TJBA - 8092145-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 21:07
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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09/12/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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30/11/2023 09:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092145-23.2020.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Celia Maria Silva Advogado: Ricardo Pereira Gois (OAB:BA21456) Inventariado: Alberto Barbosa De Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8092145-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: CELIA MARIA SILVA Advogado(s): RICARDO PEREIRA GOIS (OAB:BA21456) INVENTARIADO: ALBERTO BARBOSA DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário nº 3449, de 09 de novembro de 2023, que instaurou a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, encontrando-se o presente processo na lista encaminhada pelo CSJUD para redistribuição, em observância ao disposto no art. 4º, §1º e 2º do ato supramencionado, declaro a incompetência deste juízo para prosseguir processando o presente feito, determinando a remessa dos autos ao aludido Juízo da 5ª Vara.
Eventuais incidentes em tramitação nesta vara também deverão ser remetidos à referida Unidade, independentemente de nova determinação, através de ato ordinatório emitido pela secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
17/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:16
Declarada incompetência
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14/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
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16/01/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 10:47
Decorrido prazo de CELIA MARIA SILVA em 13/07/2022 23:59.
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17/06/2022 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
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17/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2021 01:56
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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06/03/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
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24/01/2021 13:20
Publicado Despacho em 12/01/2021.
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12/01/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 17:05
Conclusos para despacho
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05/11/2020 02:14
Publicado Despacho em 14/09/2020.
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20/10/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
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10/09/2020 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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