TJBA - 0046644-71.2009.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Marcio Fernandes em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FERNANDES em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0046644-71.2009.8.05.0001 Cautelar Inominada Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Representante: Marlon Braga De Andrade Advogado: Marcelo Braga Andrade (OAB:BA24102) Advogado: Lucas Oliveira Lago Sapalacio (OAB:BA74449) Requerido: Marcio Fernandes Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Requerido: Mario Roberto Fernandes Advogado: Marcelo Linhares (OAB:BA16111) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0046644-71.2009.8.05.0001 Classe - Assunto: CAUTELAR INOMINADA (183) Requerente REPRESENTANTE: MARLON BRAGA DE ANDRADE Requerido(a) REQUERIDO: MARCIO FERNANDES, MARIO ROBERTO FERNANDES Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLON BRAGA DE ANDRADE em face da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada nº 0046644-71.2009.8.05.0001 e da Ação Indenizatória nº 0097828-66.2009.8.05.0001, alegando omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos em sede de Reconvenção e Ação Cautelar. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No mérito, os embargos merecem provimento.
De fato, assiste razão ao embargante ao apontar omissão na sentença quanto à fixação de honorários sucumbenciais na Reconvenção e na Ação Cautelar.
A sentença embargada não conheceu da reconvenção em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais pelos reconvintes, mesmo após intimação para fazê-lo.
Nesse caso, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte Reconvinda, nos termos do art. 85 do CPC.
Assim, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte Reconvinda no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a natureza da causa, nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC.
A sentença julgou extinta com resolução de mérito a Ação Cautelar nº 0046644-71.2009.8.05.0001, com procedência parcial dos pedidos do demandante.
Nesse caso, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Considerando a procedência parcial dos pedidos e o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, nos termos acima expostos, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 17 de outubro de 2024 PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
17/10/2024 19:04
Expedição de sentença.
-
17/10/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/07/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON BRAGA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de Marcio Fernandes em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLON BRAGA DE ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de Marcio Fernandes em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FERNANDES em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
01/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
28/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:35
Decorrido prazo de MARLON BRAGA DE ANDRADE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:35
Decorrido prazo de Marcio Fernandes em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:35
Decorrido prazo de MARIO ROBERTO FERNANDES em 09/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 12:00
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 08:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
02/11/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
11/10/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2018 00:00
Publicação
-
14/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/11/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
14/07/2017 00:00
Petição
-
25/05/2017 00:00
Petição
-
03/05/2017 00:00
Publicação
-
02/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/05/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/05/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2012 00:00
Recebimento
-
09/11/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
01/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
31/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2012 00:00
Petição
-
14/01/2011 14:14
Documento
-
12/01/2011 16:25
Documento
-
29/11/2010 18:33
Remessa
-
29/11/2010 18:27
Remessa
-
29/11/2010 18:27
Audiência
-
24/11/2010 17:47
Remessa
-
22/11/2010 14:42
Expedição de documento
-
17/11/2010 16:25
Remessa
-
26/10/2010 10:56
Remessa
-
26/10/2010 00:21
Publicado pelo dpj
-
25/10/2010 18:05
Remessa
-
25/10/2010 18:03
Mero expediente
-
25/10/2010 17:52
Enviado para publicação no dpj
-
25/10/2010 13:26
Audiência
-
25/10/2010 10:35
Mero expediente
-
25/10/2010 10:33
Conclusão
-
15/10/2010 08:01
Remessa
-
15/10/2010 08:01
Petição
-
15/10/2010 08:00
Petição
-
05/10/2010 12:29
Remessa
-
18/05/2010 13:22
Remessa
-
28/04/2010 13:45
Protocolo de Petição
-
08/10/2009 17:28
Protocolo de Petição
-
30/09/2009 14:37
Protocolo de Petição
-
30/09/2009 14:35
Protocolo de Petição
-
03/09/2009 16:19
Protocolo de Petição
-
20/08/2009 17:06
Petição
-
04/08/2009 18:06
Conclusão
-
03/08/2009 17:00
Petição
-
31/07/2009 17:25
Recebimento
-
23/07/2009 17:10
Entrega em carga/vista
-
23/07/2009 17:07
Petição
-
20/07/2009 23:25
Publicado pelo dpj
-
20/07/2009 17:01
Enviado para publicação no dpj
-
13/07/2009 14:18
Conclusão
-
13/07/2009 13:39
Petição
-
10/07/2009 17:42
Recebimento
-
01/07/2009 10:09
Entrega em carga/vista
-
01/07/2009 10:04
Petição
-
25/06/2009 17:19
Petição
-
25/06/2009 17:11
Documento
-
16/06/2009 14:43
Expedição de documento
-
08/06/2009 22:01
Publicado pelo dpj
-
08/06/2009 16:27
Enviado para publicação no dpj
-
04/06/2009 10:21
Protocolo de Petição
-
06/04/2009 10:38
Conclusão
-
06/04/2009 10:36
Processo autuado
-
06/04/2009 10:36
Recebimento
-
03/04/2009 10:36
Remessa
-
02/04/2009 17:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2009
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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