TJBA - 8001032-97.2020.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 04:27
Decorrido prazo de LIGIA CARLA CAVALCANTE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:27
Decorrido prazo de ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:35
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2025 16:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 22:52
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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15/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:56
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de LIGIA CARLA CAVALCANTE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:38
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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03/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001032-97.2020.8.05.0191 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Maria Aucinely Teixeira Lima Advogado: Jackson Pereira Da Silva (OAB:BA36835) Executado: Roque Adolfo Da Silva Advogado: Ligia Carla Cavalcante Lima (OAB:BA56641) Advogado: Romulo Almeida Vaz Lisboa (OAB:PE25927) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001032-97.2020.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: MARIA AUCINELY TEIXEIRA LIMA Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA64695), JACKSON PEREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como JACKSON PEREIRA DA SILVA (OAB:BA36835) EXECUTADO: ROQUE ADOLFO DA SILVA Advogado(s): LIGIA CARLA CAVALCANTE LIMA (OAB:BA56641), ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA (OAB:PE25927) S E N T E N Ç A Vistos e Examinados.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença prolatada nos autos do Processo nº 932963-9/2006 - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA, movida por MARIA AUCINELY TEIXEIRA LIMA em face de ROQUE ADOLFO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O feito foi autuado em 16 de abril de 2020.
Narra a exordial que a ação em tela foi julgada procedente pelo juízo de 1º grau (fls. 66/67), determinando a partilha dos bens, entre eles uma chácara localizada no Povoado Barroca, descrita às fls. 52/53. À época da separação, ficou acordado entre as partes que a casa e o terreno descritos na alínea “a” da avaliação (fls. 52) ficariam para o senhor Roque Adolfo da Silva e que a casa e o terreno descritos na alínea “b”, caberiam à senhora Maria Aucinely.
Aduz ainda que ao se dirigir à chácara indicada na supracitada ação, para proceder com a construção de cerca, a autora foi impedida de adentrar ao seu terreno por um senhor que diz ser funcionário do senhor Roque.
Contudo, ao entrar em contato via telefone com o senhor Roque na tentativa de resolver tal situação, “ouviu diversos impropérios, ouvindo, inclusive, que não teria direito à sua parte no terreno, e que se quisesse, entrasse na justiça”.
Por fim requereu: a imissão na posse do terreno e da casa em favor da autora; que sejam arbitrados honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da causa.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos pessoais, bem como, Laudo de Avaliação do bens móveis e imóveis do casal, confeccionado em 28/01/2008 por avaliador judicial nos autos do processo de separação judicial, conforme ID 52408290; cópia da Sentença proferida em 03/11/2008, nos autos físicos nº 932963-9/2006, ID 52408457 que decretou a Separação Judicial do casal, bem como determinou a partilha de bens; cópia da sentença que converteu a separação judicial em divórcio, proferida em 11/11/2011, nos autos físicos nº 0003254-29.2010.805.0191, ID 52408393 - Pág. 1.
O Despacho de ID 52460582 determinou a emenda à inicial para fins de retificação do valor da causa.
Na petição de ID 55977457 a autora requereu a retificação do valor da causa para R$ 37.920,01.
No despacho de ID 67733848 foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Determinada a citação/intimação do executado para, no prazo de 15 dias, cumprir a sentença proferida, acerca da partilha dos bens, conforme determinado na sentença acostada no evento nº 52408457, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse.
Na petição de ID 75574798 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença suscitando preliminar de mérito haja vista a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando em síntese que “o prazo prescricional nas causas envolvendo direitos e deveres matrimoniais, especialmente para o requerimento de partilha, é de 10 anos.
Requereu a aplicação do art. 205 do Código Civil, uma vez que a lei não fixa prazo menor para a postulação em juízo da pretensão da autora.
Pugnou ainda seja certificado pelo cartório a data exata em que se operou o trânsito em julgado da sentença proferida por este juízo da 2ª Vara Cível, nos autos do processo nº 932963-9/2006 (numeração antiga), ID 52408457.
Na petição de ID 87391139 a parte autora destacou que “não há que se falar em prescrição no presente caso, visto que a exequente somente tomou conhecimento da situação este ano, quando foi cercar a parte que lhe coube na partilha de bens, e até então, para ela, o executado estaria ciente da divisão, inclusive, concordando com esta à época do divórcio”.
Reiterou os pedidos contidos na inicial.
Suscitado o conflito de competência, o TJBA decidiu a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar o feito, conforme decisão juntada no ID 437778560 - Pág. 7.
As partes foram intimadas do retorno dos autos, ID 438412897.
Na petição de ID 438461961 a exequente requereu seja julgado procedente o pedido inicial, com o deslinde do feito.
Na petição de ID 438990723, o executado reiterou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual suscitou a ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Ressalta que no id 376009070, o executado trouxe aos autos documentos que comprovam que o trânsito em julgado da sentença que determinou a partilha de bens nos autos da separação judicial ocorreu em 30/11/2008, demonstrando, assim, que a pretensão executória encontra-se fulminada pela prescrição.
Determinada a intimação da exequente para manifestação, esta destacou no ID 462132961: que a pretensão do Pedido de Cumprimento de Sentença nasceu no mês de abril de 2020, período do ajuizamento da ação; Inaplicabilidade da Súmula 150 do STF; Seja expedido o Mandado de Imissão na Posse do bem perseguido, na sua justa medida, 50%, conforme consta no Título Executivo Judicial, sob pena de aplicação de multa diária.
Retornaram os autos conclusos a este Magistrado. É o relato necessário.
Decido: Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que intimado para no prazo de 15 dias, cumprir a sentença proferida, acerca da partilha dos bens, conforme determinado na sentença acostada no evento nº 52408457, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, o executado, em sede de impugnação, alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, uma vez que a Sentença que determinou a partilha de bens proferida por este juízo, transitou em julgado em 30 de novembro de 2008 (conforme documento juntado no ID 376009072 - Pág. 1), sem que a parte autora tenha iniciado a execução da referida sentença (ID 52408457).
A impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhimento.
Consta dos autos que a Sentença proferida em 03/11/2008, nos autos físicos nº 932963-9/2006, ID 52408457 decretou a Separação Judicial do casal, bem como determinou a partilha de bens, a qual transitou em julgado em 30/11/2008, conforme consta da certidão juntada pelo executado no 376009072 - Pág. 1.
Apenas em 16 de abril de 2020 a parte autora requereu em autos autônomos por meio de cumprimento de sentença, conforme petição de ID 52404518.
A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença e possui o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150 do STF.
No caso de partilha de bens, esse prazo fluirá a contar do trânsito em julgado da sentença que decretou a separação judicial do casal, ou seja, em 30/11/2008.
Os efeitos patrimoniais da dissolução do vínculo conjugal sujeitam-se à prescrição, aplicando-se o prazo decenal do art. 205, do CC, in verbis: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Conforme já se pronunciou a Ministra Nancy Andrighi: (...) A prescrição é um dos institutos que buscam conferir certeza, segurança, previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas, tratando-se de mecanismo que, a exemplo de tantos outros - como a decadência, a supressio, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada -, visa atribuir caráter de definitividade a um determinado conflito ou a certa situação jurídica.
A prescrição, em particular, vincula-se à ideia de existência de lesão ou de ofensa ao direito, a partir da qual nasce ao titular a pretensão de cessá-la ou de repará-la, que se extingue pelo não exercício do direito de ação em um determinado lapso temporal.” (REsp n.º 1838057, Acórdão n.º 743003/2019, Relatoria Ministra Nancy Andrighi) É pacífica a jurisprudência do STJ, de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença, será o mesmo daquele previsto para a ação de conhecimento, tendo como termo inicial, o trânsito em julgado da sentença que se busca cumprimento.
Nesse sentido entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017340-56.2019.8.17.2001… EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO.
PRETENSÃO DE PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS 10 (DEZ) ANOS DO DIVÓRCIO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
REGRA DO ART. 197, I, DO CC/02. 1.
O prazo a ser observado na pretensão de partilha de bens é de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
Hipótese em que, considerando que entre a data do divórcio (setembro de 2006 – ID 15178834, pág. 40) e o ajuizamento da demanda (março de 2019) transcorreu lapso temporal superior a dez anos, há que se concluir pela ocorrência da prescrição. 3.
Apelação a que se nega provimento (…) (TJ-PE - AC: 00173405620198172001, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 01/03/2023, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA APELANTE.
TESE RECURSAL DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CABIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
PRELIMINAR DE FALTA DE MOTIVAÇÃO REJEITADA.
TESE MERITÓRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL EXECUTIVO IGUAL AO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STJ.
PRAZO … Ver ementa completa PRESCRICIONAL DA PARTILHA DE BENS.
DECENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02 .
PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA “EX OFFICIO”.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
UNANIMIDADE. 1) A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento.
Precedente do STJ. 2) O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença e possui o mesmo prazo prescricional da ação de conhecimento.
Incidência da Súmula 150 do STF.
No caso de partilha de bens, esse prazo fluirá a contar do trânsito em julgado da sentença que decreta o divórcio. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: AC 239292720078140301 - Jurisprudência – Acórdão publicado em 12/07/2021.
No caso dos autos, tendo havido a separação judicial e a partilha, decretadas por sentença transitada em julgado em 30/11/2008, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, vez que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado apenas em 16/04/2020, pelo que se vê fulminada pelo fenômeno da prescrição sua pretensão executória.
Dessa forma, não tendo a parte autora/exequente informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que a pretensão foi atingida pela prescrição decenal desde 30 de novembro de 2018.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, acolho a Impugnação apresentada por ROQUE ADOLFO DA SILVA e JULGO EXTINTA a presente Execução/Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, com fulcro no artigo 205 do CC e artigo 487, II, do CPC, face ao advento da prescrição.
Condeno a autora/exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face ao deferimento da gratuidade judicial deferida no ID 67733848.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões, no prazo de 15 dias e em seguida remeta-se ao E.TJBA.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura registrada no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
15/10/2024 09:28
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 18:05
Conclusos para decisão
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28/05/2024 03:09
Decorrido prazo de LIGIA CARLA CAVALCANTE LIMA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:48
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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25/05/2024 04:48
Decorrido prazo de ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA em 30/04/2024 23:59.
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10/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/04/2024 07:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:50
Conclusos para decisão
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03/04/2024 05:34
Decorrido prazo de JACKSON PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ROMULO ALMEIDA VAZ LISBOA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 11:53
Processo Desarquivado
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01/04/2024 09:10
Juntada de Certidão
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16/03/2024 07:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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16/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 07:25
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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13/03/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
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09/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:18
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 10:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:23
Suscitado Conflito de Competência
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23/03/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:28
Expedição de petição.
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01/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:20
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2022 04:56
Decorrido prazo de LIGIA CARLA CAVALCANTE LIMA em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 02:08
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
06/03/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2022
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24/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA AUCINELY TEIXEIRA LIMA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ROQUE ADOLFO DA SILVA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2022 11:20
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
06/02/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
31/01/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2021 13:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
05/08/2021 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 11:41
Declarada incompetência
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21/06/2021 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 03/12/2020 23:59.
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20/06/2021 00:59
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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20/06/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2021
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09/02/2021 14:04
Conclusos para despacho
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28/12/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/09/2020 06:09
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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08/09/2020 00:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 01/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2020 10:34
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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10/08/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/08/2020 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 12:29
Conclusos para despacho
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11/05/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 06:27
Conclusos para decisão
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16/04/2020 06:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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