TJBA - 8004577-02.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004577-02.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Raquel Dos Santos Oliveira Ferreira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8004577-02.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No caso concreto, assevera a parte autora que ao tentar obter crédito, foi negado e descobriu que seu nome constava na lista do SISBACEN (SCR).
Informa que não foi notificada da inclusão e que está sendo prejudicada já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito.
Ao final, requereu a parte autora: liminarmente, a retirada do apontamento discutido nos autos.
Em caráter definitivo, requereu a confirmação da liminar e pagamento de indenização por danos morais.
Na defesa, a parte acionada arguiu preliminares e no mérito, afirma que a Autora não está inscrita no cadastro de inadimplentes, mas que há uma informação no sistema SCR do Banco Central.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
Tudo visto e examinado, DECIDO: Rejeito as preliminares suscitadas pois a decisão de mérito favorece o réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).
Do Mérito: De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
Nestes lindes, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Inicialmente, ressalta-se que a disponibilização de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) ou cadastros similares é lícita e está autorizada pela Lei 12.414/2011, e pela Resolução 4.571/2017.
Através da Resolução nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, o Conselho Monetário Nacional disciplinou sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), que tem por finalidades o fornecimento de informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e exercício de suas atividades de fiscalização; além de propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Ademais, o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório, conforme a Resolução de nº 3.658/2008 que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os art. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, §3º da LC 105/2001.
Quanto às informações negativas, observa-se, ainda, que estas somente são disponibilizadas para outras instituições financeiras mediante a autorização prévia e específica do consumidor (art. 12, Resolução CNM nº 5.037, de 29 de setembro de 2022), permitindo a solicitação de correção de eventuais inconsistências forma antecipada, inclusive através de habeas data.
Da análise das provas, constato que o promovido se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do art. art. 373, II do CPC, uma vez que comprovou a relação jurídica entre as partes e que parte autora teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores em razão do inadimplemento da fatura do seu cartão de crédito, o qual era usualmente utilizado conforme faturas discriminativas juntadas pela acionada.
Ademais, no caso vertente, constato que a parte Autora não nega a existência de vínculo ou que teve pendências financeiras junto a empresa Ré, limitando-se a relatar a ausência de notificação e que todos os valores já foram quitados.
Convém ressaltar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) não possui caráter público ou restritivo, mas tão somente informativo e de grande importância ao Sistema Financeiro Nacional, de modo que não há que se falar em danos morais por falta de notificação.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO, DO BANCO CENTRAL (SCR).
CADASTRO QUE NÃO TEM A CARACTERÍSTICA DA PUBLICIDADE PECULIAR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Como pode ser verificado, trata-se de ação em que a Recorrida alega que foi surpreendida ao verifica que constava um registro seu no Sistema de informações de Crédito do Banco Central (SRC), o que entendeu ser indevido.
Da análise dos documentos juntados, de fato observa que existe informações do referido financiamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR).
Ocorre que o apontamento junto ao Sistema Central de Risco de Crédito, do Banco Central (SCR), por si só, não autoriza o reconhecimento de dano moral, pois o cadastro é meramente informativo e o acesso é restrito a empresas cadastradas ao sistema, não havendo publicização a todo comércio.
De fato, a Central de Risco de Crédito do Banco Central consiste numa fonte de dados estatísticos ao sistema financeiro nacional, visando à prevenção contra riscos globais, nos termos da Resolução nº 2.390, de 22/05/1997 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 2.938, de 14/10/1999 do BACEN.
Assim, diferentemente dos cadastros de inadimplentes, tais como o SPC, SERASA, CADIN, entre outros, a Central de Risco de Crédito ¿ CRC ou CERIC - trata-se de imposição obrigatória, que decorre de lei, em que imperativo às instituições financeiras o repasse de informações ao Banco Central do Brasil, e que não tem caráter público, pois submetida sua consulta à prévia autorização do cliente.
Não traz, pois, a existência de inscrição na CRC dano moral.
Nesse sentido é o seguinte aresto: "Recurso inominado.
Ação de reparação por danos morais.
Inscrição no sistema central de risco de crédito, do banco central (SCR).
Cadastro que não é considerado como órgão de proteção ao crédito como o SPC e o SERASA, porquanto inacessível a todo comércio, não tendo a característica da publicidade peculiar dos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*33-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 16/08/2013)".
Com essas razões, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto, confirmando, consequentemente, todos os termos da sentença hostilizada, isentando a parte recorrente do pagamento das despesas processuais porque esta Turma Recursal tem reconhecida a impossibilidade quando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária.
Salvador, data registrada no sistema ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria. (TJ-BA - RI: 01679334820218050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2022) Por derradeiro, verifica-se que não há previsão legal que imponha às instituições financeiras à previa notificação do interessado no cumprimento do dever legal de remeter os registros das operações de crédito ao BACEN, não havendo que se falar em remoção ou alteração das informações mesmo após a respectiva quitação, o que tampouco foi comprovado pela autora.
Pelo exposto, entendo que o Autor, por não adimplir com sua dívida, deu causa à inclusão de suas informações no SCR.
Destarte, por não haver comprovação de falha na prestação de serviços, não há que se falar em responsabilidade civil da requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, pelos motivos acima expostos e extingo o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c com o art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei N.º 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da decisão, ARQUIVEM-SE os autos.
PRIC.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
05/11/2024 12:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8004577-02.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Raquel Dos Santos Oliveira Ferreira Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB:MT19194/O) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Processo: 8004577-02.2024.8.05.0074 AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA FERREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/10/2024 às 10:40h.
Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos.
Dias D'Ávila, 22 de julho de 2024.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
18/10/2024 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 10:08
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 01/10/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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30/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:10
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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