TJBA - 8002826-12.2016.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/05/2025 14:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 08:25
Decorrido prazo de DJULE MICHELE OLIVEIRA - ME em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
08/04/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:17
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 22/04/2025 14:30 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8002826-12.2016.8.05.0154 Petição Infância E Juventude Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Djule Michele Oliveira - Me Advogado: Luciane De Souza Barrem (OAB:BA48770) Advogado: Irineu Machado De Lima Junior (OAB:PR66870) Advogado: Carlos Roberto Steuck (OAB:PR18366) Requerido: Allianz Seguros S/a Advogado: Marcelo Max Torres Ventura (OAB:PE25843) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851) Requerido: Rodobens Administradora E Corretora De Seguros Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Ricardo Gazzi (OAB:SP135319) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8002826-12.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: DJULE MICHELE OLIVEIRA - ME Advogado(s): LUCIANE DE SOUZA BARREM (OAB:BA48770), CARLOS ROBERTO STEUCK (OAB:PR18366), IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR (OAB:PR66870) REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES (OAB:BA12188), RICARDO GAZZI (OAB:SP135319), MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais movida por DJULE MICHELE OLIVEIRA - ME em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. e RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Não havendo questões processuais pendentes, dou por saneado o processo e passo a organizar a instrução processual, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: 1.
A existência e validade da cobertura securitária para o sinistro narrado na inicial; 2.
O cumprimento pela autora das obrigações contratuais, em especial a averbação do embarque e o gerenciamento de risco; 3.
A responsabilidade das rés pelo pagamento da indenização securitária; 4.
A existência e extensão de eventuais danos morais.
II - Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC) Considerando a natureza consumerista da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da autora em relação às rés, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A inversão recairá sobre os seguintes pontos: a) A existência e validade da cobertura securitária para o sinistro narrado; b) O processo de aprovação do cadastro do motorista; c) Os procedimentos adotados para a regulação do sinistro.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, como a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro.
III - Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão; 2.
Requisitos para a caracterização da responsabilidade civil das rés; 3.
Validade e eficácia das cláusulas contratuais relativas à cobertura securitária e obrigações do segurado; 4.
Requisitos para a configuração do dano moral à pessoa jurídica.
IV - Das provas a serem produzidas (art. 357, V, CPC) Defiro a produção das seguintes provas: 1.
Prova documental suplementar; 2.
Prova testemunhal.
Determino que as rés apresentem, no prazo de 15 dias: a) Cópia integral da apólice de seguro e das condições gerais; b) Documentos relativos à aprovação do cadastro do motorista; c) Relatório detalhado do processo de regulação do sinistro.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC, limitado a 3 (três) testemunhas para cada parte.
V - Demais deliberações 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA., tendo em vista que, na qualidade de corretora, integra a cadeia de fornecimento do serviço de seguro, podendo responder solidariamente por eventuais danos, nos termos do CDC. 2.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ALLIANZ SEGUROS S.A., pois a petição inicial preenche os requisitos legais e está instruída com documentos suficientes para o processamento da ação. 3.
Indefiro o pedido de denunciação à lide da empresa BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITÁRIOS LTDA., por se tratar de fundamento novo não alegado pela autora, o que ampliaria indevidamente o objeto da lide.
Intimem-se as partes.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
10/10/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 19:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2019 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2019 01:31
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 26/10/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 01:31
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STEUCK em 26/10/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 01:30
Decorrido prazo de IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR em 26/10/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 01:30
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BARREM em 26/10/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 00:49
Decorrido prazo de JEFERSON ALEX SALVIATO em 26/10/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 00:49
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO STEUCK em 26/10/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 00:49
Decorrido prazo de IRINEU MACHADO DE LIMA JUNIOR em 26/10/2018 23:59:59.
-
02/04/2019 00:49
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BARREM em 26/10/2018 23:59:59.
-
19/11/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 00:54
Publicado Intimação em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 14:16
Expedição de intimação.
-
25/09/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2017 01:10
Decorrido prazo de DENISE ELAINE SANTOS DE MEIRELLES em 17/04/2017 23:59:59.
-
31/03/2017 21:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2017 14:40
Expedição de intimação.
-
09/03/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2017 11:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2017 02:50
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BARREM em 07/12/2016 23:59:59.
-
25/02/2017 00:11
Decorrido prazo de RODOBENS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. em 31/01/2017 23:59:59.
-
23/01/2017 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2016 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2016 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2016 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2016 11:18
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 11:12
Audiência conciliação realizada para 05/12/2016 10:00.
-
04/12/2016 19:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2016 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2016 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2016 12:31
Expedição de intimação.
-
03/11/2016 12:31
Expedição de citação.
-
03/11/2016 12:31
Expedição de citação.
-
03/11/2016 12:23
Audiência conciliação designada para 05/12/2016 10:00.
-
03/11/2016 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 13:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 00:33
Decorrido prazo de LUCIANE DE SOUZA BARREM em 20/09/2016 23:59:59.
-
19/08/2016 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2016 10:17
Expedição de intimação.
-
18/08/2016 10:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2016 08:55
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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