TJBA - 8000276-46.2020.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:09
Expedição de citação.
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08/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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16/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:01
Expedição de citação.
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12/11/2024 11:58
Expedição de intimação.
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12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000276-46.2020.8.05.0205 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Jones De Almeida Campos Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Representação Banco Bradesco Intimação: PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS DECISÃO PROCESSO: 8000276-46.2020.8.05.0205.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No caso em debate, entendo que está caracterizada a probabilidade do direito, pois existem indícios de que o empréstimo não foi contratado pela parte autora, tratando-se de fraude.
Por sua vez, também está presente o perigo de dano, uma vez que a cobrança de valores indevidos promove um custo adicional para o autor, acarretando prejuízos para seu sustento e de sua família.
Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a validade do débito durante a instrução processual, a tutela provisória poderá ser revogada a qualquer momento.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de tutela provisória para determinar à parte ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, abstenha-se de cobrar as parcelas do empréstimo, por qualquer meio, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se o reclamado para comparecer a audiência.
Considerando a hipossuficiência probatória da parte autora, especialmente porque é dever do réu guardar uma cópia do contrato, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade.
Presidente Jânio Quadros, BA, , 7 de dezembro de 2020.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito -
16/10/2024 14:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 06/11/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 14:08
Desentranhado o documento
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16/10/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:06
Expedição de intimação.
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16/10/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/11/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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16/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2021 11:27
Decorrido prazo de TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA em 25/02/2021 23:59.
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13/03/2021 02:53
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO em 02/03/2021 23:59.
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04/03/2021 20:28
Conclusos para decisão
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02/03/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2020 11:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/12/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 13:15
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2020 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 13:06
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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09/12/2020 12:00
Juntada de mandado
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07/12/2020 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 15:14
Conclusos para decisão
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19/11/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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