TJBA - 8014417-95.2021.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DECISÃO 8014417-95.2021.8.05.0250 Petição Cível Jurisdição: Simões Filho Requerido: Vale Manganes S.a Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312) Requerente: Dilma Santos Nogueira Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: C.
A.
N.
D.
C.
Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Antonio Carlos Santos De Carvalho Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Gisleide Nogueira Dos Santos Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Requerente: Gisele Nogueira Dos Santos Advogado: Alex De Meneses Pereira (OAB:BA35733) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8014417-95.2021.8.05.0250 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): DILMA SANTOS NOGUEIRA e outros (4) Ré(u): VALE MANGANES S.A DECISÃO Vistos, etc.
Na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, proferirá decisão de afetação, na qual (...) determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
O tema dos autos subsome-se ao preceito, pois tem, como questão, a definição se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, suspendo a tramitação do processo.
Publicado o acórdão paradigma, faça-se a conclusão.
Nos termos da Resolução nº 235/2016, do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 929/2016, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, registre-se no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 5 de março de 2024.
Gustavo Hungria Juiz de Direito -
22/10/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/10/2024 12:15
Expedição de decisão.
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08/04/2024 09:56
Expedição de termo.
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08/04/2024 09:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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04/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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04/03/2024 11:32
Expedição de termo.
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04/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 11:17
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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12/04/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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11/04/2023 13:32
Expedição de termo.
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11/04/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:18
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 11:00 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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09/03/2023 22:21
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 09:19
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:13
Expedição de termo.
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14/02/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:11
Audiência Conciliação Telepresencial - Juizado Adjunto cancelada para 16/02/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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10/01/2023 16:38
Publicado Termo em 06/12/2022.
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10/01/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/12/2022 23:23
Mandado devolvido Positivamente
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06/12/2022 19:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/12/2022 10:58
Expedição de termo.
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05/12/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:56
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 11:36
Audiência CONCILIAÇÃO CONCILIADOR designada para 16/02/2023 12:30 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO.
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19/10/2022 16:29
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:29
Decorrido prazo de GISLEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS em 04/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:29
Decorrido prazo de DILMA SANTOS NOGUEIRA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 21:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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13/09/2022 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 20:28
Expedição de despacho.
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07/09/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 20:28
Outras Decisões
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16/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
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11/08/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 08:28
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 08:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/05/2022 23:59.
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01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de DILMA SANTOS NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de GISLEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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01/05/2022 02:22
Decorrido prazo de VALE MANGANES S.A em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 04:48
Decorrido prazo de DILMA SANTOS NOGUEIRA em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 03:10
Decorrido prazo de GISLEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:33
Decorrido prazo de VALE MANGANES S.A em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:33
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 02:33
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:24
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 19:38
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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06/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 12:54
Expedição de despacho.
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31/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 12:50
Expedição de despacho.
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31/03/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 04:18
Decorrido prazo de DILMA SANTOS NOGUEIRA em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:20
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SANTOS DE CARVALHO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:20
Decorrido prazo de GISLEIDE NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:20
Decorrido prazo de GISELE NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59.
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01/11/2021 21:17
Publicado Despacho em 22/10/2021.
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01/11/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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26/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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25/10/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2021 17:26
Expedição de intimação.
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20/10/2021 23:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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