TJBA - 8006635-68.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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28/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:49
Juntada de Petição de procuração
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ DECISÃO 8006635-68.2024.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Adecoelia Eugenia De Jesus Advogado: Danilo Felix Macedo (OAB:BA51279) Advogado: Lucio Batista De Abreu (OAB:BA74228) Reu: Banco Do Brasil Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006635-68.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: ADECOELIA EUGENIA DE JESUS Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279), LUCIO BATISTA DE ABREU (OAB:BA74228) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS envolvendo as partes epigrafadas.
Este é o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do CPC, com exceção, nesse momento processual, aos honorários do conciliador para marcação de audiências de conciliação, bem como de possíveis perícias que venham a surgir no curso do presente processo. 01.
Intime-se a parte autora para realizar o pagamento das custas inerentes à audiência de conciliação no prazo de 5 (cinco) dias, através de depósito judicial no BRB Jus, visando o cumprimento da Meta n° 3 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 1.1 Observado o recolhimento dos honorários do conciliador, determino ao cartório, com fulcro no art. 334 do CPC, a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação e mediação, ocasião em que as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus advogados; 1.2 Informada a data da audiência pelo Cejusc, deve o Cartório, por ato ordinatório, complementar a presente decisão, fazendo acompanhar do mandado a data, horário e link do ato; 1.3 Ainda, como medida de celeridade, expeça-se o alvará judicial destinado ao pagamento da remuneração do conciliador que conduzirá a assentada, calculado no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). 02.
De logo, determino a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335, caput, incisos e parágrafos, do CPC/2015), sob pena de revelia; 03.
Com fulcro no art. 6°, inc.
VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, devendo a parte ré apresentar o contrato firmado pela parte autora; Concedo a esta decisão força de mandado de citação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
16/10/2024 19:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADECOELIA EUGENIA DE JESUS - CPF: *36.***.*82-91 (AUTOR)
-
09/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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