TJBA - 0500765-36.2020.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MESQUITA em 06/12/2024 23:59.
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09/01/2025 01:10
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MESQUITA em 03/12/2024 23:59.
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30/12/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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30/12/2024 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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30/12/2024 19:38
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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30/12/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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05/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarazões apelação_0500765_36.2020.8.05.0150
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02/12/2024 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILENE ROCHA DE JESUS em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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03/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/10/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500765-36.2020.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Thiago Santos Mesquita Advogado: Edilene Rocha De Jesus (OAB:BA61143) Vitima: Marcelo Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0500765-36.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: THIAGO SANTOS MESQUITA Advogado(s): EDILENE ROCHA DE JESUS registrado(a) civilmente como EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB:BA61143) DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de THIAGO SANTOS MESQUITA, nascido em 01/08/1992, civilmente identificado nos autos, a imputar-lhe, a prática dos delitos tipificados nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal pelos fatos delituosos adiante descritos.
Aduziu o Ministério Público que, no dia 02 de abril de 2020, por volta das 17h45min, o Sr.
Marcelo Souza dos Santos, ao sair de seu local de trabalho, situado na rua Doutor Barreto, Pitangueiras, nesta cidade, conduzindo o veículo modelo VW Gol, de cor branca, placa policial PJW3596 foi abordado pelo ora denunciado, que estava na companhia de três indivíduos e chegaram num veículo modelo uno, de cor preta, sendo que dois desceram do veículo um portando arma de fogo, tipo revolver e anunciaram o assalto.
Segundo a denúncia, além do veículo, subtraíram o aparelho celular da vitima marca Samsung, modelo S-10, dual chip, de cor azul, CNH, a importância de R$680,00( seiscentos e oitenta reais) e cartões bancários.
Após a subtração o acusado e os comparsas fugiram sentido Vida Nova.
Consta ainda da denúncia que, por volta das 19h, uma guarnição da Policia Militar em ronda em Itinga recebeu informação via CICOM que populares denunciaram que indivíduos em atitude suspeita estavam trocando pneu de um veículo de cor branca na rua Djanira Maria Bastos.
A guarnição se deslocou até o local indicado mas não os encontrou.
Entretanto numa rua após, com base na descrição do veículo e dos indivíduos avistaram o veículo subtraído e o acusado.
Na abordagem o denunciado confirmou que havia roubado o veículo na companhia de outro indivíduo cujo nome não revelou e que conseguiu evadir-se do local.
A denúncia veio instruída com IP nº 070/2020 (IDEA 591.9.64549/2020) da 23ª DT e rol de testemunhas.
Recebida a denúncia em 09 de abril de 2021, ID 285466653, antes que fosse cumprido o mandado de citação, o acusado compareceu aos autos e, por conduto de advogado constituído, ofereceu defesa prévia ID 285468435.
Designada audiência de instrução foram colhidos os depoimentos da vítima Marcelo Souza dos Santos, das testemunhas de acusação SD/PM Rodrigo Ramos da Silva, SD/PM Edilson Sueira dos Santos e CB/PM Anderson Pereira Ferreira e realizado o interrogatório do acusado conforme registros audiovisuais que integram os termos ID 302288829 / 302307437 e ID 437499999 / 437881276.
Não houve testemunhas de defesa Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a exigirem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução.
A requerimento das partes, os debates orais foram convertidos em razões finais escritas.
Nas alegações finais ID 438503582, o Representante do Ministério Público requereu seja julgada procedente a denúncia para condenar Thiago Santos Mesquita nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal.
A Defesa, por seu turno, ofereceu alegações finais ID 447760612, nas quais formulou requerimentos nos seguintes termos: a) O recebimento da presente Alegações Finais; b) A absolvição por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, uma vez que as declarações da vítima na fase policial foram diversas da prestadas durante a fase judicial, carecendo, assim, de qualquer credibilidade, e não foram corroboradas por outros meios de prova, aliada ao fato da testemunha de acusação não se recordar do fato. c) Em caso de condenação, que seja afastada a majorante de emprego de arma de fogo, prevista no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do Código Penal, ante a sua revogação pela Lei nº 13.654/2018, e consequentemente, pelo Princípio da Retroatividade da Lei Penal mais Benéfica, insculpido no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988; d) Que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do Código Penal); O acusado foi preso em flagrante delito no dia 02/04/2020 e custodiado permaneceu até 03/04/2020 quando lhe foi concedida liberdade provisória c/c medidas cautelares, nos termos da decisão proferida nos autos do APF nº 0300560-88.2020.8.05.0150. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Em sede de preliminar, argui a I.
DEFESA a nulidade do reconhecimento efetivado, em audiência de instrução, vez que não observado o regramento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal.
De referencia às formalidades insculpidas no artigo 226 do CPP é bastante trazer à baila a orientação jurisprudencial superior segundo a qual referido dispositivo alberga orientações e não comandos ou imperativos de modo que válido será o reconhecimento ainda que efetuado de forma não sacramental.
REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.RECONHECIMENTO PESSOAL DO AGENTE.
ART. 226 DO CPP.
NULIDADE.
NÃOOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.COTEJO ANALÍTICO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DASÚMULA N. 282/STF.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO STF.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Quanto à forma em que se opera o reconhecimento pessoal do agente, este Sodalício firmou o entendimento de que "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se tratando, pois, de nulidade" (HC134.776/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe07/03/2013) . 2.
Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ. 3. (omissis) 6.Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 702192/RS2015/0108394-7, T5 QUINTA TURMA, Relator: MINISTRO JORGE MUSSI, Data do Julgamento 04/10/2016, data da Publicação/Fonte DJe 14/10/2016).
Por outro lado, as informações trazidas aos autos dão conta de que a abordagem ao acusado se deu logo após os fatos e que, ao ser ser detido, trazia consigo os objetos tomados da vítima.
Preliminar que se rejeita.
No mérito, tem-se que a materialidade delitiva encontra-se documentada no auto de exibição e apreensão fls. 07, auto de entrega fls. 09 e relatos acostados, todos no ID 285466628.
Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para concluir-se pela subsistência, ou não, da imputação no que diz respeito à autoria delitiva.
Ouvido pela autoridade policial, fls. 10 no ID 285466628, o acusado protestou pelo direito constitucional de permanecer em silêncio e somente responder às perguntas feitas em Juízo.
Em juízo, registros audiovisuais que integram o termo ID 437499999 / 437881276, o acusado negou a prática delituosa.
Marcelo Souza dos Santos, vítima dos fatos narrados na denúncia, ao ser ouvido na fase inquisitorial e em Juízo, narrou com detalhes e segurança toda a dinâmica dos fatos, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo, nada se arguindo ou comprovando em relação ao seu depoimento e que lhe retirasse a credibilidade.
Em face da clandestinidade da infração, nos delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima possui relevante valor probatório notadamente se excluída qualquer animosidade prévia entre vítima e acusado ou qualquer outro elemento a autorizar conclusão de que estivesse a vítima predisposta a prejudicar eventual desafeto o que, no caso dos autos, sequer foi cogitado.
Em abono, a autoridade dos precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS, EM CONCURSO FORMAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - POSSE DA RES - AUTORIA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO TIPO - REDUÇÃO NECESSÁRIA. - Nos delitos contra o patrimônio, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial importância para o conjunto probatório, ainda mais quando corroborada pela prova testemunhal. (TJMG - Apelação Criminal nº. 1.0024.16.081321-8/001 - Relator Des.
Cássio Salomé - J 13/04/2020).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas.
Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Além do firme depoimento da vítima na fase inquisitorial e em Juízo, há as declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão do acusado, SD/PM Rodrigo Ramos da Silva, SD/PM Edilson Sueira dos Santos, inclusive em sede de instrução processual e portando submetidas ao necessário contraditório e em relação as quais, igualmente, nada se arguiu ou se provou a lhes retirar a credibilidade.
Não é fator a desacreditar os testemunhos, o fato de um dos policiais não se recordar dos fatos.
De referência à força probante dos testemunhos de policiais e outros agentes encarregados de persecução e repressão penal, é firme a orientação jurisprudencial de que não se encontram eles impedidos de atuarem como testemunhas e seus depoimentos gozam da força probante regularmente ínsita às demais provas sem quaisquer hierarquias ou tarifamentos.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NEGATIVA DE ACESSO A DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PROVA QUE NÃO FOI UTILIZADA NA PRESENTE AÇÃO PENAL - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - VALIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO ART. 226, DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADAS - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CRIME ÚNICO - NÃO OCORRÊNCIA - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL - DUPLA EXASPERAÇÃO DESMOTIVADA - DESCABIMENTO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE.
O indeferimento de acesso a diligências em andamento não configura cerceamento de defesa.
Aliás, a prova apontada pela Defesa sequer é fundamento para a condenação do acusado nesta ação penal, inexistindo prejuízo.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova.
A palavra das vítimas adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo.
A não observância dos procedimentos dispostos no art. 226, do CPP no ato de reconhecimento do acusado não enseja nulidade, tratando-se de mera irregularidade, notadamente quando presentes nos autos outros elementos de prova.
Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo, com suas elementares típicas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para delito distinto.
Para o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo não é necessária a apreensão do artefato e realização de perícia, pois a causa de aumento pode ser comprovada por outros meios de prova.
Se houver a participação de dois ou mais agentes na prática delitiva, em união de vontades e comunhão de desígnios, impõe-se a manutenção da majorante prevista no inciso II, §2º, do art. 157, do Código Penal.
Se o acusado, mediante uma só ação pratica dois ou mais crimes, atingindo bens de vítimas diversas cuja individualização era possível de ser feita no momento da ação, deve ser conhecido o concurso de crimes, não se tratando de crime único.
Somente se admite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena da parte especial do Código Penal quando presente alguma circunstância que extrapole a previsão do tipo legal, de forma devidamente fundamentada pelo Magistrado.
Se presentes os requisitos cautelares do artigo 312, do Código de Processo Penal, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.129613-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) ( ) Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)(STJ - HC 472731/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas - J 06/11/2018) O fato de o agente ter tido a posse do bem por curto espaço de tempo não descaracteriza o delito nem é fator apto a obstar-lhe a consumação porquanto o crime de roubo se consuma com a retirada, mediante violência ou grave ameaça, do bem da esfera de disponibilidade da vítima ainda que mantida a vigilância vez que inexigível posse tranquila da res.
CRIMINAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO QUALIFICADO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
SIMPLES POSSE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O delito de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo havendo incidência de atenuante relativa à confissão espontânea.
Incidência da Súmula 231/STJ. (...) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. (STJ, REsp 828.333-RS, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJU 30.10.2006, p. 403) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO MINISTERIAL - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA TENTATIVA - CABIMENTO - CRIME CONSUMADO - INVERSÃO DA POSSE DA RES - RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE - DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO FORMAL - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES EX OFFICIO - VIABILIDADE - CRITÉRIO QUALITATIVO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
DE OFÍCIO, REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM VIRTUDE DAS MAJORANTES DESCRITAS DO ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. 01.
O crime de roubo consuma-se a partir do momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido e fica em poder do agente, ainda que de forma passageira, desde que cessada a violência ou grave ameaça. 02.
Deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores, e não o concurso material, eis que foram praticados dois crimes, mediante uma só ação, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal. 03.
A simples existência de duas (02) majorantes não é o bastante para se determinar exasperação maior do que a mínima estabelecida no § 2º do art. 157 do Código Penal, sendo necessário, para tanto, que haja concorrência de circunstâncias especiais que indiquem a existência de maior periculosidade e poder de intimidação na ação desenvolvida. (TJMG - Apelação Criminal 1.0525.15.019148-0/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 28/07/2017).
Quanto à majorante de que trata o §2º-A, I, do artigo 157 do Código Penal na redação dada pela Lei 13654/2018, de 23 de abril de 2018, tem-se por subsistente a causa de exasperação, desde que sua utilização para minar a resistência da vítima esteja devidamente caracterizada a partir dos demais elementos trazidos aos autos, em especial, como no caso presente, a partir do depoimento da vítima consoante se extrai das declarações acostadas ainda que não tenha havido apreensão do armamento.
Neste sentido HABEAS CORPUS.
ARTIGO 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBOCIRCUNSTANCIADO.
DEPOIMENTO EXCLUSIVO DA VÍTIMA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA PROVA.
ARMA NÃO ENCONTRADA EPERICIADA.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA.
ORDEM DENEGADA. ( ) 2 - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 3 - É aplicável a majorante prevista no artigo 157,§ 2º, inciso I, do CPC, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida e periciada, desde que existam outros elementos probatórios que confirme a sua efetiva utilização no crime (Precedentes). 4 - Ordem denegada. ( STJ, HC nº 83.479/DF, Quinta Turma, Relatora Ministra Jane Silva - Desembargadora convocada do TJMG - j. em 06.09.2007, sem grifo no original).
De relevo anotar que a Lei 13654/2018 não revogou a majorante do emprego de arma de fogo no tocante ao crime de roubo, tendo apenas efetivado a revogação no tocante ao emprego de arma branca.
No tocante ao emprego de arma de fogo, a lei passou a cominar pena mais severa.
Por fim, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
Isto posto e do mais que dos autos consta, rejeito a preliminar suscitada pela Defesa e, no mérito, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato, condeno o acusado THIAGO SANTOS MESQUITA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 02/04/2020 e que tiveram como vítima MARCELO SOUZA DOS SANTOS.
Procedente a denúncia, passa-se à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observado o critério trifásico de fixação consoante prescrições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade do réu, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo qualquer subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito.
Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência.
No caso dos autos não há registro de condenações que atendam tais requisitos.
Conduta social e personalidade não devem influir na fixação da pena tendo em vista não haver, nos autos, elementos para aferi-las.
Quanto aos motivos do crime não se pode vislumbra-los a não ser a busca do lucro fácil ou da fruição dos bens de consumo sem observância das regras básicas de convívio social.
As circunstâncias são desfavoráveis haja vista a multiplicidade de majorantes em que incorreu a conduta do acusado, operando tais circunstancias como fatores aptos a sustentarem pena-base acima do mínimo sem prejuízo da exasperação na fase própria consoante critério trifásico de dosimetria.
Neste sentido "havendo mais de uma qualificadora, é legal a consideração de uma delas como circunstância judicial e a consequente fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal ( ).
Do contrário, seriam apenados igualmente fatos ofensivamente diversos, - crimes praticados com incidência de uma só qualificadora e aqueles praticados com duas ou mais qualificadoras” (HC 95.157, Relator Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1/2/2011). (HC n. 145.000-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.4.2018).
VI)As consequências do crime não extrapolam àquelas próprias aos delitos da espécie.
VII)Por último, não consta ter a vítima, com seu comportamento, influído ou de qualquer forma contribuído para a ocorrência do delito.
Assim sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do Código Penal, com atenção à multiplicidade de qualificadoras, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes genéricas nem causas especiais de diminuição de pena a serem computadas.
Por força das causas de exasperação referentes ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo aumento de 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade fixada na fase precedente o que resulta na condenação do acusado a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem considerados, torno definitiva.
O cumprimento da pena será iniciado no regime fechado ex vi do disposto no artigo 33, § 2º, a, do Código Penal e artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, assegurado ao réu o direito à detração pelo tempo em que permaneceu provisoriamente preso em razão dos fatos de que tratam estes autos, sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - de 02/04/2020 a 03/04/2020 - não é bastante a alterar o regime inicial do cumprimento da pena.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.
O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do CP, e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do Réu.
Assim sendo e observadas as circunstancias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do Réu no rol de culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos na forma determinada pelo artigo 15, III, CF, observado o enunciado da Sumula nº 09 do TSE.
Considerando a primariedade técnica; considerando ter o acusado respondido ao processo em liberdade sem registros nos autos de elementos que impusessem a custódia pessoal e considerando não ter a prisão cautelar o escopo de antecipar cumprimento de pena, é de ser concedido ao acusado THIAGO SANTOS MESQUITA o direito de, querendo, recorrer em liberdade.
Intime-se a vítima, inclusive, por edital em caso de não ser encontrada para intimação pessoal ou já não o ter sido no curso da instrução processual.
Tendo havido apreensão de valores ou objetos cuja posse e/ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais e, em se tratando de veículos automotores, não haja gravames a obstar a circulação, defiro-lhes a restituição mediante termo nos atos desde que certificado o transito em julgado da sentença para a acusação.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores porventura apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Façam-se as devidas anotações e comunicações, inclusive para fins de estatísticas criminais.
Observem quanto à expedição da guia de execução as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 01/2023 Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Lauro de Freitas, BA, 15 de outubro de 2024 Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
19/10/2024 17:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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18/10/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 16:26
Expedição de ato ordinatório.
-
16/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:23
Decorrido prazo de THIAGO SANTOS MESQUITA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
10/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais_roubo majorado_0500765_36.2020.8.05.0150
-
01/04/2024 15:19
Expedição de termo de audiência.
-
01/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/03/2024 13:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
06/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/03/2024 13:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
05/03/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/03/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
01/02/2024 13:51
Juntada de mandado
-
29/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:57
Juntada de informação
-
20/09/2023 11:40
Juntada de Petição de informa telefones vitima roubo 05007653620208050150
-
19/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/03/2024 10:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
19/09/2023 13:23
Expedição de termo de audiência.
-
18/09/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
28/07/2023 01:29
Mandado devolvido Negativamente
-
30/06/2023 02:46
Mandado devolvido Negativamente
-
13/06/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:51
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
27/02/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:56
Expedição de termo de audiência.
-
25/11/2022 11:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/11/2022 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
22/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 10:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/11/2022 11:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
01/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:00
Publicação
-
14/10/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
14/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Mero expediente
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/08/2022 00:00
Petição
-
21/06/2022 00:00
Publicação
-
18/06/2022 00:00
Petição
-
15/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/06/2022 00:00
Audiência Designada
-
26/04/2022 00:00
Mero expediente
-
06/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/04/2022 00:00
Mandado
-
16/03/2022 00:00
Petição
-
31/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 00:00
Mero expediente
-
12/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2021 00:00
Mandado
-
02/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2021 00:00
Mero expediente
-
21/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
18/06/2021 00:00
Mandado
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 00:00
Denúncia
-
09/04/2021 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
07/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2020 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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