TJBA - 0000871-97.2013.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA INTIMAÇÃO 0000871-97.2013.8.05.0183 Petição Criminal Jurisdição: Olindina Requerente: Romeu Dos Anjos Araujo Advogado: Aurelina Filgueiras Dos Reis (OAB:BA49410) Advogado: Ohanny De Souza Santos (OAB:BA58044) Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295) Requerente: Josefa Silva De Souza Advogado: Aurelina Filgueiras Dos Reis (OAB:BA49410) Advogado: Ohanny De Souza Santos (OAB:BA58044) Advogado: Elias Ferreira Da Rocha (OAB:BA66295) Requerido: Maria Cristina Correia De Jesus Terceiro Interessado: I.c.j Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 0000871-97.2013.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA REQUERENTE: ROMEU DOS ANJOS ARAUJO e outros Advogado(s): AURELINA FILGUEIRAS DOS REIS (OAB:BA49410), OHANNY DE SOUZA SANTOS (OAB:BA58044), ELIAS FERREIRA DA ROCHA (OAB:BA66295) REQUERIDO: MARIA CRISTINA CORREIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de Ação de Guarda ajuizada por ROMEU DOS ANJOS ARAUJO e JOSEFA SILVA SOUZA, em face de MARIA CRISTIANA CORREIA DE SOUZA, e em relação à menor I.C.D.J.
Em decisão de id. 132177720 foi concedida a guarda provisória aos autores e determinada a realização de estudo social.
Citação editalícia da representada em id. 132177725.
Em 28/04/2023 foi certificado nos autos o interesse dos autores no prosseguimento do feito (ids. 384002062 e 383999206).
Em id. 402720528 foi certificado que os autores não possuíam mais contato com os patronos nomeados nos autos, razão pela qual, em decisão de id. 408188628, foi realizada a nomeação de Defensor Dativo.
Em petição de id. 411508393 os autores requereram a renovação da guarda provisória concedida, a realização de estudo social e a designação de audiência de instrução. É o que importava relatar.
Decido.
I – DA GUARDA PROVISÓRIA Inicialmente, considerando que a guarda provisória deferida em id. 132177720 foi concedida pelo prazo de 06 (seis) meses, prazo há muito superado, DEFIRO o pedido formulado em id. 411494947, para renovar a GUARDA PROVISÓRIA da menor I.C.D.J aos requerentes ROMEU DOS ANJOS ARAUJO e JOSEFA SILVA DE SOUZA, com todos os ônus inerentes ao encargo, e consequentes poderes, ressaltando-se a possibilidade prevista no art. 35 do ECA.
Observadas as prescrições ditadas pela legislação pertinente, devem os requerentes, mediante Termo nos autos, prestar o necessário compromisso de bem e fielmente desempenhar seu encargo, conforme determinação constante no art. 32 do ECA.
LAVRE-SE NOVO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA, por termo indeterminado.
Devem os guardiões, ainda, obedecer às condições abaixo descritas: I – Comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço; e II – Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de revogação do provimento ora concedido.
II – DO SANEAMENTO DO PROCESSO Considerando que a citação editalícia da requerida restou infrutífera, habilite-se a DPE como curadora especial da sra.
MARIA CRISTINA CORREIA DE JESUS, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 33/2023, realizando sua intimação para contestar o feito.
Juntada a contestação, intime-se a autora para réplica.
Após, inclua-se o feito em pauta de audiência.
A assentada deverá ocorrer, obrigatoriamente, de forma híbrida (nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 33/2023), devendo também ser intimado o MP.
Considerando que a Secretaria Municipal de Assistência Social de Crisópolis já apresentou relatório acostado em id. 132177724, e não havendo arguição de novos fatos, indefiro o novo pedido de realização de Estudo Social formulado pela parte autora.
Cumpra-se, independente de novas conclusões.
Olindina- BA, datado e assinado eletronicamente Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito em Substituição -
30/08/2022 09:37
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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20/07/2022 07:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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15/07/2022 10:09
Comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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29/08/2021 08:21
Devolvidos os autos
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25/03/2021 13:05
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/11/2019 14:39
CONCLUSÃO
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27/11/2019 14:39
PETIÇÃO
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26/09/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/02/2019 12:49
PETIÇÃO
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15/10/2014 15:27
MERO EXPEDIENTE
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01/10/2014 10:12
CONCLUSÃO
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01/10/2014 08:46
PETIÇÃO
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27/11/2013 15:55
CONCLUSÃO
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26/11/2013 15:54
RECEBIMENTO
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25/11/2013 15:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/11/2013 15:51
MERO EXPEDIENTE
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31/10/2013 15:50
CONCLUSÃO
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31/10/2013 13:29
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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