TJBA - 0560259-61.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 10:06
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 08:31
Expedição de carta via ar digital.
-
26/05/2025 08:31
Expedição de carta via ar digital.
-
26/05/2025 08:20
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 12:19
Decorrido prazo de RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 12:19
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:38
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2025 10:38
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2025 10:33
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2025 10:33
Expedição de carta via ar digital.
-
24/02/2025 10:33
Expedição de carta via ar digital.
-
21/02/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:23
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 26/05/2025 10:30 em/para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
10/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0560259-61.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Renilton Guimaraes Dos Santos Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514) Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347) Interessado: Sidney Gomes Da Costa Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514) Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347) Interessado: Cleiton Augusto Gomes De Souza Advogado: Wolney De Azevedo Perrucho Junior (OAB:BA63514) Advogado: Luiza Macedo De Andrade (OAB:BA47347) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogado: Mariana Alves Pereira De Assumpcao (OAB:SP414289) Advogado: Luiz Virgilio Pimenta Penteado Manente (OAB:SP104160) Advogado: Luciana Bazan Martins (OAB:SP315358) Interessado: Anira Veiculos Ltda Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0560259-61.2015.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS, SIDNEY GOMES DA COSTA, CLEITON AUGUSTO GOMES DE SOUZA INTERESSADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Em ID 448802263, tem-se a oposição de embargos de declaração, por parte da Ré, em face da decisão de ID 445844869.
Intimado (ID 451045085), o Autor apresentou contrarrazões em ID 452160995.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar a tempestividade dos embargos opostos.
Destarte, da análise dos autos, tem-se a oposição de embargos, por parte do Réu.
Aduz o embargante que a decisão proferida por este juízo teria sido omissa, vez que deixou de julgar as preliminares suscitadas pelo Réu em sua peça de defesa, quais sejam: i) limitação do litisconsórcio facultativo; ii) inexistência de relação de consumo; iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova; iv) ocorrência de decadência.
Registre-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, ao disciplinar as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, preceitua que estes são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Nesse sentido, convém ressaltar que assiste razão à Embargante, na medida em que este juízo foi omisso acerca das preliminares suscitadas pelo 1º Réu.
Ante o exposto, conforme considerações expedidas e presentes seus jurídicos fins e legais efeitos, ACOLHO os presentes Embargos Declaratórios, sanando o vício apontado, para julgá-los PROCEDENTES, retificando a decisão de ID 445844869, para que, em acréscimo ao já disposto, passe a constar, os seguintes dizeres: "DA IMPOSSIBILIDADE DO LITISCONSÓRCIO ATIVO O Réu aduz pela impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo, em razão da única relação comum existente entre as partes dizer respeito à propriedade de veículo automotor fabricado pela Ré.
Contudo, urge ressaltar que a formação do litisconsórcio ativo facultativo adequa-se às hipóteses do art. 113 do CPC, ante a identidade do pedido e causa de pedir.
Ressalta-se, ainda, que a sua formação não comprometerá a rápida solução do litígio, nem dificultará a defesa das partes.
Pelo contrário, tal medida tornará a resolução da lide mais célere, uma vez que os Autores pertencem ao mesmo grupo econômico, compartilhando de interesses e representação.
Assim sendo, REJETIO a preliminar suscitada.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, já é amplamente aceita, no âmbito dos tribunais pátrios, a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078 de 1990) às relações travadas entre pessoas jurídicas, ainda que estas não se enquadrem como destinatárias finais.
Observa-se: AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCAGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA E ECONÔMICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que, reconhecida a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, é possível a incidência da legislação consumerista. 2.
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do Enunciado n.º 7 do STJ. 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1836805 PR 2019/0267336-6, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022).
Trata-se, pois, da teoria Finalista Mitigada, a qual prega que, nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre na categoria de destinatário final do produto, apresente em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência, há a autorização da aplicação das normas previstas no CDC.
No caso dos autos, da análise do contexto fático probatório, observa-se que a Autora se enquadra na situação de vulnerável, vez que perfaz como pessoa física, que não apresenta a expertise técnica, apoio logístico e poderio econômico ostentado pelas Rés.
Assim sendo, REJEITO a preliminar suscitada.
DA DECADÊNCIA A Ré dispõe que os veículos foram adquiridos em 2011, tendo sido a última abertura de serviço por parte dos Autores datada de março de 2012 e julho de 2013 (referente aos autores Renilton e Cleiton, respectivamente).
Aduz, portanto, pela ocorrência de decadência, uma vez que o presente feito teria sido ingressado em abril de 2015.
Destarte, na legislação consumerista, há distinção entre o direito de reclamar a respeito dos vícios dos produtos, sujeito ao prazo decadencial e a pretensão de reparação de danos ocasionados por fato do produto ou serviço.
Logo, convém ressaltar que a preliminar aqui suscitada recai tão somente sobre o direito de requerer conserto dos veículos dos Autores Renilton e Cleiton, e não sobre a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes, vez que trata-se de prazo prescricional, sendo este, inclusive, de 5 (cinco) anos, conforme art. 27 do CDC.
Feito o esclarecimento, tem-se que o prazo para reclamar a existência de vícios no produto ou serviço é de 90 noventa dias quando se tratar de fornecimento produto durável.
O prazo decadencial para reclamar o vício do produto ficará obstado em caso de reclamação formulada pelo consumidor perante o fornecedor até a resposta negativa, momento no qual o prazo é reiniciado.
No caso dos autos, observa-se que assiste razão ao Réu, vez que o serviço de conserto do veículo foi realizado nas datas anteriormente aprazadas, inexistindo comprovação de qualquer pendência por parte do fornecedor como forma de interromper o prazo decadencial.
Imperioso o reconhecimento da decadência dos pedidos de conserto quando o ajuizamento de demanda judicial ocorreu há mais de um ano do ajuizamento da demanda.
Assim sendo, RECONHEÇO a decadência tão somente do pedido de obrigação de fazer (qual seja, o reparo dos veículos) em face dos Autores RENILTON e CLEITON.
DA REVOGAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca do pedido de desconstituição da inversão do ônus da prova, importante ressaltar que o referido instrumento trata-se de direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), sendo medida necessária para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Contudo, a sua concessão não deve ocorrer tão somente por se tratar de relação de consumo, mas sim quando identificada a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança das alegações por ele trazidas.
Outro requisito essencial, diz respeito ao momento do processo, o qual a referida inversão deve ser analisada.
Para a sua desconstituição, por sua vez, cabe ao Requerente demonstrar a inexistência de situação de hipossuficiência do Autor ou, ainda, de verossimilhança de suas alegações.
Destarte, ante a ausência de demonstração de tais requisitos, a manutenção da inversão em favor do consumidor é a medida que se impõe.
Assim sendo, REJEITO a preliminar de revogação aduzida em contestação de ID 323074732".
Demais termos da decisão de ID 445844869, por sua vez, permanecerão incólumes.
P.I.C.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
16/10/2024 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de CLEITON AUGUSTO GOMES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Decorrido prazo de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de CLEITON AUGUSTO GOMES DE SOUZA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:42
Decorrido prazo de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2024 01:58
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
08/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 18:55
Decorrido prazo de RENILTON GUIMARAES DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:55
Decorrido prazo de SIDNEY GOMES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 18:55
Decorrido prazo de CLEITON AUGUSTO GOMES DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
17/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 09:50
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
28/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
19/10/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/11/2021 00:00
Petição
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 00:00
Mero expediente
-
29/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/03/2021 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Petição
-
24/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
24/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
13/08/2020 00:00
Petição
-
11/08/2020 00:00
Petição
-
04/08/2020 00:00
Publicação
-
31/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/07/2020 00:00
Mero expediente
-
29/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/11/2019 00:00
Petição
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
15/11/2019 00:00
Publicação
-
13/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/11/2019 00:00
Mero expediente
-
05/09/2018 00:00
Petição
-
03/05/2018 00:00
Petição
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
23/11/2016 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
23/11/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
23/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
22/11/2016 00:00
Petição
-
28/10/2016 00:00
Publicação
-
26/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/10/2016 00:00
Audiência Designada
-
05/10/2016 00:00
Petição
-
01/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2016 00:00
Petição
-
13/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
11/05/2016 00:00
Petição
-
05/04/2016 00:00
Petição
-
23/03/2016 00:00
Publicação
-
18/03/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/03/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
01/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
26/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/02/2016 00:00
Mandado
-
17/02/2016 00:00
Mandado
-
19/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
23/11/2015 00:00
Expedição de Carta
-
05/11/2015 00:00
Publicação
-
29/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/10/2015 00:00
Mero expediente
-
22/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2015 00:00
Petição
-
06/10/2015 00:00
Publicação
-
01/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2015 00:00
Mero expediente
-
01/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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