TJBA - 8000912-63.2019.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000912-63.2019.8.05.0264 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ubaitaba Autor: Antonia Rosenilce Dos Reis Moreira Advogado: Alexandre Figueiredo Noia Correia (OAB:BA16252) Reu: Municipio De Gongogi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000912-63.2019.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ANTONIA ROSENILCE DOS REIS MOREIRA Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:0016252/BA) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, no prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio implicará a anuência com o julgamento antecipado da lide.
As partes ficam advertidas de que, em se tratando de Fazenda Pública, existe a necessidade de se resguardar as prerrogativas do Estado de que contra ele não prevalece a regra da confissão ficta e a incidência dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), uma vez que os seus bens e direitos são indisponíveis.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” (Superior Tribunal de Justiça.
Primeira Turma.
Min.
Regina Helena Costa.
AgInt no REsp n.º 1.358.556 / SP.
Data do julgamento 27.10.2016.
DJe 18.11.2016) Com as manifestações ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos.
Int.
Ubaitaba, 23 de junho de 2021.
Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza Substituta -
18/10/2024 12:18
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:06
Expedição de intimação.
-
18/10/2024 11:06
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 22:54
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/10/2022 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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20/09/2022 10:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:54
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:38
Conclusos para decisão
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05/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
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08/06/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 08/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2019 09:12
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2019 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2019 00:29
Publicado Intimação em 10/10/2019.
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10/10/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2019 08:41
Expedição de intimação.
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09/10/2019 08:41
Expedição de citação.
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07/10/2019 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 11:25
Conclusos para despacho
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02/09/2019 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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