TJBA - 8000261-98.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 18:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:38
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 18:09
Desentranhado o documento
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06/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:11
Juntada de Alvará
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28/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000261-98.2020.8.05.0101 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Igaporã Exequente: Gersulino Ferreira Dos Santos Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Executado: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB:RS18673) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000261-98.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556) EXECUTADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Vistos etc.
Ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de sentença ID 397840693.
Os cálculos foram apresentados inicialmente nos IDs 412465261 e 412465262.
Determinada intimação do devedor saldar a dívida em ID 413375342.
Em certidão de ID 422590655 foi registrada ausência de manifestação e pagamento voluntário do valor.
O exequente atualizou os cálculos, requerendo penhora de valores em ID 422527149.
Efetivada ordem de bloqueio em ID 427598865.
Requerido alvará para levantamento do valor em ID. 447466484.
O executado apresentou manifestação em ID 452889129, pugnando pela nulidade dos atos executórios tendo em vista irregularidade na sua citação, arguindo ainda excesso de execução.
Após, vieram os autos conclusos.
Decido Dito início, defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao exequente, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o exequente (Réu revel) não foi intimado pessoalmente para o presente cumprimento de sentença, tal como determinado no II do §2º do art. 513 do CPC.
Registre-se que o STJ tem entendimento pacificado quanto a necessidade de intimação pessoal em casos tais, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram revéis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020.
Face ao exposto, diante da irregularidade na intimação do executado, deve-se desconsiderar a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC, de sorte que não são devidas, portanto, as multas e demais acréscimos estipulados pelo referido dispositivo legal.
Noutro ponto, em relação ao excesso de execução alegado, verifica-se que o executado não apresentou o demonstrativo dos valores efetivamente debitados do autor, limitando-se a deduzir do valor apresentado pelo exequente a quantia liberada em favor do autor na ocasião do negócio jurídico.
Neste ponto, impende destacar que o ônus da prova sobre a totalidade dos valores a serem restituídos ao autor, para que se pudesse efetuar o desconto em função da quantia liberada, incumbia ao executado.
Uma vez não apresentados, deve ser acatada a quantia referenciada pelo exequente no cumprimento de sentença.
Por fim, considerando que se trata de execução de sentença proferida em primeiro grau, sem condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento, não há que se falar em fixação de honorários na presente fase executiva.
Isso posto, aplicando-se os parâmetros delineados na sentença na calculadora judicial disponibilizada pelo TJPR (https://portal.tjpr.jus.br/agnesi/publico/calculadora/entrada/calculadora.jsf?dswid=-6213), o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado da execução até a presente data, é de: R$ 9.223,17 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente cumprimento de sentença, declarando sua extinção, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição dos Alvará Judicial referente a quantia bloqueada em ID 438071994, em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.223,17 (nove mil duzentos e vinte e três reais e dezessete centavos), cujo depósito poderá ser realizado na conta informada em petição de ID 447466484.
DETERMINO a expedição dos Alvará Judicial do saldo remanescente em favor da parte executada, cujo depósito poderá ser realizado na conta informada em petição de ID 452889129 - Pág. 5.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça a exequente, vez que presentes os elementos autorizadores estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Ultimada as providências, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Igaporã, data da assinatura eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
17/10/2024 11:58
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2024 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*50-97 (EXEQUENTE).
-
17/10/2024 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:17
Expedição de ato ordinatório.
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04/06/2024 22:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2024 23:59.
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04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:28
Decorrido prazo de GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 11:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:50
Decorrido prazo de GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 22:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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05/04/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
05/04/2024 22:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
05/04/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:47
Expedição de ato ordinatório.
-
02/04/2024 15:46
Expedição de decisão.
-
02/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:40
Expedição de decisão.
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12/03/2024 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2023 11:18
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 23:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/08/2023 04:01
Decorrido prazo de WEBERTON SOUZA DE JESUS em 01/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:54
Decorrido prazo de WEBERTON SOUZA DE JESUS em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:43
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
03/08/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
17/07/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 23:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *64.***.*50-97 (AUTOR).
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05/07/2023 23:23
Julgado procedente o pedido
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03/06/2023 04:40
Decorrido prazo de GERSULINO FERREIRA DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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04/05/2023 02:28
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 02/02/2023 23:59.
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17/04/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
10/01/2023 18:44
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
10/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
06/12/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 06:50
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 13:38
Expedição de intimação.
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12/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2022 10:44
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
10/04/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2022
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08/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/04/2022 00:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 09:54
Expedição de intimação.
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25/03/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 03:44
Decorrido prazo de WEBERTON SOUZA DE JESUS em 16/02/2022 23:59.
-
01/12/2021 10:25
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2021 08:55
Expedição de citação.
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26/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 11:52
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:51
Expedição de citação.
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21/07/2021 02:34
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO BANCO CETELEM em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 10:12
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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28/06/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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14/06/2021 10:39
Expedição de citação.
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14/06/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2021 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 11:34
Conclusos para decisão
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09/12/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2020 06:15
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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