TJBA - 0506180-13.2018.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0506180-13.2018.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Jordania Damacena Souza Advogado: Ruan Cargel Souza Araujo (OAB:BA46822) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506180-13.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: JORDANIA DAMACENA SOUZA Advogado(s): RUAN CARGEL SOUZA ARAUJO (OAB:BA46822) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
JORDÂNIA DAMACENA SOUZA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Procedimento Comum cumulada com pedido de Tutela Antecipada de Urgência, contra o ESTADO DA BAHIA, e relatou, em síntese, de que fora diagnosticada com NEOPLASIA MAMÁRIA, sendo-lhe prescrito o uso do medicamento XELODA (CAPACITABINA) 500 MG, conforme indicação médica.
Informou que o fármaco encontra-se aprovado pela Anvisa, e a substância Capecitabina é capaz de interromper o crescimento das células tumorais e lhe proporcionar uma melhor qualidade de vida.
No entanto, esclareceu qie trata-se de medicação de alto custo, média três mil reais mensais, e que ela e seus familiares não possuem recursos suficientes para custeio às próprias expensas.
A requerente discorreu sobre os fundamentos jurídicos que amparam a sua pretensão, e ao final pediu a concessão de medida liminar para condenação do ente público ao fornecimento gratuito e contínuo da medicação, na dosagem e prazo indicado no receituário médico, e no mérito, a confirmação da Tutela Antecipada para a produção de efeitos permanentes.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental IDs 227427019, 227427020, 227427022 e 227427023.
Deferido o pedido liminar, conforme decisão de ID 227427024, e citado o Estado da Bahia, apresentou contestação em ID 227427031.
Alegou o ente público que compete a União, por imposição legal, o repasse financeiro da verba em favor do ente Estado para custeio dos gastos decorrentes de tratamento da saúde, ante a legislação do Sistema Único de Saúde, pelo que requereu o chamamento da União ao processo para integrar a lide.
No mérito, sustentou que a medicação requerida não está incorporada ao Sistema Único de Saúde, portanto, ausente um do requisitos fixados no REsp 1.657156/RJ, Tema 106 pelo STJ, bem como que o tratamento oncológico dentro do sistema público deve ser realizado pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia e Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Pelo exposto, requereu ao final a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Juntou documentos, ID 227427032 e 227427033.
A requerente, embora intimada, não apresentou réplica, conforme certidão retro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de Tutela Antecipada proposta por JORDÂNIA DAMACENA SOUZA contra o ESTADO DA BAHIA, tendo por objeto o fornecimento da medicação XELODA (CAPACITABINA) 500 MG para tratamento de neoplasia maligna mamária.
Rejeito o pedido formulado pelo Estado da Bahia, de chamamento aos autos da União Federal, para fins de integrar a lide.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos entes federativos os medicamentos que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes políticos não demandados, bem como que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos, inclusive o Estado da Bahia.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178/SE, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a sua jurisprudência, no sentido de que o polo passivo da relação de direito processual pode ser composto por qualquer dos entes federados, porquanto a obrigação de fornecimento de medicamentos é solidária.
Quanto a invocação da aplicação do Tema 106 que discute sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, arguiu o Estado da Bahia que a medicação CAPECITABINA não esta integralizada ao sistema público, de forma que não pode ser obrigado a fornece-la.
Quanto ao tema, vale transcrever que resultou fixada a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Da análise dos autos, observa-se na documentação juntada em ID 227427023, fl. 2, relatório médico circunstanciado atestando que a requerente encontra-se com lesão considerável em ambas as mamas, e na direita, carcinoma de tamanho 3,5x4,00 cm, neoplasia maligna da mama que evoluiu para metástase para as cadeias paratraqueais e periesofágica, coluna cervical, nível V e lesão no lobo caudado hepático, bem como fora submetida a outros tratamentos, entre eles a mastectomia radical da mama esquerda.
Dessa forma, comprovado pelos relatórios anexos a imprescindibilidade da medicação prescrita pelo profissional médico especialista em oncologia, que acompanha a paciente desde o diagnóstico.
A medicação requerida encontra-se aprovada pela Agência de Vigilância Sanitária para tratamento do câncer de mama e outros, como o coloretal e gástrico, e o documento de ID 227427018 comprova que a requerente se qualifica como hipossuficiente financeira, tendo em vista que recebe benefício do Bolsa família.
Pelo exposto, concluí que resultou comprovado os requisitos fixados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, e que o fármaco CAPECITABINA é indispensável a conclusão do tratamento terapêutico prescrito à requerente, para fins de sua completa recuperação.
Registra-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se alinha ao do Supremo Tribunal Federal, que no Tema 6 definiu que é dever do Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.
A Constituição Federal em seu art. 6º, reconhece ser a saúde direito social de todo e qualquer cidadão, dispondo ainda o art. 196 que é dever do Estado, que mediante políticas sociais e econômicas, desenvolverá ações que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, inclui o fornecimento gratuito de medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim, de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.
Em face das circunstâncias fáticas e legais acima expostas, JULGO PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial, e CONDENO o ESTADO DA BAHIA a proceder o fornecimento gratuito da medicação CAPECITABINA, na dosagem prescrita no relatório médico de ID 227427022, em favor da requerente JORDANIA DAMACENA SOUZA, e dessa forma, torno definitivos os efeitos da decisão que concedeu a Tutela liminarmente, ID 227427024, e por consequência, declaro a extinção da ação, com resolução de mérito, art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da requerente, que arbitro em quatro mil reais, que serão atualizados monetariamente, na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, e por conseguinte, declaro a extinção da Ação, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC.
Intime-se o Estado da Bahia para conhecimento e cumprimento da presente sentença, e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 22 de setembro de 2023.
CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito -
26/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/02/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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19/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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03/06/2020 00:00
Publicação
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01/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/05/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/11/2018 00:00
Petição
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24/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/10/2018 00:00
Mandado
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19/10/2018 00:00
Antecipação de tutela
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19/10/2018 00:00
Expedição de Mandado
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19/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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16/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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