TJBA - 8007891-54.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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25/02/2025 15:42
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 04:58
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:47
Cominicação eletrônica
-
28/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 19:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 06:59
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:12
Recurso Extraordinário não admitido
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25/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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22/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários INTIMAÇÃO 8007891-54.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Cristiane Dos Santos Campos De Souza Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8007891-54.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários RECORRENTE: CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO (OAB:BA30801-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO DECISÃO A teor do art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal[1][1][1], a interposição de Recurso Extraordinário reclama a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais nele ventiladas, seja no campo econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando, assim, os limites dos meros interesses das partes envolvidas no litígio (art. 1035, § 1º NCPC[2][2][2]).
Elevada à condição de requisito formal de admissibilidade do recurso, caberá ao recorrente reservar tópico específico da petição recursal para justificar a relevância da(s) matéria(s) impugnada(s), conforme exigência expressa no § 2º, do art. 1035, do NCPC[3][3][3], cuja omissão, seja no destaque preliminar, seja na própria fundamentação eficiente da alegada repercussão geral, implicará na recusa de admissão do Recurso Extraordinário[4][4][4], inclusive pelo próprio órgão jurisdicional a quo no exercício do juízo de admissibilidade nos termos consagrados pelo STF[5][5][5].
Agravo n. 835.833, Tema n. 800): “PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente Supremo Tribunal Federal Aliás, em casos da espécie, o STF reiteradamente acusa inexistir questão constitucional a ser deslindada[6][6][6], não havendo até mesmo que se cogitar a existência de repercussão geral na hipótese à ensejar a apreciação da Suprema Corte[7][7][7], sepultando definitivamente o recurso ofertado. "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.249.862 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADV.(A/S) :ANDRE ZONARO GIACCHETTA RECDO.(A/S) :MICHELLE CARVALHO GONCALVES RECDO.(A/S) :MONIQUE LIZZIE CARVALHO GONCALVES ADV.(A/S) :YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Sobre o tema, destaque-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Ressalte-se, ademais, que não caracteriza usurpação da competência Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273 ARE 1249862 / BA do Supremo Tribunal Federal o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC interposto contra decisão em que se aplique a sistemática da repercussão geral.
Sobre o tema, anote-se: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/2/17; Rcl nº 31.882/GO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/18; Rcl nº 31.883/GO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/9/18; Rcl nº 31.880/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 24/9/18; Rcl nº 28.242/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 20/9/18; Rcl nº 31.497/PR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 3/8/18.
Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
Ministro Dias Toffoli Presidente Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código C322-7D83-F1B4-1251 e senha BCA4-4CF3-EBD0-C273" Assim, ausente pressuposto formal de admissibilidade, nos termos fundamentos acima, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art 1030, I do CPC.
Salvador data lançada no sistema.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz de Direito/Presidente da Turma [1][1] [1] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. [2][2] [2] § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. [3][3] [3] § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. [4][4] [4] - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - VALORES BLOQUEADOS PELO BANCO - AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL - ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C - ART. 327, § 1º, DO RISTF - 1- A repercussão geral é requisito de admissibilidade do apelo extremo, por isso que o recurso extraordinário é inadmissível quando não apresentar preliminar formal de transcendência geral ou quando esta não for suficientemente fundamentada (Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.07). 2- A jurisprudência do Supremo fixou entendimento no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento da Questão de Ordem no AI nº 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07:. "II- Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência. 1- Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - Seja na origem, seja no Supremo Tribunal - Verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral ( C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º ; RISTF, art. 327). 2- Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º)." 3- In casu, o acórdão recorrido assentou: "Apelação - Ação cominatória e indenizatória - Valores bloqueados pelo Banco - Licitude do procedimento diante da fraude comprovada - Pagamento de boletos com cartão clonado - Restituição dos valores bloqueados e indenização por danos morais indevida - Reconvenção - Devolução dos numerários creditados em conta corrente com fraude - Devido - Recurso Improvido". 4- Agravo Regimental desprovido. (STF - AgRg-AI 812.571 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 14.08.2012 - p. 19) -AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA CRIMINAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - PRELIMINAR FORMAL FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA - PRECEDENTES - REGIMENTAL NÃO PROVIDO - 1- Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI nº 664.567/RS-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07). 2- A repercussão geral deve ser demonstrada em tópico destacado da petição do recurso extraordinário, não havendo que se falar em repercussão geral implícita ou presumida. 3- Agravo regimental não provido. (STF - AgRg-AI 840.032 - Rel.
Min.
Dias Toffoli - DJe 07.05.2013 - p. 33) [5][5] [5] “(...) II.
Recurso extraordinário: Repercussão geral: Juízo de admissibilidade: Competência. 1.
Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.
PR.
Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327). 2.
Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita "à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal" (Art. 543-A, § 2º).
III.
Recurso extraordinário: Exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: Termo inicial. 1.
A determinação expressa de aplicação da L. 11.418/06 (art. 4º) aos recursos interpostos a partir do primeiro dia de sua vigência não significa a sua plena eficácia.
Tanto que ficou a cargo do Supremo Tribunal Federal a tarefa de estabelecer, em seu Regimento Interno, as normas necessárias à execução da mesma Lei (art. 3º). 2.
As alterações regimentais, imprescindíveis à execução da L. 11.418/06, somente entraram em vigor no dia 03.05.07 - data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30.04.2007. 3.
No artigo 327 do RISTF foi inserida norma específica tratando da necessidade da preliminar sobre a repercussão geral, ficando estabelecida a possibilidade de, no Supremo Tribunal, a Presidência ou o Relator sorteado negarem seguimento aos recursos que não apresentem aquela preliminar, que deve ser "formal e [6][6] [6] RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Responsabilidade civil.
Dano material.
Relações contratuais e extracontratuais.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a responsabilidade de instituição financeira por dano material causado a consumidor, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE 640525 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00262 ) [7][7] [7] “(...) 1- A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2- A Súmula 279 do STF dispõe: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3- É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. (...)”. (STF - AgRg-AI 856.727 - Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 07.02.2013 - p. 57) -
18/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:35
Recurso Extraordinário não admitido
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14/10/2024 10:06
Conclusos para decisão
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01/02/2024 21:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 683)
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30/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:07
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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06/09/2023 08:31
Conclusos para despacho
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05/02/2021 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 25/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
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25/01/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 00:11
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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12/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 10:37
Expedição de intimação.
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07/12/2020 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2020 07:07
Conclusos para decisão
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01/12/2020 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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14/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 04:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 04:46
Expedição de intimação.
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11/11/2020 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
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23/09/2020 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 01:43
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
10/09/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2020 10:48
Expedição de intimação.
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03/09/2020 19:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/09/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 24/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 07:57
Conclusos para decisão
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03/08/2020 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2020.
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01/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:52
Expedição de intimação.
-
28/07/2020 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
27/07/2020 21:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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21/07/2020 00:36
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 00:19
Publicado Intimação em 26/06/2020.
-
27/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 13:03
Expedição de intimação.
-
23/06/2020 17:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
23/06/2020 09:36
Deliberado em sessão - julgado
-
08/06/2020 13:51
Incluído em pauta para 22/06/2020 09:31:00 SALA 03.
-
12/05/2020 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:46
Publicado Intimação em 15/04/2020.
-
16/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 16:56
Expedição de intimação.
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22/03/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 12:51
Conclusos para decisão
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14/11/2019 00:18
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS CAMPOS DE SOUZA em 13/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 00:16
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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23/10/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 12:47
Expedição de intimação.
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15/10/2019 14:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
15/10/2019 10:31
Deliberado em sessão - julgado
-
02/10/2019 17:05
Incluído em pauta para 14/10/2019 10:01:00 SALA 03.
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20/09/2019 12:57
Recebidos os autos
-
20/09/2019 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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