TJBA - 8049182-34.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/04/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8049182-34.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonia Lucia Teixeira Marchionni Advogado: Rafael Almeida De Freitas (OAB:BA62931) Advogado: Emily Di Giantomasso Souza (OAB:BA65311) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8049182-34.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIA LUCIA TEIXEIRA MARCHIONNI Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS, EMILY DI GIANTOMASSO SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos.
Obedecido o contraditório.
Ora, segundo o art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer OBSCURIDADE ou eliminar CONTRADIÇÃO, suprir OMISSÃO de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir ERRO MATERIAL.
No caso vertente, entretanto, entendo inexistentes quaisquer destas hipóteses.
DA OBSCURIDADE Com efeito, não encontro obscuridade na decisão embargada.
Está a mesma, em verdade, bastante clara.
Vale dizer, o Juiz não está obrigado a discorrer sobre cada ato necessário para a execução da decisão, mesmo porque não pode substituir o bom senso comum às partes no exercício de seus negócios jurídicos. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, nos termos acima exposto." (TJ-PR - ED: 000319750201581601841 PR 0003197-50.2015.8.16.0184/1 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 12/05/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 12/05/2017) DA CONTRADIÇÃO Ademais, também não encontro contradição.
Decerto, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que a hipótese “contradição”, prevista no art.1.022, I, do CPC, refere-se à dissonância interna do decisum, mais especificamente entre os fundamentos e o dispositivo, e não em relação a suposta contradição entre as provas e a decisão ou entre esta e a tese aduzida pela parte. “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.427.222 – PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
DA OMISSÃO A respeito da alegada omissão, não a vislumbro no decisum guerreado. "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016) (Info 585).
Da análise do caso concreto, percebe-se que a decisão engloba a negatória do argumento reclamado pelo embargante, carecendo os embargos do requisito da hipótese de omissão.
DO ERRO MATERIAL Bem assim, não apresenta-se a hipótese de erro material reclamada.
Verifica-se, sim, o mero inconformismo do embargante, buscando a revisão do entendimento chancelado na decisão. "TJRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Diante da inexistência de vícios a serem sanados, deve ser negado provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida. (TJRO, EmbDecl. n. 0006470-24.2015.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J.: 9/8/2018) Em verdade o embargante reclama de suposto error in judicando e error in procedendo, não sendo, portanto, hipótese de embargos de declaração, devendo manejar o recurso cabível.
Por essas razões, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, porque ausentes as hipóteses legais de sua admissão (art. 1.022, CPC), REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão impugnada.
PIC.
Cumpra-se de ordem.
SALVADOR-BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 03:21
Expedição de sentença.
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10/10/2024 10:22
Expedição de sentença.
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10/10/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 08:21
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:52
Expedição de sentença.
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26/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 16:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/01/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2020 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2020 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL ALMEIDA DE FREITAS em 13/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 18:45
Publicado Intimação em 22/01/2020.
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21/01/2020 14:11
Expedição de Mandado via Sistema.
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21/01/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 08:52
Recurso Extraordinário não admitido
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20/11/2019 12:32
Conclusos para despacho
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18/11/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 10:41
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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