TJBA - 8001115-06.2015.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 00:34
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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06/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8001115-06.2015.8.05.0154 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Loteadora Donna Carmela Ss Ltda Advogado: Guilherme Regio Pegoraro (OAB:PR34897) Advogado: Joao Paulo Akaishi Filho (OAB:PR34857) Advogado: Carla Lecink Bernardi (OAB:PR47668) Executado: Jussara Dos Santos Silva Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001115-06.2015.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: LOTEADORA DONNA CARMELA SS LTDA Advogado(s): GUILHERME REGIO PEGORARO (OAB:PR34897), JOAO PAULO AKAISHI FILHO (OAB:PR34857), CARLA LECINK BERNARDI (OAB:PR47668) EXECUTADO: JUSSARA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DESPACHO Extrai-se dos autos que ainda não foi realizada a citação do executado.
Consoante inteligência do art. 784, inciso III do CPC, o documento escrito particular assinador pelo devedor e 02 (duas) testemunhas é título executivo extrajudicial (Id. 1240731).
No caso em tela, o dispositivo legal supramencionado se subsume ao presente caso, pois extrai-se do negócio jurídico colacionado aos autos que estão presentes os requisitos legais hábeis a ensejar a demanda executiva.
Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, memória de cálculo atualizada bem como para manifestar se o endereço para o cumprimento do ato citatório permanece o mesmo.
Após, nos termos do art. 829, caput, do CPC, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Executado, através de carta-postal com aviso de recebimento, para integrarem a relação jurídica processual e, no prazo de 03 (três) dias, EFETUAR VOLUNTARIAMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA declinada na exordial, notadamente na memória de cálculos, somado as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 827, caput, do CPC.
Consoante benesse prevista no art. 827, §1º do CPC, registre-se que caso o Executado realize o pagamento integralmente do débito no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Alternativamente, o Executado poderá optar e requerer a Moratória Legal, desde que, no prazo de oposição de embargos à execução, reconheça formalmente o crédito do Exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, no qual será permitido ao Executado pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos estritos moldes do art. 916 do CPC.
Conforme regência do art. 914 do CPC, registra-se que o Executado, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, também poderá se opor à execução por meio de embargos à execução, que serão distribuídos por dependência, autuados em apartados e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, cujo início do prazo será contado na forma do art. 231 do CPC.
Não obstante, advirta-se que caso os embargos opostos sejam eventualmente rejeitados, o valor dos honorários advocatícios poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente, conforme imposição do art. 827, § 2°, do CPC.
Ademais, consoante estrita observância e imposição do art. 829, § 1°, do CPC, tão logo verificado o não pagamento voluntário e integral no prazo legal, DESDE JÁ DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, a ser cumprida por oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto/termo, com a adequada intimação do executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, § 2°, do CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, procedendo-se na estrita forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Conforme autorização expressa do art. 212, § 2° do CPC, advirto que independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observado, sempre, o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, providenciar as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme inteligência do art. 828 do CPC e do Enunciado n° 130 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), registro que independentemente de nova ordem e pronunciamento judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas judiciárias, o exequente poderá requerer, diretamente perante a Serventia desta Unidade Judiciária, CERTIDÃO PREMONITÓRIA de que a presente execução foi admitida por este Órgão Jurisdicional, com identificação das partes e do valor da causa.
Expedida a certidão, é incumbência do Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias (art. 799, inciso IX, do CPC), comprovando posteriormente nos autos no prazo peremptório de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade – art. 828, § 1°, do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização nas hipóteses de registro de averbação manifestamente indevida ou o não cancelamento de averbações excessivas (art. 828, § 5°, do CPC).
Sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício, para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/10/2024 16:59
Proferido despacho
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31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 11:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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25/09/2023 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/04/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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26/04/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 17:52
Conclusos para decisão
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29/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:21
Audiência conciliação redesignada para 04/05/2018 10:30.
-
23/09/2019 10:21
Audiência conciliação cancelada para 04/05/2018 10:30.
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09/09/2019 11:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2019 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO em 13/08/2019 23:59:59.
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08/09/2019 15:56
Publicado Intimação em 23/07/2019.
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08/09/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2019 11:37
Expedição de intimação.
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20/07/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 10:33
Audiência conciliação cancelada para 06/09/2019 09:00.
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18/07/2019 10:21
Expedição de intimação.
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18/07/2019 10:21
Expedição de citação.
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16/07/2019 15:19
Audiência conciliação redesignada para 06/09/2019 09:00.
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13/05/2019 14:55
Audiência conciliação designada para 02/08/2019 09:20.
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13/02/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2019 21:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2019 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2019 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 17:35
Conclusos para despacho
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13/05/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2018 19:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 10:35
Juntada de Termo de audiência
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06/04/2018 02:00
Decorrido prazo de CLAUDIA WORMSBECKER BARUZZO em 05/04/2018 23:59:59.
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24/03/2018 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2018 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2018 10:44
Expedição de citação.
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22/03/2018 09:40
Audiência conciliação designada para 04/05/2018 10:30.
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05/12/2017 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/10/2017 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2016 14:34
Conclusos para despacho
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26/04/2016 14:33
Juntada de Certidão
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30/03/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2016 13:22
Conclusos para decisão
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20/02/2016 10:21
Juntada de Certidão
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20/02/2016 07:30
Juntada de Certidão
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20/02/2016 07:27
Audiência conciliação realizada para 17/02/2016 10:45.
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18/02/2016 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2016 13:53
Expedição de intimação.
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29/01/2016 13:53
Expedição de citação.
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27/01/2016 12:51
Mudança de Classe Processual
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04/12/2015 17:02
Audiência conciliação designada para 17/02/2016 10:45.
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04/12/2015 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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