TJBA - 0501167-25.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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12/07/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:31
Expedição de intimação.
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07/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:08
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 11/11/2024 23:59.
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08/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE FONSECA DE JESUS em 11/11/2024 23:59.
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07/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 22:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/10/2024 22:17
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/10/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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24/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0501167-25.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Jessica Damires Freire Dos Santos Executado: Alexsandro Araujo Parente Advogado: Antonio Henrique Fonseca De Jesus (OAB:BA40195) Exequente: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0501167-25.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS, ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE DECISÃO Em 06.02.2017 o CONDOMÍNIO CITTA RAVENA, devidamente qualificada, representado pelo síndico e assistido por advogado devidamente constituído, propôs EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA em face de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS e de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE, em razão do inadimplemento de pagamentos das taxas condominiais que perfaz a importância de R$ 5.736,46.
Requer, em suma: 1. a citação dos executados, para que, querendo, paguem a quantia de R$ 5.736,46 (cinco mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha em anexo, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, a ser acrescida dos honorários advocatícios ora fixados, no prazo de 03 (três) dias nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução; 2. se não efetuado o pagamento no prazo de 03 dias acima mencionado, seja determinada penhora da quantia integral diretamente nas contas bancárias dos executados, por meio do sistema BACENJUD, art. 835, inciso I, c/c 827, do CPC/2015.
O Exequente juntou documentos, entre eles: a guia de recolhimento do DAJE (id. 18840931); o Registro de Imóveis de Lauro de Freitas (id. 18840928); boletos de pagamentos pendentes (id. 18840930).
Foi enviado Citação com Aviso de Recebimento (AR) aos Executados (id. 18840936), que foi devidamente recebida por JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS, conforme cópia do caderno de recebimento do Condomínio (id. 64644100).
Em petição colacionada no id. 262042407, o Exequente juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 16.124,70 (id. 262046260) e requer seja realizada tentativa de bloqueio SISBAJUD, de forma repetida, selecionando a pesquisa também para contas salário.
No id. 388787554 a empresa TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA se apresentou nos autos requerendo a sucessão/substituição do polo ativo da demanda para que seja excluído o Condomínio do Residencial Cittá Ravena e incluída a empresas requerente.
O executado, ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE, apresentou Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência para Desbloqueio de Contas, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e, alegando: a falta de citação do Excipiente, pois a citação deve ser realizada pessoalmente, que não teve ciência da cobrança, não foi intimado, não foi citado no referido processo, haja vista que nunca residiu no imóvel; a ilegitimidade passiva do excipiente, vez que não é proprietário do referido imóvel, nem residiu no imóvel, apenas juntou renda com a primeira Executada, com quem teve um relacionamento fortuito na época; e a ilegitimidade ativa da TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, pois a cobrança deve ser realizada pelo próprio condomínio, entretanto no presente caso, existe uma negociação de venda de obrigações que não está prevista na convenção do condomínio.
Por fim, requer: o deferimento da Tutela de Urgência para que sejam desbloqueados os valores constantes nas suas contas correntes e poupanças; seja excluído do polo passivo da presente, tendo em vista não ser o mesmo proprietário ou posseiro do imóvel objeto da cobrança; caso não sejam deferidos os pedidos anteriores, requer a suspensão da presente execução por falta de citação do Excipiente, propiciando o direito de ampla defesa previsto na Carta Magna; requer ainda, condenação do Excepto a incluir todas as tabelas com a comprovação das dívidas, tornando o título extrajudicial válido.
Foi juntado na petição id. 406947391 o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, constando que o total bloqueado das contas de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE foi de R$ 2.374,81. É o breve relatório.
DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO EXECUTADO Em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, destaco o excelente posicionamento da Desa.
Lícia de Castro L.
Carvalho: “A concessão indevida dos benefícios de assistência judiciária gratuita contraria a Lei Adjetiva Civil invocada, proporciona evasão fiscal e, por conseguinte, impede a justiça social.
O atual CPC, art. 98, dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Mero requerimento do benefício é insuficiente para acolhimento de tal pretensão sendo necessário a demonstração da falta de condição econômica para arcar com pagamento de custas processuais.
Ademais as peças trazidas aos autos não evidenciam parca situação econômica do servidor impetrante, a inviabilizar pagamento de despesas processuais” Entendo, que o benefício deve ser concedido aos desprovidos de recursos, e “(...) a concessão indiscriminada do benefício, a quem não necessita, traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica e que efetivamente necessitam da Assistência Judiciaria gratuita.” (AI 0014620-22.2011.8.05.0000, rel.
Desª.
Sara Silva Brito, 1.ª CC do TJ BA, DPJ de 19.12.12, p. 70/72).
Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, o Executado, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso.
Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO Conforme se depreende do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, o imóvel de matrícula 30.298, vinculado ao apartamento objeto da cobrança, encontra-se em nome de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS e de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE.
Dessa forma, em que pese alegar não residir no imóvel, é o legitimo proprietário dele.
A carta citatória com Aviso de Recebimento (AR) foi devidamente enviada em nome dos proprietários/executados do imóvel no endereço da cobrança (id. 18840936), sendo devidamente recebida por JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS, conforme cópia do caderno de recebimento do Condomínio (id. 64644100).
Assim sendo, in casu, não há que se falar em nulidade de citação.
Outro caminho, não resta a palmilhar, se não a rejeição do pleito. “Art. 239. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. §2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o réu será considerado revel; II – execução, o feito terá seguimento.” Rejeito a prejudicial suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FAVOR DO EXECUTADO O excipiente suscita a sua ilegitimidade, contudo, se depreende do Registro de Imóveis de Lauro de Freitas, que o imóvel de matrícula 30.298, vinculado ao apartamento objeto da cobrança, encontra-se em nome de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS e de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE.
Dessa forma, não se sustenta a alegação de que não é o proprietário do imóvel.
Dessa forma, vale destacar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Outrossim, cumpre esclarecer que, in casu, diferentemente do quanto alegado, o executado ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE, tem legitimidade para cumprir eventual condenação.
Finalmente, quem deve tem que pagar e ao credor assiste o direito de receber, sendo devido ao credor o direito de cobrar o débito inadimplido, razão pela qual, a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva é medida que se impõe.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO De modo inicial, consigno que a denominada exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial, que designa a forma de defesa do executado por meio da qual este suscita, durante o prosseguimento da execução, objeções processuais, defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício e/ou ainda obstáculos à pretensão executiva que podem ser comprovados de plano.
A respeito dessa forma excepcional de defesa, adverte-se que não cabe exceção quando a matéria suscitada depende da produção de provas.
Pois bem! Da análise detida dos autos, vislumbra-se que o excipiente pugna pela concessão de antecipação da tutela para atribuir efeito suspensivo da execução e a liberação do bloqueio judicial via sistema SISBAJUD sobre suas contas.
O Excipiente alega que “o procedimento do cumprimento de sentença foi maculado, visto que não foi oportunizado ao EXECUTADO de pagar de forma voluntária mediante uma citação pessoal”.
Todavia, como visto nos fundamentos alhures, o Executado é o legitimo proprietário do imóvel, citado por aviso de recebimento no endereço do bem, objeto de taxas condominiais (propter rem), dessa forma, não há qualquer nulidade na decisão que determinou o bloqueio de valores da conta dos Executados após não pagarem voluntariamente o débito. É sabido que para concessão da tutela antecipada é preciso obter elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nessa toada, não há evidência da demonstração do Periculum In Mora e o Fumus Boni Iuris.
Veja-se: Sabe-se que "Os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor (STJ – 2.ª T., REsp 265.528, min.
Pecanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03).
Na situação descrita na exceção de pré-executividade, não identifiquei os requisitos legais face à ausência de verossimilhança das alegações e documentos comprobatórios, os quais demonstram tanto a urgência quanto a evidência a teor do art. 294 e ss do CPC.
Com fulcro nos artigos 141 e 492, do CPC, na lição do mestre Dinamarco: "A doutrina concebe o princípio da correlação entre a tutela jurisdicional e a demanda – o pronunciamento judicial não pode ficar aquém, ir além ou ser diverso do pedido [...].
A antecipação deve ter como parâmetro o pedido principal do demandante, deve ter a mesma natureza, não podendo ir além, [...]"' e também no entendimento de Barbosa Moreira, "Esse conteúdo será determinado em função do conteúdo possível da sentença de mérito que porventura o juiz, eventual e hipoteticamente, possa vir a proferir em favor do autor.
Deve sempre tomar como critério o limite da sentença que ele esta autorizado a proferir em favor do autor.
Esse limite é dado, obviamente, pelas disposições legais que ordenam o juiz a observância da correlação ou congruência, como também se diz em doutrina, entre pedido e a sentença (cit.
Bruno Lopes, Tutela Antecipatória Sancionatória, Malheiro, 2006, p. 92) (destaquei).
Nossos Tribunais têm decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM O PEDIDO DE MÉRITO.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
O pleito de tutela antecipada, como a própria denominação está a indicar, tem por objetivo antecipar alguns dos efeitos da tutela de mérito pretendida, caso reste demonstrada a verossimilhança das alegações, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o manifesto propósito protelatório do réu, a teor do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de se aguardar a instrução processual e a prolação de sentença.
Se, do pedido de mérito formulado na inicial, não decorre o efeito pretendido em sede de tutela antecipada, não guardando este, pois, pertinência com o objeto da lide principal, conclui-se ser improcedente o requerimento aduzido em antecipação de tutela.
Agravo de Instrumento. (TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20.***.***/2020-65 (TJ-DF) Data de publicação: 15/09/2015 (rel.
Des.
Ana Catarino).
No caso em análise, não merece acolhida, pois, não traz elementos a ensejar a suspensão da execução, sendo o indeferimento do pleito, medida que se impõem.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA O Condomínio Exequente rescindiu o contrato celebrado com a TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, que tinha por objeto “a cobrança de taxas de condomínio as quais são compostas de taxas ordinárias extraordinárias, fundo de reserva e outras, mediante o sistema de antecipação de contas pela GARANTIDORA, independente do pagamento do débito pelos condôminos, na forma abaixo indicada”.
Ocorre que, da análise da cláusula 9ª, parágrafo 1º, foi estipulado que “(...) a GARANTIDORA ficará automaticamente sub-rogada pelas importâncias adiantadas ao CONDOMÍNIO, bem como seus acréscimos, podendo cobrá-las dos condôminos em seu próprio nome ou em nome do CONDOMÍNIO como melhor lhe convier, situação a qual remete o CONDOMÍNIO a obrigações contidas na cláusula 6ª” Dessa forma, a rescisão contratual gerou a cessão dos créditos condominiais em favor da TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA, sendo este o legitimo credor da cobrança.
Rejeito a prejudicial suscitada.
Isso posto, REJEITO as prejudiciais suscitadas e a exceção prévia, INDEFERINDO todos os seus pedidos, para determinar o prosseguimento do processo de execução.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.// Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular Roberto da Silva Viana Estagiário de Pós-Graduação -
16/10/2024 17:56
Juntada de intimação
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05/07/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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17/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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17/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE em 01/09/2023 23:59.
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09/09/2023 07:56
Decorrido prazo de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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08/09/2023 07:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RAVENA em 01/09/2023 23:59.
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06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 22:27
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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05/09/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 22:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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05/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:00
Decorrido prazo de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:35
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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16/08/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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16/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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08/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 04:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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06/08/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 17:37
Conclusos para decisão
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02/08/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RAVENA em 09/11/2022 23:59.
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14/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 23:05
Decorrido prazo de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
11/04/2023 23:05
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE em 09/11/2022 23:59.
-
03/04/2023 22:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RAVENA em 09/11/2022 23:59.
-
03/04/2023 22:48
Decorrido prazo de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
03/04/2023 22:48
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE em 09/11/2022 23:59.
-
24/03/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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24/10/2022 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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24/10/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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22/10/2022 22:38
Publicado Certidão em 07/10/2022.
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22/10/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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14/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 06:31
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 06:31
Decorrido prazo de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 06:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RAVENA em 19/04/2022 23:59.
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03/04/2022 10:44
Publicado Certidão em 24/03/2022.
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03/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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03/04/2022 04:57
Decorrido prazo de JESSICA DAMIRES FREIRE DOS SANTOS em 31/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 04:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO PARENTE em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 14:59
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
09/03/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 16:03
Conclusos para despacho
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03/12/2021 13:42
Conclusos para decisão
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26/01/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 12:03
Publicado Despacho em 12/01/2021.
-
11/01/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 08:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 04:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO CITTA RAVENA em 15/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 04:39
Publicado Despacho em 07/07/2020.
-
14/07/2020 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 22:16
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 01:50
Publicado Intimação em 13/01/2020.
-
10/01/2020 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2018 00:00
Publicação
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
23/01/2018 00:00
Mero expediente
-
18/12/2017 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
07/12/2017 00:00
Mero expediente
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
07/02/2017 00:00
Mero expediente
-
06/02/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2017
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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