TJBA - 0332713-49.2014.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0332713-49.2014.8.05.0001 Impugnação Ao Valor Da Causa Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnado: Ricardo Ribeiro Barbosa Advogado: Liane Costa Reis (OAB:BA17511) Impugnante: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA CÍVEL (231) n. 0332713-49.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Estado da Bahia e outros RÉU: RICARDO RIBEIRO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: LIANE COSTA REIS SENTENÇA O Estado da Bahia propôs a presente impugnação ao valor da causa contra Ricardo Ribeiro Barbosa, em apenso a ação de indenização por danos patrimoniais de n. 0533885-42.2014.8.05.0001, conforme os fundamentos de fato e direito delineados na exordial.
Alega o Estado da Bahia que o Impugnado atribuiu à causa o valor de R$50.000,00, em que pese os pedidos formulados não conduzirem a esta monta.
Assim, almeja a emenda à inicial para que o Autor especifique o quantum indenizatório para que, assim, haja coerência entre o valor da causa e a expressão econômica do pedido.
Em manifestação, a parte Impugnada asseverou que, na propositura da ação principal, não especificou o valor pretendido a título de indenização por danos morais, mas que este deveria ser fixado, juntamente com o dano material, até o limite de R$50.000,00.
Não obstante, pugnou pelo reconhecimento desta monta como sendo o total dos pedidos de danos morais e materiais, subsistindo, assim, o valor da causa estipulado. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Impugnada atendeu ao quanto requerido pela parte Impugnante, esclarecendo o motivo pelo qual fixou o valor da causa no montante de R$50.000,00 e, ainda, reforçando o pedido para que este valor seja reconhecido no feito principal como valor perseguido a título de danos morais e materiais.
Assim sendo, rejeito a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, ao passo em que mantenho o valor da causa originariamente indicado no processo n° 0533885-42.2014.8.05.0001.
Sem custas nem honorários advocatícios.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Não havendo recurso, desapensem-se, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 8 de outubro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
12/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/07/2022 00:00
Publicação
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08/07/2022 00:00
Petição
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06/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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06/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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01/07/2022 00:00
Mero expediente
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07/06/2022 18:10
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/10/2016 00:00
Petição
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25/10/2016 00:00
Publicação
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21/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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