TJBA - 8000394-52.2017.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2025 14:55
Expedição de intimação.
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05/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:42
Expedição de sentença.
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30/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 13:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 07/04/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:33
Expedição de intimação.
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05/02/2025 10:32
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 21/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000394-52.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Itiúba Autor: Adenilda De Souza Mendes Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000394-52.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ADENILDA DE SOUZA MENDES Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ADENILDA DE SOUZA MENDES em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, todos qualificados nos autos.
Alega a autora ser profissional de apoio da rede municipal de ensino e que, apesar de a parte ré ter recebido valores relativos ao Precatório n.º 002800-62.2015.4.01.9198, não realizou o pagamento aos professores ou realizou de forma inadequada, não havendo garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação pertinente.
Requereu a declaração do direito da parte autora a “receber 40% (quarenta por cento) do montante” depositado na conta bancária do ente público municipal, originada do precatório acima referido, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade (ID 6894579).
Instruiu a petição inicial com documentos de ID’s 6894596 a 6894685.
Despacho inicial ao ID 7084028.
O réu apresentou contestação ao ID 8817623.
Acostou documentos aos ID’s 8817631 a 8817629.
Em réplica, a parte autora reiterou todos os termos da inicial (ID 21206748).
Despacho de ID 96417017 para determinar a juntada, pelo réu, de: a) cópia de extrato do crédito da conta com o referido precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198; b) relação de todos os professores/servidores de apoio efetivos; c) lista de todos os professores/servidores que receberam (ativos e inativos) e os seus respectivos valores.
Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para juntar extrato da conta bancária recebedora dos proventos, no período de novembro de 2016 a janeiro de 2017.
Documentos juntados aos ID’s 107535705 a 107535706 e 146130498 a 146131896.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024).
Passo à análise das preliminares suscitadas na peça contestatória.
REJEITO a preliminar processual de ausência de interesse de agir, diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Judiciário, mormente considerando-se apresentação de contestação de mérito, tal como ocorrido na hipótese vertente (ID 8817623), restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito (TJ-SP - AC: 10041805720178260451 SP 1004180-57.2017.8.26.0451, Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019).
Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, pessoa natural, presume-se verdadeira, mormente diante dos documentos acostados ao ID’s 6894646 a 6894685.
Caberia ao réu, então, apresentar provas de que o autor possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo para seu sustento ou de sua família, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, REJEITO a preliminar em questão (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023); (TJ-DF 07095044220228070003 1691652, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
No tocante ao mérito, tenho que é caso de improcedência dos pedidos.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito do autor em ver declarado o direito ao recebimento de “receber 40% do montante depositado” na conta bancária do município, originada do precatório referente aos autos n.º 0002800-62.2015.4.01.9198, bem como seja o réu condenado a aplicar os recursos para pagamento aos profissionais da educação em efetiva atividade.
De proêmio, sublinha-se que a pretensão do autor está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, somada à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
PROFESSOR MUNICIPAL.
RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
O repasse das verbas do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade. 2.
Restando exaustivamente analisada a matéria trazida aos autos, devem ser rejeitados os embargos.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO – AC 00874855820138090001, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) (g.n).
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL Nº 11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo 22, II, da Lei nº 11.494/2007.
VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. […] (TJBA - APL: 0003621-71.2013.8.05.0248 , Relator: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) (g.n).
Na situação em análise, resta demonstrada a edição de lei específica com previsão de rateio das verbas do FUNDEB ora questionadas, qual seja, a Lei Municipal n.º 402/2016 (ID 8817627).
Todavia, a lei municipal trata apenas no pagamento dos recursos aos professores da rede pública, nada dispondo acerca dos profissionais de apoio, função exercida pela autora, como se infere dos contracheques acostados aos ID's 6894650 a 6894685.
Por conseguinte, não há que se falar em subvinculação dos valores pleiteados ao pagamento dos profissionais de apoio, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos.
POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica.
TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente -
18/10/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 11:58
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:02
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 09:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 05/08/2021 23:59.
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16/07/2021 07:55
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 14/07/2021 23:59.
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02/07/2021 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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22/06/2021 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 11:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/06/2021 10:31
Juntada de edital
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16/06/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2021 08:11
Expedição de intimação.
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27/05/2021 00:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 09:34
Conclusos para decisão
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31/03/2020 09:33
Juntada de Certidão
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25/05/2019 04:53
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 14/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 17:08
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2019 13:37
Juntada de edital
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22/02/2019 00:32
Publicado Intimação em 22/02/2019.
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22/02/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 09:39
Expedição de intimação.
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19/02/2019 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2019 12:02
Conclusos para despacho
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13/11/2018 13:37
Juntada de Petição de petição
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04/11/2017 17:15
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2017 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 31/10/2017 23:59:59.
-
03/10/2017 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2017 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2017 16:42
Expedição de citação.
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13/09/2017 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 11:21
Conclusos para decisão
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19/07/2017 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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