TJBA - 8000644-13.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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11/01/2025 20:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 14/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000644-13.2022.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Andre De Morais Santos Advogado: Jose Alfredo De Souza Cerqueira (OAB:BA57853) Advogado: Urubatan De Melo Pinto Junior (OAB:BA60527) Reu: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000644-13.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ANDRE DE MORAIS SANTOS Advogado(s): JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA, URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS SENTENÇA Vistos, etc.
ANDRE DE MORAIS SANTOS, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, alegando, em síntese, que o réu vem exigindo valores indevidos a título de suposto empréstimo consignado jamais contratado.
Diz que o contrato referente ao empréstimo mencionado consta no extrato de empréstimos consignados com a seguinte numeração: 017420909.
Informa que, muito embora não tenha contratado o referido empréstimo consignado, foi depositado em sua conta bancária o valor de R$2.229,16 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos).
Ao final, requer: 1- emissão de guia de pagamento judicial, no valor de R$ 2.229,16 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), para que efetue a devolução do montante depositado pela empresa Ré; 2- tutela Provisória de Urgência para suspensão de qualquer tipo de cobrança e/ou desconto; 3- condenação em obrigação de não fazer para suspensão de qualquer tipo de cobrança e/ou desconto, por qualquer meio referente ao contrato nº 017420909 e declarando a inexistência de débitos e decretação de ilegalidade; 4- seja a requerida condenada à repetição de indébito para que restitua em dobro o montante total de R$ 1.210,00 (hum mil e duzentos reais); 5- subsidiariamente, condenada a devolução do valor locupletado até o presente momento, no total de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais); 6- condenação em danos morais; 7- inversão do ônus da prova; 8- condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Junta documentos Id’s 237081820/237081838/237081844/237081845/237081846/299464483.
Requerido manifesta-se contrário à liminar (Id 247240221), alegando que o requerente realizou o negócio jurídico com o Banco, por livre e espontânea vontade, de modo que não há qualquer irregularidade ou suposta fraude.
Apresenta contestação (Id 278987971), arguindo, em sede de preliminar, ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende a validade da contratação, disponibilização do valor na conta da autora, inexistência de fraude, impossibilidade de repetição de indébito e indenização por danos materiais, insuficiência probatória e litigância de má fé.
Por fim, pugna: 1- sejam acatadas as preliminares arguidas com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito; 2- sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais; 3- decretação de litigância de má fé; 4- Caso se entenda pela procedência dos pedidos, seja compensado o valor disponibilizado do empréstimo, devidamente corrigido.
Junta documentos, entre os quais contrato de empréstimo consignado (Id 278987988), TED (Id 278987984) e extrato financeiro (Id 278987986).
Indeferida a tutela de urgência (Id 383871488).
Realizada audiência de conciliação, não logrou êxito.
A parte ré, reiterou a contestação e requereu o julgamento antecipado da lide, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte autora impugnou as preliminares apresentadas pelo réu e reiterou os pedidos da inicial.
As partes informam não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Id 402627650). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta por ANDRE DE MORAIS SANTOS, já qualificado(a)(s) nos autos, contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, também qualificado(a)(s), objetivando a declaração de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais, em que a parte autora afirma não ter feito a contratação de empréstimo consignado.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as partes dispensaram a produção de provas. - DO INTERESSE PROCESSUAL À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na exordial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, por força do art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não há necessidade do esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, que deverá apreciar lesão ou ameaça a direito, garantindo, assim, o acesso à justiça.
Nesse sentido, confira-se a lição do mestre Alexandre de Morais: “Inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial” (...). (MORAES, Alexandre.
Direito Constitucional. 24ª Ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009. p. 84) A propósito, merece destaque a Súmula 213 do Tribunal Federal de Recursos, cuja redação preconiza: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.
Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 333, II, CPC/73 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - REQUISITOS DOS ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E 940 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS - POSSIBILIDADE.
A exigência de prévio requerimento administrativo para a propositura de ação de repetição de indébito, com pedido incidental de exibição de documentos, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88, que garante a qualquer cidadão a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para garantir seus direitos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0097. 12.001635-3/001, Relator Des.
José de Carvalho Barbosa, 13ª C MARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2019, publicação da súmula em 26/07/2019) .
Assim, não cabe falar em falta de interesse de agir do acionante. - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Com efeito, em relação à impugnação à concessão da assistência judiciária, dispõe o artigo 100, do Código de Processo Civil: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Nesse contexto, compete à parte adversa, na impugnação ao benefício de assistência judiciária, demonstrar que o beneficiário possui capacidade para custear as despesas processuais.
Deixando de fazê-lo, deve ser mantido o benefício outrora deferido.
Não obstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que haja sua revogação, é necessária a demonstração de insubsistência da necessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário pela parte ex adversa, o que não se verifica na hipótese vertente.
Assim, não tendo a ré demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira dos autores para arcarem com as despesas processuais da presente ação, a manutenção do benefício mencionado é medida impositiva.
Assim, por tais razões, REJEITO as preliminares aventadas pela ré.
Passo à análise do mérito.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado à parte ré.
Sucede, porém, que o(a) consumidor(a) aduz jamais ter tomado emprestada a quantia em questão.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte ré tinha plena condição de comprovar a subsistência da relação contratual de empréstimo entabulada entre os sujeitos processuais, todavia, dispensou a realização de outras provas.
Conforme, artigo 429 do CPC “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No mesmo sentido, a jurisprudência a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO ORIGINAL NÃO APRESENTADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.DEVIDA.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Alegada fraude na contratação de empréstimo consignado e oportunizada a produção da prova pericial para análise das assinaturas apostas no instrumento de contrato, a instituição financeira manifestou seu desinteresse. 2.
Na esteira das relações de consumo, a inversão do ônus da prova aliada à ausência da perícia grafotécnica por culpa do fornecedor gera a presunção da irregularidade na contratação. 3.
Reconhecida a ilicitude da contratação, caracteriza-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sendo cabível a declaração de nulidade do contrato, com restituição dos valores descontados. 4.
A cobrança indevida de valores caracteriza conduta abusiva e ofende os direitos da personalidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 5.
O quantum reparatório foi fixado em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impondo-se sua manutenção.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RR - AC: 08160283220218230010, Relator: ELAINE BIANCHI, Data de Julgamento: 02/09/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO e refinanciamentos.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS JUNTADOS EM CONTESTAÇÃO. controvérsia acerca das assinaturas constantes nos contratos trazidos pelo banco, exceto com relação ao primeiro contrato celebrado, que o autor reconheceu como válido. alegação de falsidade das assinaturas. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA REPETITIVO 1.061 STJ).
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELO BANCO.
FALSIDADE DA ASSINATURA PRESUMIDA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS REFINANCIAMENTOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES LIBERADOS AO AUTOR EM SUA CONTA BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR, PESSOA IDOSA E DE MODESTOS RECURSOS.
DESCONTO INDEVIDO EM SUA VERBA ALIMENTAR.
PRESUMÍVEL COMPROMETIMENTO A VALORES ÍNSITOS À SUBSISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00072958020218160083 Francisco Beltrão, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Sucede, todavia, que a parte ré, além de dispensar outras provas, não foi capaz de demonstrar nos autos a higidez da relação jurídica controvertida.
Ao analisar o contrato colacionado aos autos (ID. 278987988), verifico que a requerida tem sede em Belo Horizonte-MG, a empresa correspondente teria atuação em Natal-RN, e o contrato foi assinado em Belo Horizonte-MG.
Não é crível que alguém viajaria para outro Estado da federação com propósito de contratar empréstimo consignado.
Outrossim, o contrato colacionado aos autos não contém assinatura de testemunhas, muito menos assinatura da pessoa física – preposta da ré – que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Resta ilícita, portanto, a conduta da ré, conforme entendimento sedimentado do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber: PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0073208-67.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: RENAN SILVA ALMEIDA ADVOGADO: FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE ORIGEM: 9ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932, III, IV e V, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
AÇÃO PROPOSTA EM 18.05.2021.
AUTOR AFIRMA TER SIDO SURPREENDIDO, EM MARÇO/2021, COM O CREDITAMENTO EM SUA CONTA DE DUAS QUANTIAS, ALÉM DE DESCONTOS SOBRE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE TIVESSE SOLICITADO PREVIAMENTE.
BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE, POUCOS MESES DEPOIS DO CREDITAMENTO, ESPONTANEAMENTE TROUXE A JUÍZO A INFORMAÇÃO SOBRE O RECEBIMENTO DOS VALORES.
CONTRATOS ASSINADOS QUE EVIDENCIAM FRAUDE, TENDO EM VISTA O LOCAL DA SUPOSTA ASSINATURA SER SÃO GONÇALO DOS CAMPOS-BA, ENQUANTO O DOMICÍLIO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO SER RIO QUENTE-GO E A RESIDÊNCIA DO AUTOR SER SALVADOR-BA.
ASSINATURA VISIVELMENTE DIFERENTE.
SOCIEDADE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO JÁ BAIXADA.
EVIDENCIADA FRAUDE INTERNA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA..(...) Assim, a conclusão a que se chega é a de que a situação em exame é mais um caso de fraude na aquisição de serviços, no qual terceiro se vale de dados de outras pessoas para contratar, importando, ao final, em prejuízo a esses.
Assim, acolho o pedido autoral de restituição do indébito referente ao contrato objeto da lide nº 017420909, devendo a parte ré restituir na forma simples os descontos realizados antes de 30.3.2021, após a mencionada data a restituição deverá ser em dobro, considerando que a Corte Especial do e.
STJ, no julgamento do EREsp /RS, em 21/10/20, excluiu o elemento volitivo como requisito para a restituição dobrada, e fixou a seguinte tese: “a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva Evidenciada a fraude interna e a falha na prestação do serviço, caracterizado o dano moral in re ipsa.
Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida.
O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Por sua vez, o pedido de compensação de crédito realizado pela ré, merece prosperar, uma vez que restou comprovado que o valor foi devidamente depositado na conta da autora.
Isto posto, de acordo com o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos objeto da lide, e CONDENO a parte ré a promover a baixa da cobrança dos valores provenientes do contrato nº 017420909, com a devolução simples dos descontos realizados antes de 30.3.2021, e em dobro, após a mencionada data, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, tudo no tocante apenas ao débito objeto da lide, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de 50 (cinquenta mil reais).
Por fim, condeno a parte ré a indenizar a autora pelos danos morais causados no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), ante a vulnerabilidade da vítima, com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.
Ainda, deverá ser abatido o valor depositado na conta da autora, caso ainda não tenha sido devolvido.
Por conseguinte, extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 10:00
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 22:48
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:47
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:47
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:41
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:40
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:40
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:01
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:00
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 22:00
Decorrido prazo de LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:50
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:50
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:50
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 18:50
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
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13/09/2023 13:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 10:21
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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15/06/2023 04:37
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 04:09
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:18
Expedição de citação.
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13/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
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18/05/2023 14:03
Expedição de citação.
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18/05/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 13:39
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 10:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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28/04/2023 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 16:46
Conclusos para despacho
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19/10/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 17:16
Decorrido prazo de URUBATAN DE MELO PINTO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.
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18/10/2022 17:16
Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE SOUZA CERQUEIRA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 16:05
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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27/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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22/09/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
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21/09/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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