TJBA - 0300584-79.2014.8.05.0004
1ª instância - 2Vara Criminal, Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, e Execucao de Medida Protetiva de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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19/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0300584-79.2014.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rosimeire Dos Santos De Souza Advogado: Helen Fabiola De Moraes Ferreira (OAB:BA21906) Advogado: Fabian Silveira De Carvalho (OAB:BA50676) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DE ALAGOINHAS - BA Processo nº. 0300584-79.2014.8.05.0004 S E N T E N Ç A
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Representante Legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu Denúncia contra ROSIMEIRE DOS SANTOS DE SOUZA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006 e no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990, pela prática do seguinte fato delituoso a seguir narrado: ”Consoante peça inquisitorial acostada aos autos, por volta das 06:00 horas do dia31 de janeiro de 2014, no interior de um imóvel situado na Av.
Airton Senna, n° 09, na cidade de Araças - Bahia, a denunciada foi flagrada na posse, sem autorização legal para tanto e em desacordo com as determinações legais de regência da espécie, de 01 (uma) armas de fogo, tipo revolver, calibre 32, marca Taurus, n. 779955, com 06 (seis) munições, bem como mantendo ilegalmente em depósito 35 (trinta e cinco) pedras de crack, conforme laudo de fis. 24/25, tendo sido ainda apreendidos 05 (cinco) celulares, 01 (um) batidão e a quantia de R$ 20,00( vinte reais), conforme consignado no Termo de Exibição e Apreensão de fl. 10.
Apurou-se que, no dia, hora e local mencionados, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão extraído dos autos n° 0300252-15.2014.8.05.0004, que tinha como alvo a residência da increpada, policiais civis adentraram a casa de ROSIMEIRE, onde esta se encontrava juntamente com seus filhos menores.
Assim, realizadas as buscas, foram encontrados no interior do imóvel a ama, as drogas e demais objetos apreendidos.
Apurou-se, ainda, que a acusada promoveu a corrupção dos referidos menores, utilizando-os como "aviãozinhos" do tráfico." No Auto de Prisão em Flagrante nº. 0300270-36.2014.8.05.0004, este Juízo concedeu liberdade provisória à acusada, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 2.500,00, o que comprovou recolhimento naqueles autos.
No presente feito, a ré fora devidamente notificada, apresentando Defesa Prévia em ID 282878340.
Recebida a denúncia em 1º/4/2020, em Decisão de ID 282878342.
Laudos de Exames Periciais referentes à arma de fogo apreendida acostado em ID 282878336 e Laudo referente aos entorpecentes nos IDs 282878319 e 282878320.
Constituído novo patrono pela requerida, conforme Procuração de ID 445831617.
Em audiência de instrução, com Termo em ID 465649647, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais civis responsáveis pela ocorrência, e realizado o interrogatório da acusada, que negou ter havido a apreensão de drogas e arma em sua residência, declarando que o filho seria usuário de drogas.
Apresentadas as razões finais orais, o representante do Parquet pugnou pela improcedência da demanda por insuficiência de provas de autoria delitiva, no que foi acompanhado pela defesa.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se de processo criminal em trâmite neste Juízo, onde ROSIMEIRE DOS SANTOS DE SOUZA, qualificada nos autos, foi dada como incursa nos crimes tipificados no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, no art. 33, da Lei nº. 11.343/2006 e no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990.
Inexistindo questões preliminares, passa-se à análise do mérito da ação penal.
Narra a denúncia que, em 31/1/2014, em cumprimento da Mandado de Busca e Apreensão, policiais civis encontraram em imóvel da acusada 1 (uma) arma de fogo, tipo revolver, calibre 32, marca Taurus, n. 779955, com 6 (seis) munições, além de 35 (trinta e cinco) pedras de crack, 5 (cinco) celulares, 1 (um) batidão e a quantia de R$ 20,00( vinte reais) em dinheiro.
Apurou-se que a denunciada residia no local com os filhos menores e que os corrompia como "aviõezinhos" do tráfico.
Não obstante os relatos dos fatos em sede inquisitorial, os policiais Jocivaldo dos Santos Almeida e Miguel Alves de Lima filho, em Juízo, afirmaram não se recordarem dos fatos.
Quanto ao IPC Carlos André dos Santos, afirmou não saber dispor sobre detalhes importantes da ocorrência, relatando que se recordava do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão em que encontraram os objetos narrados.
Todavia, informou que não sabe precisar se os materiais estavam na residência da acusada ou na casa aos fundos do terreno.
Em seu interrogatório, a ré negou saber da existência das drogas e da arma apreendidas, bem como negou qualquer conduta relacionada ao tráfico, mormente a corrupção dos seus filhos em atividades ilícitas.
Relatou que residia com sua genitora na casa da frente e que seus filhos moravam na casa dos fundos, inclusive aquele de nome Jonatan, que tinha envolvimento com tráfico de drogas, a quem atribuiu a propriedade dos itens.
Informou que trabalhava como empregada doméstica na data dos fatos.
Assim, em que pese a demonstração da materialidade delitiva no Auto de Exibição e Apreensão e nos Laudos Periciais, constatando-se a potencialidade lesiva das armas e que as substâncias apreendidas eram drogas ilícitas, tem-se que os elementos informativos e as provas coligidas aos autos não trazem dados seguros para a demonstração da prática dos delitos pela denunciada, restando dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e da autoria delitiva, destacando-se que a ré negou as acusações.
Gize-se que o policial Carlos André confirmou que havia duas casas no terreno e que não sabe precisar onde foram apreendidos os materiais, bem como que os outros agentes sequer lembravam da ocorrência, ante o decurso de elevado lapso temporal desde a propositura do feito.
Consoante firmado entendimento jurisprudencial, em tais hipóteses, a absolvição se faz imperiosa, dada a fragilidade do lastro probatório e a não confirmação dos elementos informativos: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - CORRUPÇÃO DE MENOR - AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - DÚVIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.
Existindo dúvida quanto à autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10209140117612001 Curvelo, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 05/05/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2021).
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CERTEZA PROVAS SEGURAS DE AUTORIA - IN DUBIO PRO REO.
Havendo dúvidas quanto à autoria do delito, sem prova judicializada suficiente que autorize a prolação do édito condenatório, a manutenção da absolvição é impositiva em razão do princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 00658386920158130245, Relator: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 25/04/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/04/2023).
Insta ressaltar que incabível a condenação com fundamento apenas em indícios colhidos durante o inquérito policial, por ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme expressa vedação normativa do art. 155, do CPP.
Por todo o exposto, considerando-se todos os elementos trazidos aos autos, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Denúncia de IDs 282878040 e 282878041, para ABSOLVER a ré ROSIMEIRE DOS SANTOS DE SOUZA, qualificada nos autos, dos fatos narrados nestes autos, ante a insuficiência de provas de autoria delitiva, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Autorizada a destruição do armamento e das drogas apreendidas, acaso ainda não realizada pela Autoridade Policial.
Autorizado o levantamento do valor recolhido a título de fiança, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no APF nº. 0300270-36.2014.8.05.0004, vinculado a este feito.
Após o trânsito em julgado desta Sentença, intime-se o acusado para promovam-se todas as anotações e arquive-se o feito.
Ciência ao representante do Ministério Público e à Autoridade Policial.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente força de Mandado/Ofício.
Alagoinhas, 3 de outubro de 2024.
LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:31
Expedição de intimação.
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16/10/2024 16:31
Expedição de intimação.
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03/10/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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17/08/2024 08:34
Decorrido prazo de FABIAN SILVEIRA DE CARVALHO em 07/08/2024 06:00.
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15/08/2024 14:51
Juntada de Ofício
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11/08/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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11/08/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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10/08/2024 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 09:16
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 08:48
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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31/07/2024 12:52
Expedição de intimação.
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31/07/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 12:24
Expedição de intimação.
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22/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2024 10:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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25/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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30/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Expedição de documento
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29/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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03/04/2020 00:00
Expedição de Mandado
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01/04/2020 00:00
Audiência Designada
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01/04/2020 00:00
Denúncia
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13/09/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2019 00:00
Transferência de Processo
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22/01/2015 00:00
Petição
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10/12/2014 00:00
Expedição de documento
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10/12/2014 00:00
Documento
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25/06/2014 00:00
Laudo Pericial
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06/06/2014 00:00
Expedição de Certidão
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15/04/2014 00:00
Mero expediente
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11/04/2014 00:00
Expedição de documento
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11/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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11/04/2014 00:00
Expedição de documento
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11/04/2014 00:00
Expedição de Ofício
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11/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
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10/03/2014 00:00
Mero expediente
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07/03/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/03/2014 00:00
Documento
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06/03/2014 00:00
Petição
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06/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2014
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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