TJBA - 8002172-96.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 8002172-96.2021.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Exequente: Municipio De Prado Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Procurador: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Advogado: Ana Carolina Matos Suassuna (OAB:BA37653) Procurador: Gideao Rocha Barreto Registrado(a) Civilmente Como Gideao Rocha Barreto Executado: Sergio Fernandes De Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002172-96.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578), ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653) EXECUTADO: SERGIO FERNANDES DE CARVALHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PRADO BAHIA, em face de SERGIO FERNANDES DE CARVALHO, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que o Exequente fora devidamente intimado para se manifestar acerca da negativa de citação, bem como da necessidade de apresentar dados (CPF/CNPJ) da parte Executada, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 401895848).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 08 de agosto de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 11:06
Expedição de sentença.
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09/08/2023 12:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
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07/07/2023 23:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO em 05/07/2023 23:59.
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16/05/2023 08:51
Expedição de intimação.
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16/05/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2021 15:48
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2021 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 12:16
Expedição de citação.
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11/10/2021 11:56
Outras Decisões
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17/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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17/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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