TJBA - 8003085-80.2024.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 18:09
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003085-80.2024.8.05.0039 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Camaçari Autor: Aline Andrade Amoedo Lacerda Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394) Reu: Carlos Antonio Pinheiro Lacerda Advogado: Paula Martinelli De Sousa Lacerda (OAB:BA45738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8003085-80.2024.8.05.0039 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALINE ANDRADE AMOEDO LACERDA REU: CARLOS ANTONIO PINHEIRO LACERDA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PERCENTUAL DEVIDO E RECUSADO DE ALUGUEL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALINE ANDRADE AMOEDO LACERDA em face de CARLOS ANTONIO PINHEIRO LACERDA, partes qualificadas.
Com a inicial juntou instrumento de mandato e documentos relacionados ao objeto da demanda.
Em despacho inicial (ID436319272) determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Petição no ID437151872, a parte autora junta documentos. É o breve relato.
Decido.
Prima facie, proceda, o cartório, a colocação de sigilo nos documentos encartados aos ID437151874, ID437151875 e ID437151877.
Em análise dos autos, contata-se a inviabilidade do prosseguimento do feito em razão de vício que macula o próprio nascedouro da ação, haja vista que não foi acostada aos autos comprovação da recusa do réu em receber o valor que se pretende consignar, na forma do art.539 do CPC.
Vejamos.
O art.539 do CPC preleciona: Art.539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa. § 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O CC/2002, complementando o tema, esclarece: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Contata-se, dessa forma, a inviabilidade do prosseguimento do feito, visto que o pedido tal como apresentado não atende aos requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois não se verifica, na lide trazida à baila, as condições insculpidas no art.539 do CPC, ou mesmo qualquer das hipóteses previstas no art. 335 do CC.
Vejamos os julgados: ESPÉCIES DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 335 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido”. (TJSP - APL: 1003776-56.2015.8.26.0554, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 14/10/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/10/2015.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA RECUSA DO BANCO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Na ação de consignação em pagamento, não demonstrada a injusta recusa do credor em receber a parcela pactuada, resta configurada a carência de ação por falta de interesse processual. (TJ-MG - AC: 10069130022739001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data de Publicação: 20/04/2018) Prelecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, pág.1.206: "(...) De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. (...)" (grifo aditado) Em face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais em analogia ao art.290 CPC, bem assim, em razão de não ter havido a triangulação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMAçARI 17 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/10/2024 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ALINE ANDRADE AMOEDO LACERDA em 17/04/2024 23:59.
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16/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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07/04/2024 18:38
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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07/04/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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25/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:25
Apensado ao processo 8005461-44.2021.8.05.0039
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20/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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