TJBA - 0047328-59.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/11/2024 00:37
Decorrido prazo de Google Brasil Internet Ltda em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0047328-59.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Antonio Carlos Cavalcante Franco Advogado: Vinicius Nascimento Ramos (OAB:BA28302) Interessado: Google Brasil Internet Ltda Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0047328-59.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO Requerido(a) INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO CARLOS CAVALCANTE FRANCO em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (id 254430865).
Alega o autor, em síntese, que teve sua imagem indevidamente divulgada pela ré no blog "http://denunciajuizantoniocarlos-denuncia.blogspot.com", com conteúdo que considerou vexatório e difamatório.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a remoção do referido blog e o fornecimento dos dados de IP do usuário responsável pela publicação.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Citada, a ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva (id 254432101).
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos conteúdos publicados por terceiros em sua plataforma, bem como a impossibilidade de fornecer os dados solicitados em razão do decurso do tempo.
Houve réplica (id 254433238). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção do blog, uma vez que, conforme informado pela ré e não impugnado pelo autor, o conteúdo questionado já não se encontra mais disponível na internet há mais de uma década.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos conteúdos publicados por terceiros em sua plataforma e à possibilidade de fornecimento dos dados do usuário responsável pela publicação.
Quanto à responsabilidade da ré, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os provedores de hospedagem, como é o caso da Google em relação ao serviço Blogger, não respondem objetivamente pela inserção no site, por terceiros, de informações ilegais.
Nesse sentido o REsp 1406448/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) No caso em tela, não há comprovação de que a ré tenha sido previamente notificada sobre o conteúdo supostamente ofensivo e se mantido inerte.
Pelo contrário, consta dos autos que o blog foi removido antes mesmo da citação da ré na presente ação.
Assim, não há que se falar em responsabilidade da Google pelos danos alegados pelo autor.
No que tange ao pedido de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação, verifica-se que o mesmo se tornou impossível de ser atendido.
Isso porque, embora a ação tenha sido proposta em 2010, antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as disposições do referido diploma legal, no que couber, devem ser aplicadas inclusive a fatos anteriores à sua vigência.
Nesse sentido o REsp 1512647/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 05/08/2015.
O art. 15 da Lei 12.965/2014 estabelece o prazo de 6 (seis) meses para que os provedores de aplicações de internet mantenham os registros de acesso a aplicações de internet.
No caso em tela, considerando que os fatos ocorreram em 2009/2010 e que a ação foi proposta somente em junho de 2010, é evidente que o prazo legal para manutenção dos dados já se esgotou, tornando impossível seu fornecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de remoção do blog; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; JULGO PREJUDICADO o pedido de fornecimento de dados do usuário responsável pela publicação, ante a impossibilidade de seu cumprimento.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 15 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
15/10/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/04/2022 00:00
Publicação
-
12/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
28/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2020 00:00
Petição
-
05/09/2020 00:00
Publicação
-
03/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 00:00
Mero expediente
-
24/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/07/2020 00:00
Mero expediente
-
12/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
13/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/02/2018 00:00
Recebimento
-
27/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2016 00:00
Petição
-
14/01/2011 17:28
Mero expediente
-
26/11/2010 09:14
Conclusão
-
26/11/2010 09:05
Petição
-
16/11/2010 12:18
Protocolo de Petição
-
22/10/2010 15:26
Protocolo de Petição
-
22/10/2010 11:58
Petição
-
22/10/2010 11:57
Documento
-
22/10/2010 10:48
Protocolo de Petição
-
01/10/2010 18:15
Expedição de documento
-
29/09/2010 01:39
Publicado pelo dpj
-
28/09/2010 14:39
Mero expediente
-
28/09/2010 14:37
Enviado para publicação no dpj
-
08/07/2010 13:43
Conclusão
-
08/07/2010 09:24
Processo autuado
-
21/06/2010 16:43
Recebimento
-
21/06/2010 08:33
Remessa
-
17/06/2010 08:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2010
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8024816-09.2024.8.05.0080
Priscilla Freitas Moraes
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:17
Processo nº 0000313-64.2001.8.05.0113
Edily Andrade Cruz
Lilian Neves Andrade Cruz
Advogado: Maria Clotilde Rocha Sarmento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2001 00:00
Processo nº 8000460-18.2021.8.05.0156
Banco Itau Consignado S/A
Divani Conceicao Fagundes Vieira
Advogado: Tiago Aliston Rego Leao
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2024 13:50
Processo nº 8000460-18.2021.8.05.0156
Divani Conceicao Fagundes Vieira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2021 18:46
Processo nº 8135415-92.2023.8.05.0001
Estado da Bahia
George Alves Hughes
Advogado: Gustavo Henrique da Silva Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 15:18