TJBA - 8002379-22.2023.8.05.0237
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 23:19
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:54
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:54
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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12/11/2024 11:45
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 23:48
Juntada de Petição de Ciente _padrão_
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02/11/2024 15:11
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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02/11/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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31/10/2024 16:52
Expedição de decisão.
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31/10/2024 16:27
Cominicação eletrônica
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31/10/2024 16:27
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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30/10/2024 15:33
Juntada de Petição de 8002379_22.2023 Extinção da punibilidade. Morte do agente
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30/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:48
Cominicação eletrônica
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25/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de 8002379_22.2023 Ciente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS SENTENÇA 8002379-22.2023.8.05.0237 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Vitima: Jose Antonio Lopes Da Silva Reu: Gilberto Teles De Oliveira Advogado: Goncalo Silva Teixeira Filho (OAB:BA66704) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: AUTOS Nº 8002379-22.2023.8.05.0237 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Corporal] AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia POLO PASSIVO: GILBERTO TELES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de seu Presentante com atuação neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial id 424386343, ofereceu denúncia em face de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*65-53, qualificado nos autos, com incurso nas sanções do § 2º do art. 303 c/c o inciso I do § 1º do art. 302 da Lei 9.503/97.
Conforme narrativa inserta na denúncia, “no dia 8 de agosto de 2022, por volta das 16h, na rodovia BA 502, km 4, próximo ao estabelecimento comercial conhecido como Posto de Combustíveis Larco, São Gonçalo dos Campos, o denunciado, por imprudência e imperícia, praticou lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, causando lesões corporais de natureza grave em José Antônio Lopes da Silva.” Destaca a acusação que, “nas condições de tempo e lugar acima descritas, o denunciado, embora desprovido de Permissão Para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação, conduziu o veículo Chevrolet/Classic LS, placa NYJ3E98, cor bege, ano/modelo 2010/2011, inscrito no RENAVAM sob o nº. 269708260, contexto em que colidiu culposamente, por imperícia e imprudência, com a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RCQ9D72, cor preta, ano/modelo 2020, inscrita no RENAVAM sob o nº. 1231573110, que estava sendo conduzida por José Antônio Lopes da Silva, causando lesões corporais de natureza grave nesta vítima, a qual sofreu “limitação importante na flexo extensão da perna direita, claudicação e cicatriz hipertrófica medindo 15 cm na face interna do terço superior da perna direita”, conforme consta no laudo de exame pericial complementar de lesões corporais (id. 424386343, p. 22), após ser submetido a quatro procedimentos cirúrgicos, um deles no Hospital Geral Clériston Andrade, em Feira de Santana, e os demais no Hospital Manoel Victorino, em Salvador.
Apurou-se que o denunciado conduzia o referido automóvel sentido Feira de Santana, quando, em um dado momento, ingressou repentinamente na via contrária de direção para realizar uma indevida ultrapassagem, deixando, com isso, de dirigir com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme determina o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ocasião em que colidiu culposamente com a motocicleta na qual trafegava José Antônio Lopes da Silva, que transitava no sentido São Gonçalo dos Campos." Recebida a denúncia no dia 08/01/2024 (id 426387592).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação id 434927250 e arguiu preliminares com vistas (I) à emenda da denúncia; (II) à remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a propositura de acordo de não persecução penal; e, por fim, (III) à remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a oferta de suspensão condicional do processo.
O Ministério Público, em parecer de id 441096708, (I) pontuou que a classificação jurídica do episódio contida na denúncia contém um erro material – onde se lê “crime tipificado no § 2º do art. 303 c/c o inciso I do § 1º do art. 302 da Lei 9.503/97”, deve ler-se “crime tipificado no art. 303 c/c o inciso I do § 1º do art. 302 da Lei 9.503/97” e (II) manifestou-se pelo não acolhimento dos pedidos deduzidos por Gilberto Teles de Oliveira na resposta à acusação id 434927250.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (id 441170566).
Preliminarmente, indefiri os pedidos formulados pela defesa na petição de id 434927250.
No curso da audiência foi ouvida a vítima, qualificado e interrogado o réu, apresentadas as alegações finais do Ministério Público e concedido prazo de 05 dias para a defesa apresentar razões finais.
Após esse magistrado decidir indeferindo pedidos formulados pela defesa na resposta à acusação id 43492725 de envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de proposta de ANPP e de proposta de suspensão condicional do processo, a defesa pediu a palavra pela ordem para fazer os mesmos pedidos já indeferidos e um terceiro – a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, em razão dos equívocos na causa de pedir.
Por fim, indeferi o pedido formulado de remessa dos autos para o Juizado Especial. (gravações armazenadas no PJe mídias - certidão id 454623311).
Na autodefesa, o acusado fez uso do direito ao silêncio parcial, respondendo a apenas uma pergunta da defesa.
Em decisão de id 61293293, proferida no HC nº 8029229-14.2024.8.05.0000, foi deferido o pedido de liminar, para determinar a suspensão da tramitação do feito perante este Juízo, até o julgamento de mérito do referido writ, com ulterior deliberação pelo Colegiado (vide certidão id 442847803 e decisão id 442847807).
Em decisão de id 442853751 ordenei que este processo permanecesse em cartório até a comunicação da decisão final do TJBA.
Conforme certidão de id 457111260 foram juntados aos autos Acórdão (457111266) e Certidão de Trânsito em Julgado (id 457111265) do Habeas Corpus de nº 8029229-14.2024.8.05.0000.
Tendo em vista o quanto decidido nos autos do HC nº. 8029229-14.2024.8.05.0000 ("ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a ordem, para determinar que o Juízo primevo remeta os autos da Ação Penal ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14.º, do Código de Processo Penal, a fim de que este possa reexaminar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator."), determinei que os autos fossem remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14º, do Código de Processo Penal, para reexaminar o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (despacho id 457169774).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de id 464657672, concluiu não ser hipótese de propositura do Acordo de Não Persecução Penal e de proposta de suspensão condicional do processo, razão pela qual determinou o retorno dos autos para este Juízo, para o prosseguimento do feito.
Em decisão id 464855417, determinei o prosseguimento do feito e concedi o prazo de 05 dias para a defesa apresentar seus memoriais finais.
O Ministério Público, em alegações finais orais, entendendo comprovadas a autoria e materialidade delitivas (I) pugnou pela condenação do réu na forma do artigo art. 303, § 1º c/c o inciso I do § 1º do art. 302, ambos da Lei 9.503/97; e (II) reforçou o pedido de indenização à vítima, no importe de 4 mil reais pelos danos materiais e 20 mil reais pelos danos morais.
A defesa, de seu turno, em memoriais de id 466130441, pugnou: (I) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do CP; e (II) a aplicação da atenuante estampada no art. 65, I, do CP. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: O feito teve regular tramitação, não há diligências requeridas ou a determinar, nem nulidades a serem sanadas ou preliminares a decidir, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.1 – Do crime do art. 303, § 1º c/c o inciso I do § 1º do art. 302 do CTB.
O Ministério Público imputa ao réu o cometimento do crime previsto no art. 303, § 1º c/c o inciso I do § 1º do art. 302, ambos da Lei 9.503/97, em razão de, no dia, horário e local descritos na denúncia, “ter praticado, por imprudência e imperícia, lesões corporais culposas na direção de veículo automotor, causando lesões corporais de natureza grave em José Antônio Lopes da Silva”.
A Lei penal tipifica a conduta da seguinte forma: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Art. 302. [omissis] § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; A caótica falta de segurança viária, razão de inúmeros acidentes de trânsito, justificou a tomada de medidas estatais mais rígidas, seja com a criação de inéditas figuras típicas (como o delito de competição não autorizada – racha – previsto no art. 308), seja com o aumento de penas dos crimes culposos de homicídio e de lesões corporais.
A forma dolosa de condutas que atentem contra a vida ou incolumidade física não é considerada crime de trânsito.
Nesse sentido, conferir o Superior Tribunal de Justiça: “Sendo os crimes de trânsito em regra culposo, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado” ( HC 58826-RS, 6.ª T., rel.
Maria Thereza de Assis Moura, 29.06.2009).
Dentro de uma concepção finalista, a culpa é o elemento normativo da conduta, pois a sua aferição depende da valoração do caso concreto.
Somente após minucioso juízo de valor poderá o intérprete afirmar se ela ocorreu ou não.
Por tal razão, os crimes culposos, em regra, são previstos em tipos penais abertos.
A Lei não diz expressamente no que consistiria o comportamento culposo; reserva tal missão, assim, ao magistrado quando da apreciação da lide posta à sua análise.
No dizer de Masson, “o crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado” (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado – Parte geral – vol. 1. 8.ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2014).
A vida em sociedade retira do homem o direito de fazer tudo o que desejar, quando e onde o desejar.
Os interesses de terceiras pessoas e da própria comunidade lhe impõem barreiras intransponíveis.
Nesse diapasão, o dever objetivo de cuidado é o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o regular e pacífico convívio social.
No crime culposo, tal dever é desrespeitado pelo agente com a prática de uma conduta descuidada, a qual, fundada em injustificável falta de atenção, emana de sua imprudência, negligência ou imperícia.
Em razão de existir em todo delito culposo essa violação ao dever objetivo de cuidado, alguns doutrinadores referem-se a ele como o objeto central do estudo do “Direito Penal da Negligência”, o gênero que teria como espécies a imprudência, a negligência propriamente dita e a imperícia.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada por meio das seguintes provas técnicas: a) Relatório médico da vítima Jose Antonio Lopes da Silva (id 424386343, fls. 21); b) boletim de acidente de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual (id 424386343, fls. 7 a 15); e c) laudo de exame complementar de lesões corporais da vítima Jose Antonio Lopes da Silva, que evidenciou a presença de “limitação importante na flexo extensão da perna direita, claudicação e cicatriz. hipertrófica medindo 15 cm na face interna do terço superior da perna direita” (id 424386343, fls. 22 a 24).
Segundo as informações do Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Estadual, no que se refere às condições gerais: Tipo de acidente: colisão frontal Formato da pista: reta Tipo de pavimento: asfalto Estado da pista: seco Sinalização horizontal e vertical: boa Classificação do dano do veículo Chevrolet/Classic LS, placa NYJ3E98, cor bege: pequena monta Classificação do dano da motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RCQ9D72, cor preta: média monta.
Ademais, no que se refere às condições do local, destacou-se que: Tipo de local: industrial Condição do tempo: bom Visibilidade: boa Iluminação: dia Ao lado dessas provas periciais, as produzidas oralmente em juízo revelam não apenas a ocorrência das lesões de natureza grave, mas, em particular, reforçam as declarações prestadas pela vítima.
Isso porque Jose Antonio Lopes da Silva foi taxativo ao afirmar em juízo que trafegava na Rodovia BA 502, sentido Feira de Santana - São Gonçalo dos Campos, quando o acusado Gilberto Teles de Oliveira, condutor do automóvel Chevrolet/Classic LS, placa NYJ3E98, cor bege, ano/modelo 2010/2011, inscrito no RENAVAM sob o nº 269708260, ingressou repentinamente na via contrária de direção para realizar uma ultrapassagem indevida na rodovia BA 502 e colidiu frontalmente com sua motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RCQ9D72, cor preta, causando-lhe as lesões corporais graves, conforme demonstram o relatório médico (id 424386343, fls. 21) e o laudo de exame complementar de lesões corporais (id 424386343, fls. 22 a 24).
A vítima Jose Antonio Lopes da Silva declarou em juízo que após a ultrapassagem indevida a colisão foi muito rápida, de modo que não houve possibilidade de desvio nem de frear a motocicleta para evitar o choque entre os veículos.
Informou ainda que (I) a colisão ocorreu na faixa de arrolamento; (II) seu prejuízo financeiro foi de 4 a 5 mil reais; (III) a fim de indenizá-lo pelos danos materiais e morais o réu pagou-lhe apenas R$ 900,00, dividido em três parcelas iguais e sucessivas de R$ 300,00; e (IV) em decorrência do acidente foi submetido a 4 procedimentos cirúrgicos, um deles no Hospital Geral Clériston Andrade, em Feira de Santana, e os demais no Hospital Manoel Victorino, em Salvador, apresentando sequelas físicas distintas até os dias atuais.
Na fase investigativa, o acusado Gilberto Teles de Oliveira alegou que “no dia 08/08/2022 por volta das 16:40 pegou o veículo CHEVROLET/CLASSIC LS de cor bege de placa policial NYJ3E98, o qual pertence a sua esposa e foi colocar gasolina em um posto na localidade da Bora Hora próximo a empresa Gujão; que após o declarante sair do posto de gasolina viu um indivíduo em uma motocicleta HONDA/CG 160 STAR na cor preta, o qual estava vindo em alta velocidade e devido ao sol as vistas do declarante ficou turva pois o mesmo tem problemas de catarata e o declarante acabou não enxergando o indivíduo se aproximando e então jogou o carro para a esquerda em direção a uma rua que tinha na localidade da Boa Hora e colidiu com a motocicleta desse indivíduo; que a colisão foi na lateral do veículo, porém o veículo ficou completamente danificado e após a colisão, o indivíduo voou por cima do veículo caindo ao chão; que a motocicleta do elemento também deu perda total; que o declarante alega que realmente teve culpa no acidente, pois deveria ter esperado o indivíduo passar para depois seguir seu caminho; que o declarante alega que estava sozinho no veículo e que não possui carteira de habilitação; que após o acidente a SAMU chegou no local levando todos os envolvidos para o Hospital Clériston Andrade, pois ambos ficaram lesionados, mas o declarante recebeu alta do hospital algumas horas depois e alega que o indivíduo identificado como JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA teve que ser transferido para a cidade de Salvador, pois ficou com lesões mais graves; que após uns três dias a esposa de JOSE ANTONIO teve na residência do declarante na localidade da Fraternidade em Feira de Santana/Ba para dizer que o declarante precisava ajudar de alguma forma, pois o marido dela estava internado em Salvador; que então entraram em acordo que o declarante ajudaria o individuo com pix de 200,00 à 400,00 todo mês para ajudar nos medicamentos e passagens para que a esposa pudesse ir para a Salvador visita-lo, porém o declarante alega que há mais ou menos uns 04 meses atrás parou de dar dinheiro, pois o acidente já tem mais de 01 ano que aconteceu; que o declarante tinha contato com a esposa de ANTÔNIO, pois a mesma ligava para o declarante pedindo ajuda e que o declarante sempre perguntava por ANTONIO e dizia que queria ver o mesmo, porém a esposa dele sempre dizia que ele estava bem e que não precisava que o declarante visitasse; que o declarante alega que só viu ANTONIO no dia do acidente e que todos os outros contatos foram através da esposa do mesmo de prenome VILMA; que o declarante alega que gastou o valor de 5000,00 para consertar o veículo e alega que após o concerto o declarante vendeu o veículo e não está mais em sua posse e alega que ouviu dizer que a motocicleta de JOSÉ ANTONIO estava no seguro e que o seguro cobriu os danos e JOSÉ ANTONIO ganhou uma motocicleta nova do seguro [...]” (id 424386343, fls. 26 e 27).
Em juízo, o réu fez uso do direito ao silêncio parcial, respondendo a apenas uma pergunta da defesa, momento em que declarou que durante o período de recuperação da vítima pagou-lhe mais de R$ 2.000,00.
Resta claro que o denunciado conduzia o automóvel Chevrolet/Classic LS, placa NYJ3E98, cor bege, sentido Feira de Santana, quando, em um dado momento, ingressou repentinamente na via contrária de direção para realizar uma indevida ultrapassagem, deixando, com isso, de dirigir com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, conforme determina o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, ocasião em que colidiu culposamente com a motocicleta na qual trafegava José Antônio Lopes da Silva, que transitava no sentido São Gonçalo dos Campos.
Em consequência, preenchidos os tipos objetivos e subjetivos do crime previsto no caput do art. 303, § 1º c/c o inciso I do § 1º do art. 302, ambos da Lei 9.503/97, ausentes quaisquer excludentes de ilicitude e de culpabilidade, necessária a condenação do Sr.
GILBERTO TELES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*65-53. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado na denúncia, e CONDENO o Sr.
GILBERTO TELES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*65-53, qualificado nos autos, às sanções do crime capitulado no art. 303, § 1º c/c o inciso I do § 1º do art. 302, ambos da Lei 9.503/97. 4 – DOSIMETRIA: Condenado, passo a dosar-lhe as penas em estrita observância ao art. 68, do CP. 4.1 Do crime do art. 303, § 1º c/c o inciso I do § 1º do art. 302 do CTB. – Primeira fase: Na primeira fase da dosimetria, atento ao art. 59, do CP, valoro as circunstâncias judiciais da seguinte forma: 1) culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do condenado é de grande monta.
Isso porque restou demonstrado que o acidente decorreu de uma conduta inconsequente do agente que, dentro de um perímetro industrial, realizou ultrapassagem indevida na via (Rodovia Ba 502, km 4) resultando, assim, na colisão frontal com a motocicleta Honda/CG 160 Start, placa RCQ9D72, cor preta, ano/modelo 2020, inscrita no RENAVAM sob o nº 1231573110, causando lesões corporais graves na vítima José Antonio Lopes da Silva.
Tal comportamento representa uma assunção de risco desmedida e injustificada em total descaso com a vida de terceiros a predicar negativamente a culpabilidade do réu; 2) antecedentes: não há registro no feito; 3) personalidade: sem critérios para valoração; 4) conduta social: parece não destoar da normalidade; 5) motivo do crime: não fora objeto de investigação; 6) circunstâncias do crime: nada a considerar; 7) consequências da infração: as lesões causadas na vítima foram de grande magnitude e resultaram em incapacidade para realizar ocupações habituais por mais de 30 dias e debilidade permanente de membro: “limitação importante na flexo extensão da perna direita, claudicação e cicatriz hipertrófica medindo 15 cm na face interna do terço superior da perna direita” (vide laudo de exame pericial complementar id 424386343, fls. 22).
Além disso, em razão da gravidade das lesões sofridas, o ofendido foi submetido a quatro procedimentos cirúrgicos, um deles no Hospital Geral Clériston Andrade, em Feira de Santana, e os demais no Hospital Manoel Victorino, em Salvador.
A par disso, fora as consequências pessoais sofridas pela vítima, seus familiares foram igualmente penalizados, uma vez que deixaram seus afazeres para dedicar-se ao cuidado do ente querido com locomoção reduzida, embora temporária, vitimado por imprudência plenamente evitável; e 8) comportamento da vítima: a vítima não concorreu para a prática delitiva.
Valoradas dessa forma as circunstâncias judiciais, e atento à preponderância da culpabilidade, circunstâncias e consequências da infração para fins de estabelecimento da pena inicial nos casos de crimes cometidos na direção de veículos automotores, conforme normativo expresso no art. 291, § 4o, do CTB, fixo a pena base em 1 ano e 6 meses de detenção. – Segunda fase: Concorrendo as atenuantes de “ser o agente maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença” (art. 65, I, do CP) com a agravante relativa à “prática do delito com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros” (artigo 298, I, do CTB), o conflito há de ser resolvido segundo os requisitos traçados no art. 67 do CP.
Nesse caso, perfilhando do entendimento do Supremo Tribunal Federal (RHC 120677, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014 PUBLIC 02-04-2014), conclui-se que o artigo 67 do CP é claro ao dispor sobre “a preponderância dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência sobre outras circunstâncias”.
Assim sendo, como a atenuante guarda previsão expressa no artigo 67 do Código Penal há de preponderar sobre a agravante prevista no artigo 298, I, do CTB, razão pela qual faço incidir a atenuação da pena, fixando-a provisoriamente em 1 ano de detenção. – Terceira fase: Não incidem causas de diminuição da pena.
Presente a causa de aumento do § 1º do art. 303 do CTB (majoração de 1/3 a 1/2), em virtude da ocorrência da hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 302 do CTB (“não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação”), faço incidir a majorante à razão de 1/3, uma vez que o comportamento ilícito do condenado evidenciou absoluta despreocupação com a vida alheia.
Assim, nesta terceira fase, fixo a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção. 4.2 Da pena acessória prevista no art. 303 do CTB.
No que toca à pena acessória de suspensão ou proibição de conduzir veículo automotor, verifico que a gravidade do delito aliado ao alto grau de imprudência do condenado justificam a proibição de se obter a permissão ou a habilitação do direito de dirigir pelo mesmo prazo da pena corporal que lhe fora imposta, razão pela qual proíbo GILBERTO TELES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*65-53 de obter a permissão ou a habilitação do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo idêntico àquele fixado para a reprimenda corporal, ou seja, 1 ano e 4 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 5 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Analisando os ditames do art. 44, do CP, verifico que o(a) condenado(a) faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade.
Assim sendo, com fundamento no art. 44, § 2º, in fine, c/c art. 45, §1º, e art. 46, todos do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a saber, prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, cuja forma de cumprimento há de ser fixada pelo juízo da execução. 6 – DETRAÇÃO: Não há que se falar na detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, quando o(a)(s) condenado(a)(s) não ficou preso provisoriamente pelo fato dos autos. 7 – MEDIDAS CAUTELARES: Tendo o(a) condenado(a) permanecido em liberdade durante todo o curso da ação penal, não verifico a existência de motivos para decretar-lhe a prisão preventiva unicamente pela superveniência de sentença condenatória quando ausentes os requisitos traçados no art. 312 do CPP. 8 - INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA: Inicialmente, ressalto o entendimento firmado no Superior Tribunal de que a fixação de reparação civil dos danos causados à vítima de crime, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n. 11.719/2008, requer pedido expresso e formal, de modo a oportunizar o devido contraditório e a ampla defesa (Precedentes: REsp n. 1.265.707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/6/2014; REsp n. 1193083/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 27/8/2013).
Ao analisar os termos da denúncia, verifico que houve pedido expresso por parte do Ministério Público na denúncia, o que reputo suficiente para que fins de fixação da indenização mínima a título de reparação dos danos causados pela infração perpetrada.
Nessa senda, cumpre ressaltar que, igualmente nos termos do entendimento do STJ, a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso inclui também os danos de natureza moral (Precedentes: AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp 1615913/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
Assim sendo, considerando que restou provada a prática de infração penal que violou a incolumidade corporal da vítima, e sendo o direito à integridade física e psíquica um dos direitos da personalidade, condeno GILBERTO TELES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*65-53, a PAGAR, A) a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a data do do crime (Súmula/STJ nº 54) e, a partir da intimação da sentença (Súmula/STJ nº 362), correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento; e, B) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.000,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do crime até o efetivo pagamento (Súmula/STJ nº 54), tudo em favor do(a) Sr.
JOSE ANTONIO LOPES DA SILVA - CPF: *80.***.*15-04. 9 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO(A) DATIVO(A): Tendo em vista que foi nomeado ao Réu defensor(a) dativo(a) para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 3.000,00 em favor do(a) advogado(a) GONCALO SILVA TEIXEIRA FILHO - OAB/BA: 66704 - CPF: *36.***.*93-32.
Fica dispensada a intimação pessoal do ESTADO DA BAHIA para tomar ciência da condenação, uma vez que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor” (AgInt no REsp 1433555/ES, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017).
Tal tese, aliás, é amplamente sufragada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, segundo o qual “há de ser rejeitada a preliminar de nulidade, porque insubsistente a alegação de violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
O Estado da Bahia, na condição de pessoa jurídica de direito público interno, titulariza, na figura do seu Ministério Público, a ação penal intentada contra o réu, condição que o coloca na linha de suporte dos efeitos da coisa julgada e faz naufragar a sua apresentação como terceiro prejudicado.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000837-64.2015.8.05.0018, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 17/10/2018).
Isso porque, continua a Corte Baiana, “o Estado não é estranho à lide, muito pelo contrário, é ele o detentor da ação penal, sendo, ainda, responsável pela garantia de que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório sejam assegurados ao acusado” (Precedentes: Classe: Apelação, Número do Processo: 0003376-51.2013.8.05.0057, Relator(a): LUIZ FERNANDO LIMA, Publicado em: 25/03/2019; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000220-69.2016.8.05.0277, Relator(a): MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, Publicado em: 01/11/2018; Classe: Apelação, Número do Processo: 0000516-98.2015.8.05.0189, Relator(a): JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Publicado em: 15/09/2017). 10 – DETERMINAÇÕES FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado: a) lance(m)-se o(s) nome(s) do(a)(s) condenado(a)(s) no rol dos culpados; b) expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s) de captura e, após cumprimento, a(s) guia(s) de recolhimento definitiva(s) para execução da sanção privativa de liberdade ou, sendo o caso de substituição, a(s) guia(s) de execução das penas restritivas de direitos, e cobrança da pena de multa eventualmente aplicada, encaminhando-a(s), via malote digital, à Distribuição - SEEU; c) oficie-se ao órgão estadual de estatística criminal para os fins do art. 809 do CPP; d) comunique-se à Justiça Eleitoral, por meio do INFODIP, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas.
P.R.I., inclusive por edital, conforme o caso, na forma do art. 392, § 1º, do CPP.
São Gonçalo dos Campos, BA, data e hora registradas no sistema. [Documento assinado digitalmente] João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito -
17/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2024 15:14
Juntada de Petição de 8002379_22.2023 Ciente
-
16/10/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 16:34
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 16:33
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:24
Cominicação eletrônica
-
16/10/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 21:32
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/09/2024 07:10
Expedição de decisão.
-
20/09/2024 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 17:30
Juntada de parecer do ministerio público
-
08/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:51
Expedição de ato ordinatório.
-
12/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2024 09:16
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de 8002379_22.2023 Ciente
-
03/05/2024 16:32
Cominicação eletrônica
-
03/05/2024 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:29
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 20:29
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2024 20:59
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
13/04/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
11/04/2024 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/03/2024 14:25
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Petição de 8002379_22.2023 Ciente
-
22/03/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 15:41
Expedição de decisão.
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:09
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:35
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:30
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 23/04/2024 14:30 em/para VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:54
Decorrido prazo de GILBERTO TELES DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 14:25
Expedição de ato ordinatório.
-
21/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 14:59
Expedição de citação.
-
19/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 16:47
Recebida a denúncia contra GILBERTO TELES DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*65-53 (REU)
-
01/01/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 09:49
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/12/2023 10:37
Juntada de Petição de 8002379_22.2023 Denúncia. Lesão culposa (grave)
-
13/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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