TJBA - 0519626-03.2018.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 09:31
Expedição de sentença.
-
19/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0519626-03.2018.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Patricia Lina Do Nascimento Advogado: Rosalvo Gomes Sousa (OAB:BA39098) Advogado: Luciana Kruschewsky Mattos Cerqueira (OAB:BA38916) Advogado: Laila Oliveira Santos (OAB:BA39760) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0519626-03.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PATRICIA LINA DO NASCIMENTO Advogado(s): ROSALVO GOMES SOUSA registrado(a) civilmente como ROSALVO GOMES SOUSA (OAB:BA39098), LUCIANA KRUSCHEWSKY MATTOS CERQUEIRA (OAB:BA38916), LAILA OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA39760) Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por PATRICIA LINA DO NASCIMENTO, HENRIQUE DO NASCIMENTO NOGUEIRA e RODRIGO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, os dois últimos menores representados por sua genitora, objetivando o levantamento de valores deixados por JOSAFÁ DIAS NOGUEIRA, falecido em 10/01/2018, conforme documentação acostada no ID 251737308.
Alegam os requerentes que o falecido não deixou bens a inventariar, existindo apenas valores referentes a saldo bancário, verbas rescisórias e FGTS.
Afirmam que são os únicos dependentes do de cujus, conforme comprova sua última declaração de imposto de renda.
A inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo certidões negativas de débitos perante as Fazendas Públicas Municipal (ID 464997224), Estadual (ID 464997225) e Federal (ID 464997226).
Conforme consulta ao sistema BACENJUD, juntada no ID 251738259, verificou-se a existência de R$ 409,10 em conta junto ao Banco Itaú.
A empresa PLATAFORMA AMBIENTAL LTDA informou a existência e efetuou o depósito judicial do montante de R$ 1.965,19 referente a verbas rescisórias, conforme ID 251738947.
A Caixa Econômica Federal confirmou a existência de saldo de FGTS em nome do falecido, no valor de R$ 31.436,42, consoante documento de ID 319134533, tendo sido juntada no ID 251737871 a certidão que comprova a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Foi publicado edital para ciência de eventuais interessados, conforme ID 423503105, tendo transcorrido o prazo legal sem manifestações, conforme certidão de ID 452926130.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido nos IDs 396877110 e 457782001. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O procedimento de alvará judicial mostra-se adequado à espécie, ainda que o montante a ser levantado supere o valor de 500 (quinhentas) ORTN estabelecido na lei.
Com efeito, embora o art. 2º da Lei nº 6.858/80 disponha que o disposto se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, tal limitação deve ser interpretada à luz da finalidade social da norma.
O objetivo da lei é simplificar o levantamento de valores de natureza alimentar e trabalhista quando inexistem outros bens a inventariar, evitando que os dependentes do falecido tenham que se submeter ao procedimento mais complexo do inventário para ter acesso a verbas que, por sua própria natureza, destinam-se à subsistência familiar.
Interpretação diversa frustraria a própria ratio legis, impondo rito mais gravoso justamente nas hipóteses em que os valores, ainda que superiores ao limite legal, constituem a única herança deixada pelo falecido.
Nesse sentido: Direito das Sucessões.
Ação de Alvará Judicial.
Requer o levantamento de valores superiores a 500 OTN.
Decisão facultando à autora a emenda da exordial para o rito de arrolamento, por entender não ser cabível o procedimento de alvará judicial.
Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, visando a facilitar o acesso à justiça, no qual há autorização judicial para levantamento de valores devidos ao de cujus, sem se submeter aos formalismos e um Inventário ou Arrolamento.
A Lei nº 6.858/80 traz a possibilidade desse levantamento, desde que atendidos alguns critérios estabelecidos em seu art. 2º, quais sejam, a ausência de outros bens e o valor de até 500 OTN (Obrigações do Tesouro Nacional).
Já o novo CPC dispõe em seu art. 666, sobre a possibilidade de pagamentos independentemente de inventário ou arrolamento, na forma do que dispuser a Lei nº 6.858/80.
De fato, não há dúvida de que o valor requerido supera o limite estabelecido pelo Legislador.
Contudo o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, publicado em 01 de julho de 2010, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei nº 6858/80).
Viável a autorização de expedição de alvará para levantamento de valor depositado na conta de titularidade do falecido, mesmo ultrapassando o teto de 500 OTN, estabelecido no art. 2º, caput, da Lei nº 6.858/80, em prestígio aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00067349320228190000, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/03/2022) No caso dos autos, restou comprovado que os requerentes são os únicos dependentes do falecido, conforme se verifica na última declaração de imposto de renda do de cujus juntada no ID 251737871 - pág. 12, onde constam como seus dependentes a requerente PATRICIA LINA DO NASCIMENTO e os filhos menores HENRIQUE DO NASCIMENTO NOGUEIRA e RODRIGO DO NASCIMENTO NOGUEIRA.
Ademais, foi juntada no mesmo ID (251737871 - Pág. 3) a certidão que comprova a inexistência de outros dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Os valores pretendidos estão devidamente comprovados através das respostas das instituições depositárias, não havendo outros bens a inventariar, conforme declaração apresentada pela requerente no ID 412599844, tendo sido juntadas as devidas certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido (ID 464997223).
Observo que foram cumpridas todas as formalidades legais, tendo sido publicado edital sem manifestação de eventuais interessados, bem como colhido o parecer favorável do Ministério Público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor dos requerentes PATRICIA LINA DO NASCIMENTO, HENRIQUE DO NASCIMENTO NOGUEIRA e RODRIGO DO NASCIMENTO NOGUEIRA, estes últimos menores representados por sua genitora, autorizando o levantamento: a) do valor de R$ 409,10 (quatrocentos e nove reais e dez centavos) depositado junto ao Banco Itaú, conforme ID 251738259. b) do valor de R$ 1.965,19 (mil novecentos e sessenta e cinco reais e dezenove centavos) depositado judicialmente pela empresa PLATAFORMA AMBIENTAL LTDA, conforme ID 251738947. c) do saldo existente em conta vinculada do FGTS em nome do falecido JOSAFÁ DIAS NOGUEIRA (CPF 176.xxx.xxx-55) junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 31.436,42, consoante documento de ID 319134533.
As quotas atribuídas aos menores deverão ser depositadas em caderneta de poupança, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 6.858/80, somente podendo ser movimentadas mediante autorização judicial.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para liberação dos valores remanescentes e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.C.
Salvador/BA, data registrada no sistema CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 658, de 16 de agosto de 2024. -
04/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:38
Juntada de Petição de CIENTE
-
01/11/2024 09:49
Expedição de sentença.
-
31/10/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 02:11
Decorrido prazo de PATRICIA LINA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA LINA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA LINA DO NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:50
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
15/10/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 08:39
Juntada de Petição de CIENTE
-
19/09/2024 08:49
Expedição de despacho.
-
18/09/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 07:10
Juntada de Petição de parecer_0519626_03.2018.8.05.0001_Ciência_Re
-
08/08/2024 14:59
Expedição de ato ordinatório.
-
08/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 07:58
Juntada de informação
-
18/04/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2024 22:59
Decorrido prazo de PATRICIA LINA DO NASCIMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/11/2023 23:59.
-
14/01/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
14/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
30/12/2023 10:56
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
30/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
06/12/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 16:07
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2023 16:07
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0519626-03.2018.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Patricia Lina Do Nascimento Advogado: Rosalvo Gomes Sousa (OAB:BA39098) Advogado: Luciana Kruschewsky Mattos Cerqueira (OAB:BA38916) Advogado: Laila Oliveira Santos (OAB:BA39760) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 0519626-03.2018.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: PATRICIA LINA DO NASCIMENTO Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO Em face da Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário Nº 3449, de 09 de novembro de 2023, Art 4º, §3º, o qual confere aos Diretores e Servidores do 1º Cartório Integrado de Sucessões da Comarca de Salvador, a redistribuição dos feitos, independentemente de decisão, proceda-se esta secretaria o seu devido encaminhamento à 5ª Vara de Sucessões, Órfão e Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador.
Salvador (BA), 18 de novembro de 2023 JOSE ANTONIO SANTOS SENA -
20/11/2023 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 18:31
Expedição de ato ordinatório.
-
18/11/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Processo n 05196260320188050001 Alvara
-
10/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:17
Expedição de despacho.
-
02/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:18
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/06/2023 14:01
Expedição de despacho.
-
26/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
27/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:42
Juntada de Ofício
-
29/10/2022 06:10
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
-
29/10/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
17/09/2022 00:00
Publicação
-
15/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Mero expediente
-
19/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:00
Petição
-
30/06/2022 00:00
Petição
-
29/06/2022 00:00
Publicação
-
27/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 00:00
Mero expediente
-
25/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2022 00:00
Petição
-
24/05/2022 00:00
Publicação
-
20/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Mero expediente
-
29/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2022 00:00
Petição
-
19/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/11/2021 00:00
Petição
-
30/10/2021 00:00
Publicação
-
28/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
17/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
14/10/2021 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Publicação
-
05/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/06/2021 00:00
Mandado
-
19/05/2021 00:00
Publicação
-
17/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 00:00
Mandado
-
05/11/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
12/08/2020 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Petição
-
26/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
09/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2023 08:00