TJBA - 8013254-03.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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06/03/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 11:17
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 18:03
Decorrido prazo de RAQUEL CERQUEIRA DE SANTANA MOURA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:45
Expedição de ato ordinatório.
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23/11/2024 13:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 17:04
Expedição de ato ordinatório.
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21/11/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:33
Recebidos os autos.
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14/11/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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14/11/2024 10:23
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 13/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 01:49
Decorrido prazo de RAQUEL CERQUEIRA DE SANTANA MOURA em 11/11/2024 23:59.
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26/10/2024 19:31
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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26/10/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8013254-03.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: R.
C.
D.
S.
M.
Advogado: Leticia Moura Albergaria (OAB:BA52616) Interessado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COM PEDIDO DE DANOS MORAIS promovida por RAQUEL CERQUEIRA DE SANTANA MOURA, representada por Rogério Robson Moura da Silva em face de UNIMED NACIONAL.
Em síntese, aduz a exordial que autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela acionada, contudo, em 1º de abril de 2024, ao requerer atendimento no Hospital Unimed Bahia de todos os Santos, foi surpreendida com a negativa de atendimento sob a alegação de cancelamento do plano de saúde em razão de inadimplência.
Formula a parte autora pedido liminar objetivando seja a acionada compelida ao restabelecimento imediato do plano cancelado, com as mesmas condições estabelecidas no contrato originário.
A parte autora juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica. É o necessário a relatar.
Decido. É cediço que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à verossimilhança das alegações e ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando o caso em apreço, embora se trate de cognição sumária, ainda unilateral dos documentos acostados, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada, ante a ausência de seus requisitos essenciais.
O documento de ID 446351081 indica que o plano de saúde operado pela demandada foi cancelado em 31.03.2024, portanto, anteriormente à data em que foi negado atendimento à autora.
Ademais, o documento de ID 446351083 demonstra que a operadora de plano de saúde enviou notificação à residência do autor antes de efetivar o cancelamento do convênio médico por inadimplemento.
Sendo assim, em exame perfunctório, não vislumbro probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO EMERGENCIAL.
Tratando-se de demanda que admite autocomposição, determino a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação.
Cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335,I).
Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na audiência de conciliação, caso a ré também manifeste seu desinteresse na audiência de conciliação, DEFIRO o seu cancelamento, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Destaco que na hipótese de cancelamento da audiência o prazo de 15 (quinze) dias para contestar fluirá do protocolo do respectivo pedido, conforme preconiza o art. 335, II, do CPC.
Defiro à parte autora as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito . -
10/10/2024 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 06:19
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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25/08/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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31/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 01:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 17:11
Conclusos para decisão
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26/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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