TJBA - 8075212-67.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 14:53
Baixa Definitiva
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07/06/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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25/05/2024 05:32
Decorrido prazo de ROBERT JESUS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:14
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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19/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:32
Expedição de sentença.
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15/04/2024 13:53
Indeferida a petição inicial
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8075212-67.2023.8.05.0001 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Robert Jesus Dos Santos Advogado: Nabila Praciano Leal Silva (OAB:BA48423) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8075212-67.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ROBERT JESUS DOS SANTOS Advogado(s): NABILA PRACIANO LEAL SILVA (OAB:BA48423) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O autor, identificando-se como policial militar, ajuiza ação afirmando que pretende perceber o pagamento de adicional de periculosidade.
Diz então que uma perícia deve ser realizada para tanto, mas alega que o réu vem resistindo a fazê-lo administrativamente.
Intitulando sua demanda ‘ação cautelar de produção antecipada de prova’, requer que, sob o rito previsto nos artigos 381 e 382, do CPC, determine este Juízo a expedição de ordem para que a JUNTA MÉDICA OFICIAL DO ESTADO DA BAHIA, em 30 dias, promova a perícia técnica pretendida pelo autor, nos termos do art. 7º do Decreto n. 16.529/2016, apresentando nos autos o respectivo laudo técnico.
Requer também gratuidade judiciária.
Decido A ação de produção antecipada de prova tem como finalidade a produção de prova judicial, ou seja, sob o crivo do Juízo.
O que se verifica é que a pretensão do requerente não corresponde à pretensão de quem tem interesse na produção de prova pericial judicial, mas na imposição de obrigação de fazer em desfavor do Estado da Bahia, de forma a que seja compelido o ente público a praticar certo ato administrativo.
A pretensão deduzida corresponde, pois, a uma pretensão mandamental, e não a uma pretensão adequada ao rito previsto nos artigos 381 e 382 do CPC.
A inadequação entre o procedimento escolhido e a pretensão deduzida traduz falta de interesse processual, a ensejar o indeferimento da inicial (CPC, art. 330, III).
Isto posto, assino ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a inicial, elegendo procedimento adequado à veiculação de sua pretensão, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Intime-se.
Salvador, 19 de junho de 2022.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
17/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 17:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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28/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
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15/06/2023 13:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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