TJBA - 0000036-19.2001.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:54
Baixa Definitiva
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27/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000036-19.2001.8.05.0155 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macarani Reu: Almirene Cardoso Da Silva Advogado: Vinicius Costa Silva (OAB:BA15748) Autor: Colgate Palmolive Ltda Advogado: Ana Carolina Lago Bahiense (OAB:BA15780) Advogado: Bianca Da Silva Alves (OAB:BA16353) Advogado: Daniel Goncalves Pontes Sodre (OAB:BA16708) Advogado: Fabio De Possidio Egashira (OAB:BA1092-A) Advogado: Javier Pereira Pena Cal (OAB:BA16700) Advogado: Maria Laura Calmon De Oliveira (OAB:BA14477) Advogado: Noemi Lemos Franca (OAB:BA15291) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000036-19.2001.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: COLGATE PALMOLIVE LTDA Advogado(s): ANA CAROLINA LAGO BAHIENSE (OAB:BA15780), BIANCA DA SILVA ALVES (OAB:BA16353), DANIEL GONCALVES PONTES SODRE (OAB:BA16708), FABIO DE POSSIDIO EGASHIRA (OAB:BA1092-A), JAVIER PEREIRA PENA CAL (OAB:BA16700), MARIA LAURA CALMON DE OLIVEIRA (OAB:BA14477), NOEMI LEMOS FRANCA registrado(a) civilmente como NOEMI LEMOS FRANCA (OAB:BA15291) REU: ALMIRENE CARDOSO DA SILVA Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO AUTORAL DE JUSTIÇA GRATUITA proposto por DIVISÃO KOLYNOS DO BRASIL LTDA. (“KOLYNOS”), qualificado nos autos, através de advogado constituído, referente ao processo principal AÇÃO INDENIZATÓRIA antiga, autos digitalizados distribuída sob nº 0000021-50.2001, alegando, em síntese, que a impugnada ALMIRENE CARDOSO DA SILVA não trouxe aos autos qualquer documento que ao menos indique ou que faca presumir que a mesma não dispõe dos recursos, e que a autora IMPUGNADA é patrocinada por profissionais da advocacia privada, cujos serviços, é fato notório, não prestam por mero ato de liberalidade ou filantropia, mas sim em troca de honorários, incompatíveis com as condições daqueles que se auto cognominam “pobres na forma da Lei”.
Aduz que se realmente fosse pobre, a IMPUGNADA não teria contratado os serviços prestados por um escritório de advocacia particular, em que a consequência natural será o desembolso de honorários advocatícios.
Na realidade, o lógico e razoável seria que a IMPUGNADA procurasse a Defensoria Pública, para que, dessa forma, fosse patrocinada por um dos seus integrantes.
A impugnada apresentou sua manifestação.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de Incidente processual ajuizado no ano de 2001, autos antigos.
Na hipótese, ressalte-se que a sucessão de leis processuais no tempo é subordinada, ao princípio geral do tempus regit actum, no qual se fundamenta a teoria do isolamento dos atos processuais.
De acordo com essa teoria, atualmente positivada no art. 14 do CPC em vigor, a lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em desenvolvimento, resguardando-se, contudo, a eficácia dos atos processuais já realizados na forma da legislação anterior, bem como as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Naquela época o Incidente de impugnação à Justiça Gratuita era autuado em apartado, apensa aos autos principais, conforme o presente caso.
No caso em apreço, no que atine à preliminar suscitada de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita, é sabido que a lei não garante de forma automática e indiscutível a gratuidade da justiça a quem simplesmente a invoca.
A Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, LXXIX, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, atendidos os requisitos acerca da necessidade do benefício, sendo demonstrada sua hipossuficiência, foi deferida a Justiça Gratuita.
Por outro lado, o impugnante não trouxe qualquer comprovação que elidisse a presunção de hipossuficiência.
A mera alegação da suposta capacidade econômica da autora, não é suficiente para motivar a revogação do benefício já deferido.
Assim, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que no caso já foi analisado por essa magistrada da decisão concessiva, motivo pelo qual não acolho a referida impugnação.
Destarte, inexiste, na hipótese, qualquer fundamento para o incidente, senão atrapalhar a ação principal, no entanto em nada prejudica por se tratar de incidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
No que atine a aplicação da condenação em custas, saliente-se que, inexistindo previsão legal para incidência de custas processuais em incidente de impugnação ao valor da causa, a obrigação de seu recolhimento deve ser afastada.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se após o trânsito em julgado.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
21/10/2024 15:04
Juntada de Petição de comunicações
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15/10/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2020 10:03
Conclusos para despacho
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10/07/2019 17:33
Devolvidos os autos
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26/06/2019 23:34
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/01/2011 17:12
APENSAMENTO
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26/01/2011 17:10
CONCLUSÃO
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06/06/2002 16:38
PETIÇÃO
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14/03/2002 16:35
PETIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2001
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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