TJBA - 8148653-47.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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22/07/2025 09:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 22/07/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/07/2025 08:03
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:16
Recebidos os autos.
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08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 22/07/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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23/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:25
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 16:17
Expedição de Decisão.
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12/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 17:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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07/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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17/11/2024 22:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABRICIO DOS SANTOS CONCEICAO - CPF: *38.***.*89-43 (AUTOR)
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12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8148653-47.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Fabricio Dos Santos Conceicao Advogado: Andre Luiz Dias (OAB:BA32205) Reu: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8148653-47.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS CONCEICAO REU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, produzir prova documental de sua condição financeira, por meio de apresentação: i) da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante; ii) cópia da carteira de trabalho; iii) cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; iv) extrato das contas bancárias dos últimos 03 (três) meses; Ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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