TJBA - 0523985-59.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0523985-59.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Marcelo Valentim De Souza Advogado: Jonatas Neves Marinho Da Costa (OAB:BA25893) Advogado: Maria Eugenia Chaves West (OAB:BA25946) Interessado: Companhia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Registrado(a) Civilmente Como Fernanda Amalia Ramos De Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0523985-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: MARCELO VALENTIM DE SOUZA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893) INTERESSADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos, etc...
Pende em juízo a preliminar que passo a analisar.
Sobreleva consignar que o cancelamento administrativo procedido pela parte ré não conduz à alegada ausência de interesse processual, já que as próprias exigências lançadas pela seguradora para o pagamento da indenização na órbita administrativa podem ser potencialmente descabidas, de maneira que a insubmissão do interessado às providências determinadas pela ré na órbita administrativa não determina carência de ação alguma.
Ao contrário.
Sua vinda a juízo para pretender o que entende ser devido, diante do cancelamento do pedido na órbita administrativa, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado.
Considerando a necessidade de racionalização dos atos processuais voltados à produção da prova pericial nas centenas de feitos de semelhante natureza que tramitam neste juízo, e à vista dos termos da instrução normativa n.º CGJ-01/2024, passo a designar perícia médica nos termos que seguem.
Nomeio o médico DANILO BARRETO SOUZA, cujos dados já são conhecidos do cartório, para proceder ao exame técnico na pessoa da parte autora, revogando eventual nomeação anterior que tenha recaído sobre outro profissional.
De logo adianto que o profissional de saúde agora nomeado, malgrado não seja ortopedista, é médico, condição suficiente para sua atuação no processo. É nesse sentido o entendimento do E.
TJBA, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA COBRANÇA DE DPVAT.
INDICAÇÃO DE PERITO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 465 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
A especialização a que se refere o art. 465 do CPC, diz respeito à profissão de cada perito (médico, advogado, engenheiro, etc.) não se confunde com especialização em determinada área da atuação profissional. É desnecessária a realização de perícia por médicos especialistas já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível a especialização do profissional da medicina e sim e tão somente a profissão de médico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021869-67.2020.8.05.0000 da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante - GILDENOR MELO MOREIRA e como Agravada - COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.
Acordam os desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua turma julgadora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 2 (TJ-BA - AI: 80218696720208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Quanto aos honorários periciais, fixo-os em R$400,00 a serem custeados pela parte requerida conforme art. 4º, §2º, V da referida instrução normativa.
A perícia será realizada no dia 27/11/2024, às 08:30, no consultório médico do expert, situado na Av.
Anita Garibaldi, nº 1133, Ed.
Centro Odontomédico Itamaraty, sala 708, tel. (71) 3506-4276/(71) 99124-0204.
Esclareço que no mesmo dia e horário outras perícias serão realizadas, de modo que o exame médico se dará por ordem de chegada.
O perito deverá encaminhar a integralidade dos laudos produzidos na data ao e-mail do juízo, [email protected] até o dia 06/12/2024.
Os laudos serão juntados ao processo até o dia 11/12/2024.
Intime-se pessoalmente a parte autora dos termos da presente decisão.
Fica facultado o comparecimento ao ato de assistentes técnicos de ambas as partes desde que devidamente identificados como tal por meio de autorização subscrita pelo advogado constituído nos autos, art. 4, §2º, III da Instrução Normativa multicitada.
A fim de permitir a célere conclusão dos trâmites necessários ao julgamento, desde já, designo audiência para o dia 18/12/2024, às 08:00 horas na qual será apresentado o laudo pericial ou informação de ausência, facultando-se aos interessados a sua manifestação imediata, para o que poderão se valer dos seus assistentes técnicos.
Registro que a presença das partes é dispensável podendo ser representadas pelos seus advogados constituídos.
A colheita de manifestações será realizada por meio de audiência designada nos autos.
Considerando o grande número de processos com assentada designada para o mesmo dia, faculta-se aos senhores advogados que antecipem o registro de suas manifestações por meio do preenchimento da planilha disponível em https://1drv.ms/x/s!AhimAcgdMHCHguAML-u3Tt5FrXM1UQ?e=pdov8L Sobre o procedimento, ficam cientes que: 1.
A permissão de edição das células da planilha é restrita às manifestações das partes.
Aquelas que estiverem bloqueadas ou exijam senha são de preenchimento pelo gabinete do juízo; 2.
As manifestações registradas por meio do link supra não serão inseridas diretamente no processo.
O objetivo da colheita é apenas preencher previamente a ata da audiência a ser confirmada ou retificada presencialmente pelos advogados das partes; 3.
A assentada se restringe à coleta das manifestações, as decisões, despachos ou sentenças do Juízo, ainda que venham a constar da ata de audiência, serão objeto de publicação própria.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de outubro de 2024.
FABIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
22/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/03/2022 00:00
Documento
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23/03/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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13/01/2022 00:00
Petição
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24/03/2021 00:00
Documento
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24/03/2021 00:00
Documento
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24/03/2021 00:00
Petição
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23/03/2021 00:00
Publicação
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19/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/11/2020 00:00
Petição
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13/11/2020 00:00
Petição
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13/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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13/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/05/2019 00:00
Publicação
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09/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/05/2019 00:00
Liminar
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07/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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