TJBA - 8006035-18.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8006035-18.2022.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Interessado: Manoel Izidio Simoes De Jesus Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Interessado: Azuz Consultoria Financeira Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006035-18.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTERESSADO: MANOEL IZIDIO SIMOES DE JESUS Advogado(s): ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486), LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988) INTERESSADO: BANCO PAN S.A e outros Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DECISÃO Vistos, etc. À parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se persiste o descumprimento da liminar concedida com a realização dos descontos em seu benefício, devendo, em caso positivo, juntar a comprovação dos descontos.
Persistindo o descumprimento da da decisão liminar proferida, hei por bem em determinar a intimação da requerida para que, em 48 horas proceda a suspensão dos descontos, cumprindo INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID. 223372154, sob pena de multa-diária de R$ 1.000,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 reais.
Ademais, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, aos Princípios da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito -
16/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:48
Expedição de citação.
-
30/01/2023 13:48
Expedição de citação.
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30/01/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/12/2022 17:18
Decorrido prazo de MANOEL IZIDIO SIMOES DE JESUS em 01/09/2022 23:59.
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08/11/2022 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 20:07
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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28/10/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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21/10/2022 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2022 13:47
Audiência Conciliação não-realizada para 14/10/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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13/10/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:05
Decorrido prazo de MANOEL IZIDIO SIMOES DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
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27/08/2022 14:54
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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27/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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23/08/2022 09:23
Expedição de citação.
-
23/08/2022 09:23
Expedição de citação.
-
23/08/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:20
Expedição de citação.
-
23/08/2022 09:20
Expedição de citação.
-
23/08/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:05
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 09:05
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 09:05
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS.
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23/08/2022 09:03
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 09:03
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 08:57
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:57
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:54
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 08:40
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:40
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 08:37
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 08:28
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:28
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 08:25
Desentranhado o documento
-
23/08/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2022 08:16
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:16
Expedição de decisão.
-
23/08/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 20:15
Expedição de decisão.
-
16/08/2022 20:15
Expedição de decisão.
-
16/08/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2022 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
11/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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