TJBA - 8025997-45.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 07:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ROSENI PALMEIRA CRUZ CARNEIRO em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 22:09
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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02/11/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8025997-45.2024.8.05.0080 Embargos À Execução Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Roseni Palmeira Cruz Carneiro Advogado: Misael Dos Santos Machado (OAB:BA53577) Embargado: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8025997-45.2024.8.05.0080 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: ROSENI PALMEIRA CRUZ CARNEIRO Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Certifique-se nos autos da Execução o ajuizamento destes embargos. 2.
Certifique-se se os embargos à execução são tempestivos. 3.
Demonstrada a hipossuficiência econômica, defiro a gratuidade em favor da embargante. 4.
Com referência ao pedido de efeito de suspensivo aos embargos, reputo que não merece prosperar, vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, bem assim, o embargante confessa que efetivamente deixou de adimplir as parcelas pactuadas, ademais reconhece o débito de R$ 17.708,63 (dezessete mil, setecentos e oito reais e sessenta e três centavos), sem, contudo, promover o depósito judicial da importância que entende devida.
Sendo assim, não concedo efeitos suspensivos aos embargos à execução.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito -
16/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSENI PALMEIRA CRUZ CARNEIRO - CPF: *24.***.*52-62 (EMBARGANTE).
-
30/09/2024 23:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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