TJBA - 8006735-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:09
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8006735-26.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Jane Bosque De Aguiar Mamona Advogado: Renata Guedes Gomes (OAB:BA49662) Executado: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa Sentença:
Vistos.
Trata-se de um CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, ajuizado por JANE BOSQUE DE AGUIAR MAMONA, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (BANRISUL), pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Da análise dos autos, percebe-se o requerimento da parte exequente de extinção da presente execução provisória em razão de ter iniciado cumprimento definitivo nos autos principais da demanda de nº 8015173-46.2019.8.05.0001. É o breve relatório.
Decido.
Como premissa, destaca-se que há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo (TJ-MG - AC: 10000205725781001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).
Nesse sentido, demonstrado nos autos que após o pedido de cumprimento provisório sobreveio o trânsito em julgado da r. sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse de agir.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, julgo, por sentença, extinto o processo, sem exame do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça.
Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 17 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
17/10/2024 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:36
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JANE BOSQUE DE AGUIAR MAMONA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:21
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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01/07/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/02/2024 07:10
Decorrido prazo de JANE BOSQUE DE AGUIAR MAMONA em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:10
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 15:02
Publicado Despacho em 11/01/2024.
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28/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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16/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/07/2023 20:22
Decorrido prazo de JANE BOSQUE DE AGUIAR MAMONA em 04/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/07/2023 23:59.
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10/06/2023 02:24
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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10/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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06/06/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
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14/05/2022 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/05/2022 23:59.
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14/05/2022 05:25
Decorrido prazo de JANE BOSQUE DE AGUIAR MAMONA em 12/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 22:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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19/04/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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21/01/2022 10:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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