TJBA - 0002423-20.2011.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0002423-20.2011.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Jose Henrique Santos Portugal Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002423-20.2011.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA Advogado(s): EXECUTADO: JOSE HENRIQUE SANTOS PORTUGAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA BAHIA, em face de JOSÉ HENRIQUE SANTOS PORTUGAL, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que o Exequente fora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 402099307).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 08 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:10
Expedição de sentença.
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09/08/2023 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 13:54
Juntada de Certidão
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21/05/2023 20:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALCOBACA em 30/03/2023 23:59.
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27/02/2023 20:26
Expedição de intimação.
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01/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 15:20
Conclusos para despacho
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11/06/2019 00:14
Devolvidos os autos
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10/07/2018 10:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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02/12/2016 09:42
DOCUMENTO
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29/11/2016 14:29
MANDADO
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31/10/2016 11:26
AUDIÊNCIA
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05/09/2016 12:45
AUDIÊNCIA
-
15/04/2011 15:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2011
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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