TJBA - 8000503-85.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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21/11/2024 13:17
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA INTIMAÇÃO 8000503-85.2020.8.05.0027 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Autor: Reinaldo Cordeiro Dos Santos Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000503-85.2020.8.05.0027 REQUERENTE: Nome: REINALDO CORDEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA R, 6658, JUREMA, BOM JESUS DA LAPA - BA - CEP: 47600-000 REQUERIDO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por REINALDO CORDEIRO DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados no encarte processual.
Realizados alguns atos processuais, a parte autora manifestou interesse em desistir do processo, requerendo a sua homologação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que a parte requerente informou não ter interesse no prosseguimento do feito, deve este processo ser extinto sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 1 – Diante do exposto, e em homenagem ao princípio da disponibilidade, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem a análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2 – Sem custas e honorários em face da gratuidade de justiça deferida. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 5 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
18/10/2024 13:24
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:51
Extinto o processo por desistência
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de REINALDO CORDEIRO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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16/10/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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15/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 04:36
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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30/07/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:06
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:51
Juntada de informação
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17/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:12
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:20
Juntada de Outros documentos
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06/01/2021 09:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/08/2020 23:59:59.
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22/10/2020 05:23
Decorrido prazo de MARCOS MENEZES DE CARVALHO em 18/09/2020 23:59:59.
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15/10/2020 02:15
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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25/08/2020 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 14:03
Expedição de intimação via Sistema.
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19/03/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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