TJBA - 8143279-84.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:15
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 10:03
Decorrido prazo de NAIRA DARC NOVAIS DOURADO DE ALMEIDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:03
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 10:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
29/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 04:44
Decorrido prazo de NAIRA DARC NOVAIS DOURADO DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 10:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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25/01/2024 10:16
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 25/01/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
25/01/2024 10:15
Recebidos os autos.
-
24/01/2024 22:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 04:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 12/12/2023 23:59.
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08/01/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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02/01/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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10/12/2023 16:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
10/12/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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08/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8143279-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Naira Darc Novais Dourado De Almeida Advogado: Vivian Murta Luedy (OAB:BA72451) Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Requerido: Pagseguro Internet Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8143279-84.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NAIRA DARC NOVAIS DOURADO DE ALMEIDA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para tomar ciência da certidão negativa colacionada pelo Oficial de Justiça aos autos, no prazo de cinco dias.
Adverte-se que, em caso de nova diligência, deverá a parte autora juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 5 de dezembro de 2023.
MARIA APARECIDA BORGES DE MENEZES Técnico Judiciário -
05/12/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
05/12/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
24/11/2023 18:57
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 04:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8143279-84.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Naira Darc Novais Dourado De Almeida Advogado: Vivian Murta Luedy (OAB:BA72451) Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Requerido: Pagseguro Internet Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8143279-84.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: NAIRA DARC NOVAIS DOURADO DE ALMEIDA Requerido(a) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais (ID 416579844), estando a parte autora sujeita à contraprova.
No tocante ao valor da causa, cabe correção de ofício, na medida em que o montante apontado na inicial não se coaduna com o real valor da causa, considerando que ao somar o montante requerido por danos materiais ao valor requerido por danos morais, chega-se ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos) como apontado.
A jurisprudência dominante nos Tribunais brasileiros, em casos onde o valor da causa apontado pela parte autora é desproporcional, é no sentido da possibilidade do juiz fixa-lo de ofício.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Destarte, nos termos da fundamentação exposta, fixo o valor da causa em R$10.000,00 (dez mil reais), por entender compatível com a demanda.
Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Ademais, considerando o disposto no §7º do Art. 334 do CPC, segundo o qual “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.” Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 25 de janeiro de 2024, às 08:00 horas, na Sala de Audiência virtual nº 05, no endereço eletrônico abaixo indicado: SALA 05: LINK: guest.lifesize.com/3407831 EXTENSÃO: 3407831 SENHA: OS 7 (SETE) PRIMEIROS DÍGITOS DO PROCESSO.
Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de CONTESTAÇÃO será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Caso a parte demandada possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail e/ou carta precatória, se for necessário.
Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.
Decorridos 3 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pelas demandadas, expeça-se mandado de citação por correio, via AR digital, e /ou mandado.
De logo, ficam as demandadas advertidas que, a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o Art. 246, §1º- C do CPC.
Por fim, considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) nível básico - ficam as partes intimadas para que, no prazo de 05 dias, efetuem, de modo rateado, o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial, exceto aquele beneficiário da justiça gratuita.
Citem-se e Intimem-se.
Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Salvador(BA), 25 de outubro de 2023.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO Juiz de Direito -
17/11/2023 19:44
Expedição de despacho.
-
17/11/2023 19:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 19:32
Expedição de despacho.
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16/11/2023 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 23:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
15/11/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
26/10/2023 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 15:16
Expedição de despacho.
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25/10/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a NAIRA DARC NOVAIS DOURADO DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*52-10 (AUTOR).
-
25/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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25/10/2023 12:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 25/01/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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25/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:49
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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