TJBA - 8108575-16.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8108575-16.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Renilza Pereira De Oliveira Advogado: Cleiton Lucas Andrade Dos Santos Magalhaes (OAB:BA66995) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Edlana Rios Bastos De Oliveira (OAB:BA69595) Advogado: Leandro Campos Bispo (OAB:BA37440) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8108575-16.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEITON LUCAS ANDRADE DOS SANTOS MAGALHAES registrado(a) civilmente como CLEITON LUCAS ANDRADE DOS SANTOS MAGALHAES (OAB:BA66995) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como EDLANA RIOS BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA69595), LEANDRO CAMPOS BISPO registrado(a) civilmente como LEANDRO CAMPOS BISPO (OAB:BA37440) SENTENÇA RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, também qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Narra a parte autora que possui um imóvel, entretanto, a titularidade da matrícula pertence a seu ex-companheiro, já falecido.
Diz que na data de 21 de setembro de 2021, foi surpreendida por funcionários da acionada, que adentraram à sua residência e informaram que iriam interromper o serviço de energia elétrica do imóvel.
Ao buscar entender a razão, a parte autora foi informada que havia irregularidade no medidor de sua residência.
Aduz que não houve qualquer notificação previa, e não visualizou a análise efetuada pelo preposto da empresa.
Após, foi efetivado o corte de energia elétrica, razão pela qual a promovente dirigiu-se até a empresa ré procurando esclarecimentos.
Lá foi informada acerca de dívidas referentes aos anos de 2017 a 2021, que totalizam R$ 5.134,29 (cinco mil cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Aduz que não há nenhum débito a pagar, e nem recebeu aviso anterior sobre eventuais pendencias, assim como vem pagando mensalmente todos os débitos.
Diz ainda que inexiste irregularidade em seu medidor.
Afirma que está sem energia elétrica há mais de 10 (dez) dias, perdendo alimentos da geladeira e sofrendo diversos outros prejuízos.
Alega que reconhece o atraso em uma fatura, referente a 01 de setembro de 2021.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela antecipada para que a ré seja compelida a reestabelecer os serviços de energia elétrica da residência; a condenação da ré em indenização por danos morais; a declaração de inexistência do débito referente às cobranças de 2017 a 2021; a alteração da titularidade e a condenação da ré em custas e honorários.
Juntou procuração e documentos.
Em ID 144658634, foi proferida decisão que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora.
Na oportunidade, também foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinado o reestabelecimento do serviço.
Em ID 152803440, a parte ré informou o cumprimento da obrigação de fazer determinada.
Regularmente citada, em ID 154580956, a parte ré apresentou contestação.
Preliminarmente, sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que há pedido genérico, tendo em vista a não comprovação da ilicitude que resultaria em danos morais à autora.
Afirma que há ausência de documentos essenciais à propositura da ação, resultando em inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Tal preliminar também está baseada na inexistência de prova dos danos morais.
Aduz acerca da ilegitimidade ativa da autora, pois esta não é titular da fatura.
No mérito, diz que foi constatada irregularidade através de manipulação que ocasionava desvio antes do medidor, de modo que o equipamento não registrava corretamente o consumo.
Diz que o consumidor foi informado acerca da situação, oportunizando o contraditório e ampla defesa.
Afirma que após a inspeção, o medidor passou a atestar o consumo real do autor, que teve evolução nos valores apurados.
Impugna o pedido de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Junto à contestação, a parte ré, também em ID 154580956, apresentou reconvenção.
Na oportunidade, requereu o pagamento do débito em aberto da autora, no valor de R$ 5.134,29 (cinco mil cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Em ID 189907172, a parte autora apresentou réplica.
Impugna as preliminares e as alegações do mérito.
Impugna as imagens e documentos colacionados, informando que se trata de prova genérica e unilateral produzida pela acionada.
Reafirma os termos da exordial.
Requer o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos autorais.
Em ID 298638127, a parte ré apresenta manifestação informando desinteresse na produção de novas provas.
Em ID 298651287, a parte autora também requer o julgamento da lide.
Designada audiência de conciliação, esta não logrou êxito.
ID 420210072.
Desta forma, vejo que a causa se encontra apta ao julgamento.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO. a) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que há documentação suficiente à segura formação da convicção judicial, sobretudo em consideração às alegações das próprias partes, dou prosseguimento ao feito, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. b) DAS PRELIMINARES b.1) Da inépcia da inicial Em sede de preliminar, a parte acionada sustentou que há inépcia da inicial, sob a alegação de que não há comprovação do comportamento ilícito da ré que seria apto a ensejar a existência do abalo moral da autora, resultando em condenação por prejuízo de natureza extrapatrimonial.
A questão suscitada, além de não merecer acolhimento, deve ser tratada no mérito.
Sabe-se que a existência ou não de dano moral e sua comprovação, não é apreciada em preliminar prejudicial de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. b.2) Da ausência de pressuposto válido e regular do processo.
A acionada sustenta que a falta de determinados documentos compromete o desenvolvimento valido e regular do processo.
A alegação está baseada na ausência de prova dos danos morais.
Conforme já mencionado na análise da preliminar anteriormente apreciada, a questão da existência ou não, de sua comprovação ou não, acerca dos danos morais, é questão de mérito e não encontra relação com matérias a serem acolhidas em sede de preliminar.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. b.3) Da ilegitimidade ativa Em sua terceira preliminar, a parte acionada afirma que há ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que esta não é a titular do serviço, estando a fatura em nome de 3º.
Conforme explicado pela autora em exordial e na réplica, o titular é seu ex-companheiro, já falecido, porém o imóvel é de titularidade da requerente.
Em casos semelhantes, entende-se a autora como consumidora por equiparação, sendo, portanto, legitima para demandar a questão.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se posicionou, cujo teor: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO FIGURA COMO TITULAR DA CONTA CONSUMO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS.
FATURA EM NOME DO FALECIDO MARIDO.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE, ORDENANDO O RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SE ANALISAR OS DEMAIS ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - RI: 01037925420208050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/05/2021).
Ocorre que, em análise da documentação colacionada junto à exordial e ao longo do processo, inexiste qualquer comprovação de vínculo entre a parte autora e o titular do serviço de energia elétrica.
A fatura encontra-se em nome de ALFREDO OLIVEIRA FERREIRA, não tendo documentação hábil a comprovar o quanto alegado pela parte autora.
Alega que o Sr.
Alfredo é falecido há mais de 7 (sete) anos, porém, não há também comprovação desta questão, uma vez que não foi juntada certidão de óbito ou qualquer outro documento apto a corroborar com as informações trazidas.
Neste sentido, colhe-se: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COPEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA (CPC, ART. 485, VI).
PARTE AUTORA QUE NÃO É TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA E NÃO COMPROVOU POR OUTROS MEIOS QUE RESIDE NO LOCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LJE, ART. 46).
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 0018746-69.2022.8.16.0018 Maringá, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CORSAN.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AÇÃO QUE VISA O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CORTE.
CONTRATO EM NOME DE TERCEIRO ILEGITIMIDADE ATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Na esteira do entendimento dominante no STJ e nesta Corte, aquele que não é titular da unidade consumidora junto à concessionária de fornecimento de água não possui legitimidade para requerer a religação do serviço cortado por inadimplemento, tendo em vista que a responsabilidade pelas faturas é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária, em razão do caráter pessoal da obrigação, que se perfectibiliza mediante contrato.
Descabe pleitear direito alheio em nome próprio (art. 6º do CPC).
Apelo da concessionária provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa, prejudicado o mérito do apelo, bem como o recurso adesivo. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-61, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 05/06/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-61 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 05/06/2019, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019).
Ante o exposto, com base no art. 485, VI, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, bem como deu causa à instauração do processo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
PRI Salvador/BA, Data da assinatura eletrônica THAÍS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
18/10/2024 12:11
Baixa Definitiva
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18/10/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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05/10/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 09:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 11:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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14/11/2023 09:40
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:57
Decorrido prazo de RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 11:53
Recebidos os autos.
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09/10/2023 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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07/10/2023 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
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07/10/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 14:29
Decorrido prazo de RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 14:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:48
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/11/2023 09:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/09/2023 04:51
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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15/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2023 01:48
Decorrido prazo de RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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23/02/2023 21:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:22
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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27/11/2022 18:38
Conclusos para decisão
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21/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:50
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:03
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2022 05:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/03/2022 23:59.
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20/03/2022 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2022.
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20/03/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 20:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 20:20
Expedição de decisão.
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10/11/2021 08:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2021 07:10
Decorrido prazo de RENILZA PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 15:54
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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18/10/2021 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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06/10/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 09:29
Expedição de decisão.
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04/10/2021 08:38
Concedida a Medida Liminar
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29/09/2021 13:08
Conclusos para despacho
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29/09/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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