reserva de margem consignável (RMC), efetuado diretamente no benefício previdenciário da parte autora.
No julgamento do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, restou determinada a suspensão dos processos que versam sobre empréstimos consignados do tipo RMC e que se encontram em fase instrutória, diante da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi suficientemente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes. É possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, figurando como Suscitante a Exma.
Desa.
REGINA HELENA SANTOS E SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em ADMITIR o incidente nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Designado.
Os fatos apresentados apontam indícios de irregularidades na contratação do empréstimo, notadamente porque não haveria previsão de quantidade de parcelas, nem previsão de término do contrato, apontando para a inobservância dos princípios da transparência e informação, dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5083631-87.2022.8.09.0119 Comarca : PARANAIGUARA Apelante : OLEIR ALVES DE SOUZA Apelado : BANCO BMG S/A Relator : Des.
Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE PARCELA MÍNIMA SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ABUSIVIDADE DA PACTUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS EM RELAÇÃO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANOS MORAIS ? CABIMENTO. 1 - Nos termos da Súmula nº 63, desta Corte de Justiça, os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações e com o afastamento de eventual capitalização mensal de juros. 2 - Segundo entendimento consolidado no STJ, a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor deve ser restituída em dobro (ARESP 676.608/RS) somente para os casos ocorrentes após a publicação do acórdão, conforme modulação realizada. 3- São devidos os danos morais pela conduta lesiva ao consumidor (in re ipsa), em efetivar descontos infinitos em seus proventos, com base em contrato abusivo, desprovido de informações claras acerca de suas cláusulas, especialmente, sobre a forma de quitação da dívida.
Apelação conhecida e provida. (TJ-GO 50836318720228090119, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO INSERIDO EM RMC - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - COMPENSAÇÃO COM VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - NECESSIDADE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR. - Há que se declarar a inexistência de dívida decorrente de uso e cartão de crédito inserido em RMC se não comprovada a contratação - O simples desconto indevido em seu benefício previdenciário constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados - Devem ser compensados com os valores a serem pagos pelo Banco réu os valores por ele depositados na conta bancária da parte autora - No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida - Em caso de desconto indevido em benefício previdenciário, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos. (TJ-MG - AC: 10000210819439001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) Ademais, os descontos ocorrem mensalmente, sendo lançados continuamente sobre verba de caráter alimentar, em valor modesto, fato que indica o perigo de dano e urgência da medida.
Ante o exposto: a) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar que o banco réu suspenda os descontos realizados mensalmente sobre o benefício do autor, referentes a empréstimo do tipo RMC sob litígio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) tendo em vista que a questão sob exame envolve relação de consumo, as alegações são verossímeis e a parte autora é hipossuficiente, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC. c) Cite-se/intime-se o réu, preferencialmente pela via eletrônica, se houver endereço eletrônico disponível (ou por via postal com "AR", se não houver êxito pela via eletrônica), na pessoa de seu representante legal, sobre o teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser designada, sob a presidência de conciliador (a), devendo se fazer acompanhar de advogado, salientando-se desde logo que, em não havendo autocomposição do litígio, poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da mesma audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial.
Ficam autor(a) e réu cientificados de que o não comparecimento injustificado à audiência de mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado da Bahia, podendo qualquer deles fazer representar-se por procurador com mandato específico, com poderes para negociar e transigir.
A intimação do autor, para a audiência, será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3, CPC).
A secretaria deverá incluir este processo na pauta das audiências de conciliação. d) decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. e) após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento. f) Concluídos todos os atos, retornem os autos para decisão saneadora, bem como análise de eventual suspensão do feito, conforme determinado no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000.
Comunique-se ao CEJUSC – Cível.
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito -
18/10/2024 13:50
Expedição de citação.
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18/10/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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18/10/2024 12:19
Recebidos os autos.
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18/10/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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18/10/2024 12:18
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 18/03/2025 09:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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18/10/2024 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:13
Expedição de decisão.
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18/10/2024 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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