TJBA - 8004716-56.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Jacobina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 21:14
Juntada de Petição de parecer DO MPE
-
16/04/2025 17:45
Juntada de termo de remessa
-
16/04/2025 17:09
Expedição de decisão.
-
16/04/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 10:50
Juntada de informação
-
08/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a A. L. S. R. - CPF: *32.***.*38-53 (REQUERENTE).
-
04/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DECISÃO 8004716-56.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: A.
L.
S.
R.
Advogado: Gessica Miranda Oliveira (OAB:BA59469) Representante: Welington Sampaio De Souza Advogado: Gessica Miranda Oliveira (OAB:BA59469) Reu: Município De Jacobina Reu: Estado Da Bahia Reu: União Federal - Ministério Da Saúde Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004716-56.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: A.
L.
S.
R. e outros Advogado(s): GESSICA MIRANDA OLIVEIRA (OAB:BA59469) REU: MUNICÍPIO DE JACOBINA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que o endereçamento processual encontra-se destinado ao Juízo da Fazenda Pública desta Comarca.
De fato, a matéria discutida nos autos não se insere na competência deste juízo e, tendo em vista a organização judiciária e a correta distribuição dos processos de acordo com a competência material e funcional dos órgãos jurisdicionais, impõe-se o reconhecimento da incompetência do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina/BA.
Diante do exposto, DECLINO a competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, COM URGÊNCIA, ao Juízo competente, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jacobina/Ba, datado e assinado eletronicamente.
Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta. -
21/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026)
-
21/10/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/10/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2024 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/10/2024 14:35
Declarada incompetência
-
14/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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