TJBA - 8009059-06.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469476301
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27/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 10:34
Juntada de informação
-
16/04/2025 01:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:01
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8009059-06.2021.8.05.0039 Monitória Jurisdição: Camaçari Autor: Danilo Xavier Dos Reis *51.***.*64-11 Advogado: Hugo Anselmo De Santana (OAB:BA65086) Reu: Nbw Construcao Civil E Terraplanagem Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: MONITÓRIA n. 8009059-06.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: DANILO XAVIER DOS REIS *51.***.*64-11 Advogado(s): HUGO ANSELMO DE SANTANA (OAB:BA65086) REU: NBW CONSTRUCAO CIVIL E TERRAPLANAGEM EIRELI Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os autos de ação monitória com pedido de tutela de urgência promovida por Danilo Xavier do Reis em desfavor de NBW Construção Civil e Terraplanagem Eireli.
Da análise dos autos, verifico que foi expedido mandado de citação, e que o mesmo teve retornou de maneira negativa (id.172677775) indicando que a requerida não mais funciona no local.
Ato contínuo a parte autora requereu a expedição da citação por edital (id. 174362736.) Em despacho de id.197012660 este Juízo indeferiu o pedido de citação por edital, e deferiu a realização de buscas de endereços do requerido por meios dos sistemas conveniados ao poder judiciário.
Retorno das pesquisas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD (ids.372507506 ; 194495791).
Em petição de id.381137833, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica do réu.
Desta forma, pugnou para que fosse chamado ao processo o proprietário da empresa ré , qual seja: UOSTON DE ALMEIDA DOS SANTOS, portador do CPF nº *08.***.*63-38, bem como a realização de penhora em nome do mesmo.
Decisão de ID. 408565251, determinou a suspensão do processo no prazo máximo de 01 (um) ano, para que o Autor adote as providências necessárias para a citação da Ré, com fundamento no art.240, §2º do Código de processo civil, ademais, foi indeferido a desconsideração da personalidade jurídica.
Em petição de ID. 417438172, a parte autora informou novo endereço e juntou as custas citatórias.
Mandado de citação expedido conforme ID. 422234083.
Devolução de mandado em ID. 427031055.
Ato ordinatório de ID. 438182865, intimou a parte autora para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça.
Em petição de ID. 440837316, a parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em decisão de ID. 408565251, este juízo indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, além de suspender o processo por um ano para que o Autor adote as providências necessárias para a citação da Ré, ademais, intimou a parte autora para que procedesse com o recolhimento das custas citatórias, para que réu fosse citado no endereço localizado pelo sistema INFOJUD.
Peticiona a autora em ID 440837316 em que requer a desconsideração da personalidade jurídica da ré, em que aduz que a ré abusou de sua personalidade jurídica e de que a parte ré preenche os requisitos para a desconsideração de sua personalidade.
A parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica, fundamentando seu argumento que tentou realizar a citação da Ré no endereço registrado nos autos, inclusive, sendo este constante no site da Receita Federal, que foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, contudo, após realizado o pagamento dos procedimentos, foi encontrado o mesmo endereço já constante nos autos, inclusive, na pesquisa no SISBAJUD nenhum ativo foi encontrado.
Todavia, de acordo com o entendimento do STJ a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA. 1.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4.
A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ – REsp.
Nº 1.419.256/RJ, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/02/2015).
Portanto, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica impõe prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional.
Intime-se a parte autora para que apresente requerimentos para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de interesse.
CAMAÇARI/BA, 17 de outubro de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO MN -
18/10/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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21/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 19:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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09/04/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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12/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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08/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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11/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2023 18:08
Outras Decisões
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11/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DANILO XAVIER DOS REIS *51.***.*64-11 em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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05/07/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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10/05/2023 19:15
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 09:43
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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11/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 06:45
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/06/2022 19:50
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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27/06/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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21/06/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 16:50
Expedição de citação.
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17/06/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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03/03/2022 16:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2022 07:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2022 06:46
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 19:09
Mandado devolvido Negativamente
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10/12/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:35
Expedição de citação.
-
24/11/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 08:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/10/2021 15:01
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
31/10/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2021
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27/10/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:59
Conclusos para decisão
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06/10/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/08/2021 09:18
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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31/08/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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26/08/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2021 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2021 11:32
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 12:14
Conclusos para despacho
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12/08/2021 12:11
Conclusos para despacho
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12/08/2021 01:20
Publicado Decisão em 28/07/2021.
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12/08/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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11/08/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 17:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANILO XAVIER DOS REIS *51.***.*64-11 - CNPJ: 32.***.***/0001-01 (AUTOR).
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29/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
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28/06/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
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19/06/2021 22:47
Conclusos para decisão
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19/06/2021 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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