TJBA - 8000561-16.2019.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/03/2025 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 11:24
Expedição de intimação.
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14/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:33
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000561-16.2019.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Genolina De Oliveira De Souza Advogado: Manoel Messias Alves Brandao (OAB:BA55953) Requerido: Jose Ribeiro De Souza Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Perito Do Juízo: Alexandre Cordeiro Rizkalla Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Cordeiro Rizkalla Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000561-16.2019.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: GENOLINA DE OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO (OAB:BA55953) REQUERIDO: JOSE RIBEIRO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com requerimento de Curatela, ajuizada por Genolina de Oliveira de Souza Silvania em face de seu esposo José Ribeiro de Souza.
Na exordial, a autora esclarece que o seu esposo, José Ribeiro de Souza, conforme laudo médico acostado ao ID. 33507808, datado de 30/07/2019, é pessoa portadora da doença de ALZHEIMER (CID 10: G30.9) e não apresenta condições para a prática dos atos da vida civil, vez encontra-se impossibilitado de realizar suas funções habituais em decorrência de alterações cognitivas.
Aduz que o requerido não tem capacidade para ler e escrever, não possui consciência da idade que tem, não consegue sair sozinho e depende sempre de alguém, inclusive para receber seu benefício.
Assim, sustentando a incapacidade relativa do Sr.
José Ribeiro de Souza, a requerente pleiteia que seja nomeada curadora provisória de seu esposo, a fim de que ela possa representá-lo nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção e nos demais interesses de natureza patrimonial.
A petição inicial foi instruída com procuração e os documentos pertinentes à propositura da ação.
A autora acostou o comprovante de inexistência de bens em nome do interditando, conforme documento ao ID. 446918009.
A requerente juntou, ainda, a declaração de anuência dos parentes próximos ao interditando ao ID. 46166168, com documentos de identificação civil (ID. 431666191), a certidão de antecedentes criminais ao ID. 436374679, e o atestado de saúde física e mental ao ID. 431666184.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após acurada análise dos autos, constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos específicos impostos no art. 749 do CPC e foram observados os requisitos do art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), bem como estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos, deferindo-a o seu processamento.
Cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental para a concessão provisória da curatela.
Ora, conforme regência do art. 300 do CPC, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada.
Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida.
Consoante ensinamento de Fredie Didier Jr., “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito” (DIDIER JR., 2016, p. 608).
Tratando-se de requerimento de curatela provisória, inicialmente é forçoso registrar que o art. 4° do Código Civil (com a alteração legislativa dada pela Lei nº 13.146/2015) regulamenta as hipóteses de incapacidade relativa da pessoa natural.
Com efeito, consoante inteligência do inciso III do dispositivo legal supramencionado, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Esta causa de incapacidade relativa é umas das hipóteses de sujeição de curatela, nos termos do art. 1.767, inciso I, do CC/2002, vejamos: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (…) As pessoas que se encontram sujeitas a esta hipótese de curatela devem ser privadas de total discernimento, embora o próprio Código Civil estabeleça como relativamente incapaz o que por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido.
A interdição é considerada como a última possibilidade a ser executada, ou seja, é a exceção ao estado normal das coisas, uma vez que se trata de solução drástica de restrição individual, os quais privam o indivíduo de exercer seus direitos e as liberdades que a lei possibilita para cada um daqueles que atingem a capacidade plena.
Isto posto, para que seja possível declarar a interdição e, consequentemente, nomear um curador ao interditando, necessário se ter certeza da sua incapacidade, o que só é possível pela análise de documentos comprobatórios acerca de tal condição e pela realização de perícia médica, quando a curatela se fundar nas causas elencadas nos incisos do artigo supramencionado. É, portanto, uma forma de proteção a alguém que, embora maior de idade, não possui plena capacidade jurídica, pois falta-lhe capacidade de fato, em razão de causa transitória ou permanente, atribuindo o encargo público de reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em regra, em razão de enfermidade ou deficiência mental.
Ademais, considerando ser a interditanda pessoa idosa, é necessário esclarecer que a senilidade, por si próprio, causa legal de incapacidade absoluta ou relativa.
Ora, conforme teleologia do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2003) e também do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), ausentes provas suficientes para se concluir acerca das limitações apresentadas por pessoa idosa ou de eventual dilapidação patrimonial, exclusivamente em razão da senilidade, não deve ser concedida a curatela provisória, diante da necessidade de dilação probatória.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, constata-se que o interditando José Ribeiro de Souza é pessoa portadora da doença de ALZHEIMER (CID 10: G30.9) e não apresenta condições para a prática dos atos da vida civil, vez encontra-se impossibilitado de realizar suas funções habituais em decorrência de alterações cognitivas, conforme relatório médico colacionado aos autos, ao ID. 33507808.
Assim, portanto, restou devidamente comprovado, através dos elementos probatórios que instruem a exordial, que o requerido está temporariamente impossibilitado de exprimir sua vontade e exercer, na plenitude, todos os atos da vida civil.
Ora, o contemporâneo magistério doutrinário esclarece que o novo conceito de curatela a define como medida protetiva de exceção, concedida para atender aos interesses patrimoniais do curatelado e observadas as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, nos termos do art. 747, inciso I, da Lei 13.105/2015 e o caput do art. 1.775 do Código Civil, observa-se que a requerente (na condição de cônjuge) possuí legitimidade ativa para promover a interdição e ser nomeada curadora, conforme certidão de nascimento colacionada ao Id.
Assim, em sede de juízo de cognição sumária, constata-se a verossimilhança das alegações e o cumprimento aos requisitos estabelecidos nos arts. 749 e 750 do CPC.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decorre da própria natureza da demanda, pois somente desta forma o Autor terá meios para gerir os interesses básicos e imediatos da interditanda.
Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 747 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada e Genolina de Oliveira de Souza Silvania curadora provisória de José Ribeiro de Souza, para fins de representação nos atos da vida civil e na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Expeça-se Termo de Curatela.
Não obstante, advirto que o curador deverá tempestivamente prestar compromisso no prazo peremptório de 5 (cinco) dias contados deste pronunciamento judicial, assumindo expressamente o compromisso legal de bem e fielmente administrar os bens do interditado.
Intime-se e dê ciência ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 752, § 1° do CPC, art. 74, inciso II, do Estatuto do Idoso e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP.
Em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE a interditanda, através de Oficial de Justiça, conforme imposição do art. 245, §§ 1º e 3º e art. 244, IV, ambos do CPC, para integrar a relação jurídica processual, oportunidade em que o meirinho deverá descrever e certificar a situação em que se encontra o interditando, ou seja, se é flagrantemente incapaz ou impossibilitado de receber a citação.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, ocasião em que o interditando comparecerá perante o Juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Conforme regência do art. 752, caput, do CPC, advirto que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Registro que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, nos termos do parágrafo único do art. 72 e art. 752, § 2°, do CPC desde já NOMEIO COMO CURADOR ESPECIAL da lide o membro da Defensoria Pública do Estado da Bahia com atribuições nesta Comarca, intimando-o pessoalmente do múnus, para apresentar defesa no prazo legal.
Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
Em seguida, desde já, determino que imediatamente DÊ VISTA ao Ministério Público do Estado da Bahia para se manifestar no prazo legal, em face do interesse processual do Órgão Ministerial para intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 752, § 1°, ambos do CPC.
Logo após, nos termos do art. 753 do CPC, venham os autos conclusos para a análise da necessidade de produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Cumpra-se com celeridade, conforme imposição do art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 da Lei n° 10.741/03.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
16/10/2024 15:05
Expedição de intimação.
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15/07/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
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11/07/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/07/2024 03:58
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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05/07/2024 03:57
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Documento_1
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28/06/2024 09:18
Expedição de intimação.
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21/06/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2024 22:43
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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25/05/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 12:57
Decorrido prazo de GENOLINA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:29
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2024 10:15
Decorrido prazo de GENOLINA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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04/02/2024 10:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
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02/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/12/2023 22:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 21:21
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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25/11/2023 18:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 21/11/2023 23:59.
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25/11/2023 18:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE CORDEIRO RIZKALLA em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 17:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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11/11/2023 13:30
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
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09/10/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 12:48
Expedição de intimação.
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09/10/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:33
Juntada de Petição de alegações finais
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25/09/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Documento1
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19/09/2023 19:54
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 10:38
Expedição de intimação.
-
15/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:36
Expedição de ato ordinatório.
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15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/09/2023 05:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2023 15:41
Expedição de ato ordinatório.
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28/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 15:58
Expedição de intimação.
-
25/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
18/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:07
Nomeado perito
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15/08/2023 21:29
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/07/2023 15:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO em 26/06/2023 23:59.
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06/07/2023 17:29
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:43
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2023 07:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 09:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 20:51
Expedição de intimação.
-
27/02/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 21:29
Decorrido prazo de GENOLINA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 22:48
Expedição de intimação.
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09/10/2022 06:33
Publicado Mandado em 29/09/2022.
-
09/10/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
03/10/2022 19:05
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/09/2022 14:01
Expedição de intimação.
-
28/09/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 13:47
Despacho
-
26/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 07:55
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO em 29/08/2022 23:59.
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16/09/2022 10:56
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
16/09/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
09/09/2022 12:14
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS ALVES BRANDAO em 31/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 10:08
Despacho
-
07/09/2022 16:28
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
07/09/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2022 10:04
Despacho
-
20/07/2022 20:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 16:50
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 14:36
Audiência Entrevista pessoal designada para 09/08/2022 13:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
04/07/2022 15:08
Expedição de intimação.
-
04/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DE SOUZA em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2021 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2021 12:24
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
28/11/2021 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
-
25/11/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 17:04
Expedição de citação.
-
25/11/2021 16:37
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:37
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA.
-
22/07/2021 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2021 09:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/03/2021 23:59.
-
27/01/2021 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2021 03:32
Publicado Intimação em 14/01/2021.
-
13/01/2021 13:36
Expedição de intimação via Sistema.
-
13/01/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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