TJBA - 8137816-35.2021.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:36
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500609094
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14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 20:42
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de 9 VRC_Proc. n. 8137816_35.2021.8.05.0001_Primeira Manifestação_Curatelada_Regularizar Representação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8137816-35.2021.8.05.0001 Tutela Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Lucia Veloso De Jesus Soares Advogado: Emilly Freitas Lisboa (OAB:BA66019) Custos Legis: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: TUTELA CÍVEL n. 8137816-35.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: LUCIA VELOSO DE JESUS SOARES Advogado(s): EMILLY FREITAS LISBOA (OAB:BA66019) CUSTOS LEGIS: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de demanda proposta por Lucia Veloso de Jesus Soares em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, já que o contrato objeto da lide fora firmado em nome de sua filha Jessica Soares Batista.
Alega a parte autora na petição inicial que o contrato havia sido firmado em nome de sua filha maior, incapaz, interditada, e sua genitora sua curadora.
Nesse contexto, razão assiste ao réu e, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, não havendo qualquer prejuízo à parte acionada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de contestação, quando se tratar de falta de documento indispensável à propositura da demanda e quando a definição do polo ativo for de convalidação possível, em prestígio ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Precedentes. 1.1.
A jurisprudência do STJ, ?em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e da efetividade processuais admite, excepcionalmente, a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir? ( REsp 1.477.851/PR, 3ª Turma, DJe 04/08/2015 e AgInt no REsp 1.644.772/SC, 3ª Turma, DJe 27/10/2017). 1.2 Na hipótese, a ação executiva foi ajuizada por Aba Participações Eireli com base em cheque emitido pelo executado, que fora devolvido pelo banco sacado.
O Tribunal a quo, reformando a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, considerou que a cártula teria sido preenchida em benefício do sócio unipessoal da empresa exequente e concluiu pela impossibilidade de extinção do feito sem antes determinar a emenda à inicial, a fim de que fosse corrigido o vício de ilegitimidade ativa. 1.3 A referida emenda à inicial não teve o condão de promover, propriamente, uma alteração no pedido ou na causa de pedir, mas, ao revés, somente resultou em uma determinação para a correção no polo ativo da ação de execução, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 1.4 O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1948327 SP 2021/0232147-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).
Destarte, converto o julgamento em diligência para que seja intimada a parte autora a adequar o polo ativo da demanda, no prazo de quinze dias, fazendo constar a titular do contrato, Jessica Soares Batista, representada por sua curadora, Lucia Veloso de Jesus Soares.
Após, de ordem, intime-se o Ministério Público em face da incapacidade da acionante para que se manifeste no prazo de lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
18/10/2024 10:33
Expedição de decisão.
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24/09/2024 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/04/2024 06:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de LUCIA VELOSO DE JESUS SOARES em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 08:42
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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01/02/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 20:31
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:28
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/06/2023 23:59.
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09/07/2023 12:55
Decorrido prazo de LUCIA VELOSO DE JESUS SOARES em 14/06/2023 23:59.
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05/07/2023 14:25
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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05/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/06/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIA VELOSO DE JESUS SOARES em 24/01/2023 23:59.
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15/05/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 23:59
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 09:21
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:37
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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20/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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03/08/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 01:04
Mandado devolvido Positivamente
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22/06/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 18:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 06:42
Decorrido prazo de LUCIA VELOSO DE JESUS SOARES em 16/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:27
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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22/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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07/02/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2022 04:10
Decorrido prazo de LUCIA VELOSO DE JESUS SOARES em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 20:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2021 14:52
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:58
Publicado Despacho em 13/12/2021.
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14/12/2021 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/12/2021 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 01:24
Conclusos para despacho
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30/11/2021 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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