TJBA - 8153669-50.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 01:58
Decorrido prazo de CASA DO AR ENGENHARIA LTDA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8153669-50.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Casa Do Ar Engenharia Ltda Advogado: Jose Eduardo Nascimento De Oliveira (OAB:BA21545) Advogado: Alexandre Gandarela Do Espirito Santo (OAB:BA69289) Executado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8153669-50.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: CASA DO AR ENGENHARIA LTDA Advogado(s): ALEXANDRE GANDARELA DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA69289), JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB:BA21545) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA CASA DO AR ENGENHARIA EIRELI, devidamente qualificada na vestibular, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO DO SALVADOR, requerendo, inicialmente, a Gratuidade de Justiça, pleito deferido em ID. 288382933 Em suas razões, arguiu que no exercício de 2017, houve majoração indevida do IPTU incidente sobre o imóvel, o qual era objeto de defesa administrativa.
Requereu, “ a concessão, da tutela antecipatória autorizando a Autora a COMPENSAR os valores recolhidos a maior a título de IPTU, com as parcelas do próprio IPTU, mais a correção monetária plena, com juros de 1% ao mês, a partir do recolhimento indevido, em respeito ao princípio constitucional; b) determinação para que a Requerida abstenha-se de praticar qualquer ato referente à cobrança das exações que vierem a ser compensadas, especialmente expedição de certidões necessárias ao objetivo comercial da Autora”, este Douto Juízo inferiu o pleito.
O Município do Salvador, regularmente citado, não apresentou sua contestação.
Regularmente intimados sobre a necessidade de provas a serem produzidas, somente o Município do Salvador apresentou manifestação, informando seu desinteresse, conforme ID. 379898761. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como apontado acima, o Município do Salvador não apresentou sua defesa, razão pela qual foi considerado revel.
Contudo, há que se ressaltar que, tendo em vista que os interesses em questão são intrinsecamente indisponíveis, por envolver o interesse público, não há como aplicar, na espécie, os efeitos materiais da revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos em exordial.
Senão vejamos: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Tecidas tais considerações, passo a análise da demanda.
A discussão trazida a Juízo cinge-se sobre a pretensão de compensação do referido crédito, sob a alegação de majoração no valor venal do imóvel em questão e, consequentemente, o aumento do IPTU.
Ocorre que a própria Autora colaciona aos autos documentos que buscam demonstrar a veracidade do quanto alegado, porém a tese sustentada não se encontra suficientemente demonstrada.
Com efeito, é verificada uma incongruência entre o quanto exposto na Exordial e os documentos trazidos à baila, como verificado em ID. 267545440, onde são identificados distintos valores sobre o mesmo tributo e imóvel.
Portanto, tal situação enseja fragilidade em demonstrar a veracidade do quanto pleiteado, bem como a ausência de plausibilidade do seu direito.
Ademais, em momento posterior foi concedido espaço para que a Autora demonstrasse suas alegações, mas permaneceu silente em todo o decorrer do processo, após decisão que indeferiu a liminar requerida, restando prejudicada a constatação da veracidade da arguição da Parte Autora, Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido nesta ação.
CONDENO a Parte Autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a Gratuidade de Justiça deferida.
P.
R.
I.
Salvador, BA, data registrada no sistema Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito -
15/10/2024 23:07
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:24
Expedição de sentença.
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26/09/2024 10:24
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 00:48
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:48
Expedição de despacho.
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25/10/2023 22:32
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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25/10/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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05/10/2023 15:42
Expedição de despacho.
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05/10/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 10:06
Decorrido prazo de CASA DO AR ENGENHARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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29/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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18/05/2023 23:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:23
Decorrido prazo de CASA DO AR ENGENHARIA LTDA em 12/12/2022 23:59.
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07/05/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/12/2022 23:59.
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05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 15:33
Expedição de despacho.
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29/03/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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09/01/2023 18:37
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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09/01/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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29/11/2022 17:10
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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29/11/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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04/11/2022 13:16
Expedição de decisão.
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04/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:52
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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