TJBA - 8096877-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 23:21
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8096877-08.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Exequente: Sidney Sergio De Oliveira Paz Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8096877-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO (OAB:BA40156) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ID 461944572) fulcrada nos artigos 814, 815 e 816 do CPC, onde se determinou (ID 461944572) a citação do executado para satisfazer a obrigação de fazer no prazo fixado no acordo extrajudicial (art. 815, parte final/30 dias), sob pena de – não o fazendo - nos próprios autos do processo o exequente requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização (art. 816 CPC), fixando-se multa (art. 814) diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por período de atraso no cumprimento da obrigação, devida a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias fixado para cumprimento da obrigação.
Com efeito, diz o exequente em sua petição inicial (ID 454561011) que realizou Contrato de Arrendamento Mercantil Nº 4212896195, cujo objeto foi um veiculo de marca CHEVROLET, modelo S10, Advantage , Cabine dupla, 4x2, combustível Flex, motor 2.4, cor cinza, Placa Policial JSD 4464, ano 2009- modelo 2009, RENAVAM *01.***.*82-19, CHASSIS 9BGI38HF09C437788 e o termino do contrato se deu por acordo extrajudicial celebrado em agosto de 2020, no qual o exequente se comprometeu a pagar determinada quantia ao executado, quitando o saldo devedor, ao passo que o executado se comprometia a providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo financiado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento.
Diz o exequente que cumpriu integralmente a sua parte no acordo, efetuando o pagamento de R$ 2.000,00 (-), mas ao vender o veículo e ao solicitar a transferência do veiculo para o comprador, foi informado que o veiculo ainda se encontra alienado ao Banco Réu, impossibilitando o autor de exercer a livre disponibilidade de sua propriedade, do que “passado quatro anos do cumprimento do acordo, a instituição quedou inerte”.
Refere-se, ainda, que a instituição alega que existe um débito relativo a IPVA, que foram por suposto quitados nos anos de 2011-2013-2018-2019 num valor de R$ 5.752,55(cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), quando o acordo entabulado entre as partes teria estabelecido a quitação de todos os débitos, pois deu plena e total quitação.
Requereu que a ré procedesse de imediato a baixa do gravame do veiculo de marca CHEVROLET, modelo S10, Advantage, Cabine dupla, 4x2, combustível Flex, motor 2.4, cor cinza, Placa Policial JSD 4464, ano 2009- modelo 2009, RENAVAM *01.***.*82-19, CHASSIS 9BGI38HF09C437788, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Em posterior manifestação (ID 467642882), o exequente diz que no dia 05 de agosto de 2024 foi dada baixa no gravame, consoante petição da ré de id 464232439 de 16 de setembro de 2024 e “considerando que o acordo extra judicial foi cumprido pelo exequente em 23 de setembro de 2021 e a baixa de gravame só ocorreu no dia 05 de agosto de 2024, após pagamento do valor indevidamente cobrado e da decisão que determinou o cumprimento, se passaram 719(setecentos e dezenove) dias uteis.
Isso considerando que o pagamento foi efetuado no dia 23/09/2024 uma quinta–feira e que a compensação ocorreu na segunda dia 27 de/09/2024” e, assim, “a multa arbitrada alcançou o valor de 719x R$ 500,00 = 359.500”.
Pede a intimação do Bradesco Financiamento para que deposite o valor R$ 5.752,55(-) em dobro e devidamente atualizado na data do depósito, sob pena de penhora do valor na conta da executada e o pagamento da multa no valor de R$ 359.500 (trezentos e cinquenta e nove mil e quinhentos reais).
Pois bem.
O acordo extrajudicial firmado entres as partes – do que se infere do ID 454561017 – NÃO previu qualquer cláusula penal para a hipótese de descumprimento da obrigação assumida pelo executado na avença, qual seja, providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo financiado, senão vejamos: “6) Confirmado o pagamento indicado no item 3, compromete-se o Credor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo financiado, Marca CHEVROLET, Modelo S10 CD ADVANTAGE, Cor CINZA, Ano 2009, Modelo 2009, Placa JSD-4464, Chassi 9BG138HF09C437788, Renavam 130482919; e a retirar eventuais apontamentos em nome do Emitente SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência do Contrato de Arrendamento Mercantil Nº 4212896195, no prazo de até 30 (trinta) dias, CONTADOS DA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO BANCÁRIO”.
A presente AÇÃO DE EXECUÇÃO se destinou justamente a fazer cumprir a obrigação assumida, do que a multa imposta na decisão de ID 461944572 NÃO pode retroagir à data do acordo extrajudicial, eis que o executado, ao tempo em que firmou a avença, não tinha conhecimento dela, eis que (repita-se) o acordo não previu cláusula penal.
Neste ponto, observe-se que o Art. 814 prevê que “Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida”, tendo a decisão de ID 461944572 fixado multa (art. 814) diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por período de atraso no cumprimento da obrigação, devida a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias fixado para cumprimento da obrigação, sendo certo que tal trintídio deve ter por termo a quo a citação/intimação da executada NESTE PROCESSO.
Observe-se que o parágrafo único prevê inclusive a possibilidade do juiz reduzir o valor da multa CASO previsto - o valor da multa - no título, sendo certo que no caso concreto SEQUER houve qualquer previsão de MULTA no título que se executa, do que a multa fixada no DESPACHO INICIAL desta AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER não pode retroagir à data da avença.
Acerca do valor de R$ 5.752,55(cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) que se viu compelido a pagar o exequente relativo a débito de IPVA – e que foram por suposto quitados nos anos de 2011-2013-2018-2019 – e cuja restituição se pede em dobro, razão assiste ao executado quando afirma (ID 459314034) que “A quitação mencionada refere-se exclusivamente ao saldo devedor do contrato de arrendamento mercantil, não abrangendo débitos acessórios, como IPVA e multas, que permanecem pendentes”.
Com efeito, o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS AVENÇAS (ID 454561017) previa que a ré providenciasse a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo financiado, Marca CHEVROLET, Modelo S10 CD ADVANTAGE, Cor CINZA, Ano 2009, Modelo 2009, Placa JSD-4464, Chassi 9BG138HF09C437788, Renavam 130482919; e a retirar eventuais apontamentos em nome do Emitente SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ nos órgãos de proteção ao crédito em razão da inadimplência do Contrato de Arrendamento Mercantil Nº 4212896195, no prazo de até 30 (trinta) dias, NADA se referindo, contudo, à débitos de IPVA.
Desta forma, o pleito de restituição de R$ 5.752,55(cinco mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) não cabe no rito da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, o que não impede do autor, em ação distinta, de conhecimento, buscar a restituição em questão por suposta cobrança indevida.
Assim, satisfeita a obrigação de fazer no prazo fixado no despacho de ID 461944572 e forte no art. 818 do NCPC, determino a extinção do feito e seu arquivamento.
Parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
P.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de dezembro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
08/12/2024 04:58
Decorrido prazo de SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ em 05/12/2024 23:59.
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07/12/2024 08:11
Decorrido prazo de SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8096877-08.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Exequente: Sidney Sergio De Oliveira Paz Advogado: Jose Antonio Ferreira Filho (OAB:BA40156) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8096877-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ Advogado(s): JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO (OAB:BA40156) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO CERTIFIQUE a secretaria se decorreu o prazo 30 (trinta) dias indicado na decisão de ID 461944572 para satisfação da obrigação de fazer (“determinar a citação do executado para satisfazer a obrigação de fazer no prazo fixado no acordo extrajudicial (art. 815, parte final/ 30 dias), sob pena de – não o fazendo - nos próprios autos do processo o exequente requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização (art. 816 CPC).
Fixo multa (art. 814) diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por período de atraso no cumprimento da obrigação, devida a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias fixado para cumprimento da obrigação”).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
16/10/2024 15:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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13/10/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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08/10/2024 08:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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18/09/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 23:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
18/09/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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16/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:17
Expedição de decisão.
-
04/09/2024 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 07:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:09
Expedição de decisão.
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30/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
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21/08/2024 12:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/08/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:03
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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26/07/2024 06:46
Expedição de decisão.
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23/07/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 10:28
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEY SERGIO DE OLIVEIRA PAZ - CPF: *80.***.*50-44 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
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23/07/2024 06:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 06:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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