TJBA - 8000116-68.2024.8.05.0144
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:31
Expedição de intimação.
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29/12/2024 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 13:30
Expedição de intimação.
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05/11/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000116-68.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jitaúna Requerente: Claudio Marcio Santos De Queiroz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: Vistos e examinados.
Conforme Termo de Audiência (ID 455190690), ambas as partes, embora devidamente intimadas, não compareceram à audiência designada.
No entanto, após análise dos autos, verifico que as partes já haviam manifestado expressamente seu desinteresse na realização da audiência conciliatória, conforme registrado nas Petições de ID 433209218 e 440942332.
Diante disso, deixo de aplicar as sanções previstas pelo não comparecimento à audiência, uma vez que a ausência foi justificada e em consonância com a manifestação prévia das partes.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para a o depoimento pessoal.
Caso requerida prova pericial, devem as partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal.
Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jitaúna/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000116-68.2024.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jitaúna Requerente: Claudio Marcio Santos De Queiroz Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) Camilli Queiroz da Silva Gonçalves, Titular desta Comarca de Jitaúna – Bahia, e em cumprimento ao quanto deferido no despacho ID - 433272193, designo audiência de Conciliação para o dia 26/07/2024, às 10:10 horas.
Ficam cientificados o Ministério Público, as partes e seus Advogados, que, conforme Art. 7º do Ato Conjunto 41, Publicado no DPJE de 12/11/2021, a audiência ocorrerá por videoconferência e poderá ser acessado pelo link: https://guest.lifesizecloud.com/5711775.
Se pedir extensão, digitar: 5711775.
A parte que não possuir acesso a Internet poderá comparecer às dependências do Fórum, sendo advertida de que devem serem observados todos os critérios estabelecidos no Ato Conjunto nº 041/2021, cuja audiência se realizará no CEJUSC - DA COMARCA DE JEQUIÉ.
As partes/Prepostos comparecerão independente de Intimação, acompanhados por seus advogados.
Intimações necessárias. - Jitaúna, 16 de abril de 2024.- Edilson Costa Santos – Analista que digitei assino digitalmente de Ordem da MM Juíza Titular. -
18/10/2024 13:53
Expedição de citação.
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18/10/2024 13:53
Expedição de intimação.
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18/10/2024 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/07/2024 22:22
Decorrido prazo de CLAUDIO MARCIO SANTOS DE QUEIROZ em 10/05/2024 23:59.
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26/07/2024 22:22
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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26/07/2024 22:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
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26/07/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/07/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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16/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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19/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 10:41
Expedição de citação.
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16/04/2024 10:41
Expedição de intimação.
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16/04/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/07/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA, #Não preenchido#.
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09/03/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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09/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 09:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/02/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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