TJBA - 8000082-73.2017.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000082-73.2017.8.05.0133 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itororó Autor: Debora Costa Das Neves Advogado: Gustavo Da Silva Souza (OAB:BA26936) Reu: Americanas Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000082-73.2017.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: DEBORA COSTA DAS NEVES Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA SOUZA (OAB:0026936/BA) REU: B2W COMPANHIA DIGITAL Advogado(s): ANNIE ALMEIDA SANTOS (OAB:0031203/BA) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizado por DÉBORA COSTA DAS NEVES contra B2W – COMPANHIA DIGITAL (AMERICANAS.COM),.
As partes compareceram à audiência de conciliação, mas não celebraram acordo no evento ID 7844905.
A ré ofertou contestação, acompanhada de documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação em audiência e requereu instrução do feito.
Durante a instrução foi renovada a tentativa de conciliação.
As partes requerem o julgamento antecipado da lide. É Relatório do necessário.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, pois o art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária entre o fabricante do produto e o comerciante que o coloca no mercado de consumo.
Neste quesito tenho que não existe distinção entre loja física, virtual ou parceira.
A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora, desde que verossímeis suas alegações ou que ela seja hipossuficiente em relação à ré quanto à prova.
No caso dos autos, a autora é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis, impondo-se a seu favor a aplicação da medida.
A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, esclareceu, que no dia 08 de dezembro do ano de 2016 fora adquirido um console XBOX ONE 500 gb + sensor Kinect, no valor de R$ 1.993,99, parcelado em 02 vezes no cartão de Credito, no site http;//www.americanas.com.br, com prazo de entrega previsto para 30 de dezembro de 2016.
Salientou que o produto não foi entregue conforme a data prevista, sendo prorrogado diversas vezes.
Então, entrou em contato com o atendimento virtual tendo a informação de que o atraso decorreu do período de festividades de final de ano.
Pelo que consta dos autos o produto só chegou na residência da autora no dia 18 de janeiro de 2017.
A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o problema ocorreu junto a uma loja parceira, que não cumpriu com a obrigação de realizar a entrega no prazo.
Diante dos fatos, em que pesem os transtornos alegados pela autora para fundamentar a pretensão indenizatória por danos morais razão não lhe assiste.
No tocante aos danos materiais aduziu a autora ter sido privada do exercício do direito de arrependimento.
Salienta que em virtude da existência de avarias no produto solicitou no dia solicitou no dia 23/01, conforme protocolo n° 2017012340597, a devolução do produto, bem como, o cancelamento da compra, com a devolução da quantia paga.
Todavia ao esquadrinhar os autos, verifico no evento ID 4842130 que em data de 30/01/2021, a empresa ré ainda diligenciava o reparo da possível avaria, o que não condiz com o apontado direito de arrependimento.
Destarte, novamente sem razão a autora.
Ademais, a empresa realizou a entrega do produto, o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, que por sua vez, se caracteriza pela ofensa grave, com reflexos profundos e duradouros, a valores da personalidade de alguém, o que não ocorreu no caso em questão.
No caso dos autos, trata-se de um videogame (bem de consumo não essencial) cuja demora na entrega foi de curto período de tempo.
Posto isso, julgo improcedente o pedido da inicial.
Fica, pois, resolvido o mérito, forte no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, não havendo requerimento de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Itororó, data e horário de inclusão no PJE.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
18/10/2024 09:56
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
18/10/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/09/2023 01:34
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
23/09/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de B2W COMPANHIA DIGITAL em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 04:11
Decorrido prazo de ANNIE ALMEIDA SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:46
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 15:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2017 23:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2017 11:27
Juntada de Certidão
-
03/08/2017 12:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004786-59.2024.8.05.0271
Giampaolo Bellucco
Elierson Silva da Conceicao
Advogado: Cleyton Toshio Ibe
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 10:30
Processo nº 8001358-38.2022.8.05.0110
Nildete da Silva Teixeira
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 11:42
Processo nº 8000708-45.2023.8.05.0113
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Elias Santos de Paula
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2023 18:37
Processo nº 8000718-06.2023.8.05.0173
Aginailda Ferreira dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ramon Rodrigues da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 16:44
Processo nº 8000814-23.2024.8.05.0161
Michel Silva Cavalcante
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Santos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/08/2024 10:29