TJBA - 0508246-08.2016.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de ERICA BARBOSA LISBOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:49
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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22/12/2024 07:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/12/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0508246-08.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gracindo Medeiros Cia Ltda - Me Advogado: Ícaro Manoel Passos Menezes (OAB:BA36162) Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Erica Barbosa Lisboa (OAB:BA32577) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Terceiro Interessado: Bahia Tribunal De Justica Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0508246-08.2016.8.05.0080 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GRACINDO MEDEIROS CIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES - BA36162 REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA17432, ERICA BARBOSA LISBOA - BA32577, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA - BA16891 [BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
15/10/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 02:31
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 12/06/2023 23:59.
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08/09/2023 11:50
Decorrido prazo de ÍCARO MANOEL PASSOS MENEZES em 12/06/2023 23:59.
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03/09/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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03/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2023
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29/05/2023 12:08
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 23:01
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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07/10/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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27/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 16:44
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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29/03/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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21/03/2022 12:53
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 10:12
Despacho
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10/11/2021 12:29
Decorrido prazo de GRACINDO MEDEIROS CIA LTDA - ME em 05/11/2021 23:59.
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27/10/2021 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2021 16:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/09/2021 23:59.
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13/10/2021 19:47
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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13/10/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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06/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
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01/10/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 16:35
Expedição de intimação.
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30/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 20:10
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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18/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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13/08/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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06/05/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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30/04/2021 17:02
Conclusos para despacho
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29/04/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 23:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 00:00
Petição
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27/11/2020 00:00
Publicação
-
24/11/2020 00:00
Documento
-
24/11/2020 00:00
Documento
-
24/11/2020 00:00
Documento
-
11/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
11/07/2018 00:00
Documento
-
26/03/2018 00:00
Petição
-
04/03/2018 00:00
Publicação
-
01/03/2018 00:00
Petição
-
28/02/2018 00:00
Mero expediente
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Publicação
-
01/02/2018 00:00
Improcedência
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31/01/2018 00:00
Petição
-
10/01/2018 00:00
Petição
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09/08/2017 00:00
Publicação
-
07/08/2017 00:00
Mero expediente
-
21/06/2017 00:00
Petição
-
01/06/2017 00:00
Publicação
-
23/05/2017 00:00
Mero expediente
-
21/02/2017 00:00
Petição
-
06/02/2017 00:00
Documento
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05/12/2016 00:00
Petição
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26/11/2016 00:00
Publicação
-
25/11/2016 00:00
Remessa
-
23/11/2016 00:00
Mero expediente
-
04/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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